PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processo nº27.577-8/2015
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Gestor/ResponsávelMiguel Moreira da Silva
AssuntoTomada de Contas
Recurso Ordinário – 3.960-8/2017
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento15-8-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 366/2017 – TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. TOMADA DE CONTAS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.577-8/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.437/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 3.960-8/2017, interposto pelo Sr. Miguel Moreira da Silva, à época presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 103/2016-PC, no sentido de: 1)reduzir o valor do dano de R$ 115.654,78 para R$ 45.099,26, porém, mantendo a irregularidade; e, 2)determinar ao atual gestor que, com supedâneo nas disposiçõesdos artigos 155, § 2º, e 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), instaure Tomada de Contas Especial, na forma prescrita na Resolução Normativa nº 24/2014-TP, para certificação da aplicação do valor referido no item anterior, em face da dúvida demonstrada nos autos quanto a sua efetiva aplicação no Contrato nº 007/2014; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)