AUTOR:MIGUEL MOREIRA DA SILVA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA
Trata-se de Pedido de Rescisão com efeito suspensivo proposto pelo Sr. Miguel Moreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, no qual solicita a rescisão do Acórdão nº 103/2016-PC, que, por unanimidade, julgou irregulares as contas prestadas na Tomada de Contas nº 27.577-8/2015 e imputou recomendações e determinações, além da restituição ao erário, e do Acórdão nº 366/2017-TP, que deu parcial provimento ao recurso ordinário, para reduzir o valor do dano, determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, para a certificação do valor aplicado no Contrato nº 007/2014.
“Acórdão nº 103/2016-PC
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 191, II, e 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária para substituir a multa de 10 UPFs/MT para a multa em percentual de 10% incidente sobre o valor do dano, e de acordo com o Parecer nº 4.557/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas prestadas nesta Tomada de Contas instaurada em face da Câmara Municipal de Barra do Garças, gestão do Sr. Miguel Moreira da Silva, para apurar irregularidades na execução do Contrato nº 007/2014, firmado com a empresa R. de A. Couto – Publicidade, em cumprimento ao Acórdão nº 243/2015-PC (Processo nº 1.532-6/2014), conforme consta no voto do Relator; recomendando à atual gestão que observe atentamente o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no que se refere ao processo de despesas, respeitando as fases de empenho, liquidação e pagamento, devendo, na fase de liquidação, exigir documentos idôneos, com a devida atestação da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias; e, ainda, determinando ao Sr. Miguel Moreira da Silva (CPF nº 087.162.422-20) que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 115.654,78 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em decorrência do pagamento de despesas sem atesto nas notas fiscais e sem documentos comprobatórios da realização dos serviços contratados, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, devendo o valor ser atualizado com juros e correção monetária, a partir da data do fato gerador (19-9-2014);
e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Miguel Moreira da Silva a multa de 10% incidente sobre o valor do dano ao erário apurado acima. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.”
Acórdão nº 366/2017-TP
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.437/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 3.960-8/2017, interposto pelo Sr. Miguel Moreira da Silva, à época presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 103/2016-PC, no sentido de: 1) reduzir o valor do dano de R$ 115.654,78 para R$ 45.099,26, porém, mantendo a irregularidade; e, 2) determinar ao atual gestor que, com supedâneo nas disposições dos artigos 155, § 2º, e 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), instaure Tomada de Contas Especial, na forma prescrita na Resolução Normativa nº 24/2014-TP, para certificação da aplicação do valor referido no item anterior, em face da dúvida demonstrada nos autos quanto a sua efetiva aplicação no Contrato nº 007/2014; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.”
De acordo com o art. 254 da Resolução nº 14/2007, nesta fase processual cabe ao Conselheiro Relator efetuar o juízo de admissibilidade, ocasião em que deve verificar o preenchimento dos requisitos do art. 252 e a não ocorrência das hipóteses de rejeição liminar trazidas no art. 254, os quais transcrevo:
“Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos”.
…
“Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251;
II. Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III. Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial;
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa”.
Da análise dos autos, observo a ocorrência de uma das hipóteses de rejeição liminar do Pedido de Rescisão, notadamente a do inciso I do art. 254 da referida norma.
É sabido que o Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade possui rol taxativo de hipóteses de proposição, as quais estão enumeradas no art. 251 do Regimento Interno desta Corte.
No presente caso, o autor pautou a proposição do Pedido de Rescisão no inciso II e III do art. 251, que assim dispõem:
“Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando
...
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material; [...]”.
Após efetuar um exame minucioso dos autos, não se constatou a presença de novo elemento de prova capaz de desconstituir os anteriormente produzidos, pois o requerente não indicou, tampouco descreveu qual seria o fato superveniente passível de desconstituir a decisão prolatada, tendo em vista que repetiu os mesmos argumentos já amplamente analisados no acórdão supramencionado.
Desta forma, a despeito das alegações formuladas pelo requerente, o presente pedido de rescisão, tal como proposto, não objetiva, efetivamente, o reconhecimento das violações elencadas no art. 251, da Resolução nº 14/2007, mas sim, almeja o reexame de provas já analisadas no acórdão rescindendo, sendo inviável, portanto, o seu pedido.
Como é cediço, o pedido de rescisão não se presta à rediscussão de tese, a teor do que prescreve o § 6º, do art. 251, do RITCE, senão vejamos:
“Art. 251. [...]
...
§6º. É vedada a rediscussão de tese em pedido de rescisão.”
Ademais, é de rigor ressaltar que o requerente descumpriu regramento previsto no Regimento Interno desta Corte de Contas, mais especificamente o art. 254, inciso IV, in verbis:
“Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa.”
Como visto, a ausência da decisão que pretende rescindir e dos documentos essenciais configura a hipótese de rejeição liminar do Pedido de Rescisão, que enseja no arquivamento do feito, pela ausência dos pressupostos regimentais.
Dessa maneira, caracterizada a falta de requisito de admissibilidade da Ação Rescisória, impõe-se o indeferimento da petição inicial, em razão da inviabilidade jurídica do pedido. Nesse sentido:
"AÇAO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 485, IX DO CPC. FATO NOVO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. (...). 4. Agravo regimental improvido. (STJ Ag RG na AR 3204/DF 1ª. Seção Relator Ministro Herman Benjamin - Julgamento: 08/03/2015).
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SUPOSTA PROVA NOVA. IMPERTINÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Newton Rocha da Costa em face do INSS com o escopo de desconstituir sentença, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Estado do Ceará, que declarou o processo extinto, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada. 2. O autor fundamenta a presente rescisória no art. 966, VII, do CPC/15 ao argumento de que obtivera prova nova, qual seja, novo formulário PPP emitido pela empresa, com a indicação da presença do agente nocivo "eletricidade" no período trabalhado de 11/02/98 a 22/11/06, o que demonstraria o seu direito à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3. A suposta prova nova apontada pelo autor como fundamento à pretensão de rescindir a sentença não guarda pertinência alguma com o que fora discutido no decisum vergastado, afinal, o novo PPP emitido pela empresa em nada serve para infirmar o reconhecimento da existência de coisa julgada. Tal documento apenas seria útil e adequado caso fosse apresentado com o intuito de rescindir o título executivo formado na primeira ação (0016166-03.2008.4.05.8100), em que houve discussão a respeito do mérito da pretensão à concessão de aposentadoria especial. Ocorre que esta primeira demanda transitou em julgado em 2012, de maneira que já transcorreu, há muito, o lustro decadencial, não podendo mais ser atacada por ação rescisória. 4. Assim, diante da ausência de enquadramento da presente rescisória a qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15, é de rigor que o processo seja declarado extinto, sem resolução de mérito. 5. Por fim, obiter dictum, ainda que se admitisse a presente rescisória, o documento apresentado pelo autor não se enquadra no conceito legal de prova nova (art. 966, VII, do CPC/15) passível de ensejar a procedência do pedido rescisório. No presente caso, o PPP já fora apresentado na ação originária, como fundamento para a revisão da aposentadoria do autor, não se tratando, de forma alguma, de prova nova. Ademais, tal documento, por si só, não seria capaz de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, uma vez que, como já dito, não serve para infirmar o reconhecimento da coisa julgada material, dado a sua impertinência. 6. Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TRF-5 - AR: 08016905920174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2017, Pleno)
Ante o exposto e com fulcro no art. 254, I da Resolução nº 14/2007, profiro juízo negativo de admissibilidade do presente Pedido de Rescisão, rejeitando-o liminarmente.