Ementa: PREFEITURA DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DA NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAR O ERÁRIO CAUSADO PELO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS À SERVIDORES COMISSIONADOS E/OU COM FUNÇÃO GRATIFICADA, DETERMINADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 1.974/2013 - TP (PROCESSO Nº 12.915-1/2012). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº27.578-6/2013
InteressadaPREFEITURA DE NOVO MUNDO
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento 18-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 587/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DA NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAR O ERÁRIO CAUSADO PELO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS À SERVIDORES COMISSIONADOS E/OU COM FUNÇÃO GRATIFICADA, DETERMINADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 1.974/2013 - TP (PROCESSO Nº 12.915-1/2012). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.578-6/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo o Parecer nº 9.782/2013 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer e, no mérito, EXTINGUIR o presente processo, sem resolução do mérito, que trata da Representação de Natureza Externa formulada em desfavor da Prefeitura de Novo Mundo, gestão, à época, do Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, acerca da não adoção de medidas para reparar o erário causado pelo pagamento de horas extras à servidores comissionados e/ou com função gratificada, identificados na Tomada de Contas Especial determinado pelo Acórdão nº 1.974/2013 – TP (processo nº 12.915-1/2012), em razão da ocorrência de litispendência, conforme consta nas razões do voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos nos termos do artigo 267, V, do CPC.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM), e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)