Detalhes do processo 275778/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 275778/2015
275778/2015
64/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
08/02/2017
09/02/2017
08/02/2017
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DECISÃO Nº 064/DN/2017

PROCESSO Nº:        27.577-8/2015
PROTOCOLO:        3.960-8/2017
PRINCIPAL:        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
RECORRENTE:        MIGUEL MOREIRA DA SILVA
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO N. 103/2016 - PC

Trata-se de Recurso Ordinário (Protocolo n. 39608/2017) interposto pelo Sr. Miguel Moreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, em face do Acórdão n. 103/2016 - PC, que julgou irregulares a Tomada de Contas, com restituição aos cofres públicos e aplicação de multa de 10% incidente sobre o dano, ao recorrente.

Autos remetidos a este Gabinete, mediante sorteio eletrônico, para juízo de admissibilidade, nos termos dos artigos 271 e 277, da Resolução n. 14/2007, com alterações das Resoluções Normativas ns. 31/2014 e 32/2014.

O Recorrente pretende reformar o acórdão 103/2016-PC para que sejam consideradas sanadas as irregularidades elencadas na decisão atacada e que seja afastada a restituição e a multa a ele impostas.

É o relatório.

Decido.

Convém registrar, que nesta fase processual, segundo o art. 271, § 2º do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Com efeito, compulsando a peça vestibular quanto aos pressupostos recursais, evidencio que foram obedecidos todos os requisitos regimentais, a saber:


• há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente, pois aplicou-lhe multa e restituição;

• o recurso interposto está adequado às previsões contidas no artigo 67, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;

• o Recorrente têm legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;

• o Acórdão nº 103/2016-TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 15/12/2016, considerado-se como data de publicação o dia 16/12/2016, edição nº 1013, cuja peça recursal foi protocolizada em 10/01/2017, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo, nos termos do artigo 64, § 4º, da Lei Complementar n. 269/2007 e artigos 264, §§ 3º e 4º, 266 e 270, § 3º, da Resolução n. 14/2007;

• não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;

• há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.

Diante do exposto e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário.

Registro que os efeitos suspensivo e devolutivo atingem apenas as matérias recorridas, quais sejam, a restituição e a multa aplicada.

PUBLIQUE-SE.