ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO N. 103/2016 - PC
Trata-se de Recurso Ordinário (Protocolo n. 39608/2017) interposto pelo Sr. Miguel Moreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, em face do Acórdão n. 103/2016 - PC, que julgou irregulares a Tomada de Contas, com restituição aos cofres públicos e aplicação de multa de 10% incidente sobre o dano, ao recorrente.
Autos remetidos a este Gabinete, mediante sorteio eletrônico, para juízo de admissibilidade, nos termos dos artigos 271 e 277, da Resolução n. 14/2007, com alterações das Resoluções Normativas ns. 31/2014 e 32/2014.
O Recorrente pretende reformar o acórdão 103/2016-PC para que sejam consideradas sanadas as irregularidades elencadas na decisão atacada e que seja afastada a restituição e a multa a ele impostas.
É o relatório.
Decido.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo o art. 271, § 2º do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando a peça vestibular quanto aos pressupostos recursais, evidencio que foram obedecidos todos os requisitos regimentais, a saber:
• há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente, pois aplicou-lhe multa e restituição;
• o recurso interposto está adequado às previsões contidas no artigo 67, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;
• o Recorrente têm legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
• o Acórdão nº 103/2016-TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 15/12/2016, considerado-se como data de publicação o dia 16/12/2016, edição nº 1013, cuja peça recursal foi protocolizada em 10/01/2017, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo, nos termos do artigo 64, § 4º, da Lei Complementar n. 269/2007 e artigos 264, §§ 3º e 4º, 266 e 270, § 3º, da Resolução n. 14/2007;
• não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
• há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário.
Registro que os efeitos suspensivo e devolutivo atingem apenas as matérias recorridas, quais sejam, a restituição e a multa aplicada.