Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Á APROVAÇÃO COM RESSALVAS À ATUAL GESTÃO PARA ADOTAR MEDIDAS COPRRETIVAS PERTINENTES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.631-6/2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 47, inciso II, e 210, I, da Constituição Estadual, c/c os artigos 1º, I, 16 e 21, § 1º, 26 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e no artigo 163, § 1º, 172, 174, § 1º, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 813/2019 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, com RESSALVAS, à aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, referentes ao exercício de 2017, sob a gestão do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; I) expedir as RESSALVAS a seguir expostas, correspondentes às irregularidades mantidas nestes autos, a fim de que a atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis adote as medidas corretivas pertinentes: 1) não foram observadas as regras constantes na Instrução Normativa SCV nº 001/2009/ROO, regulamentadora das prestações de contas de convênios no Município de Rondonópolis (irregularidades 5, 9 e 10 - IB99); 2) não houve o cumprimento da ordem cronológica para a realização dos pagamentos de despesas da Administração Pública, conforme exigência do art. 5º da Lei nº 8.666/1993 e Súmula nº 19-TCE/MT (irregularidades 1 e 8 - JB12); 3) foram celebrados diversos ajustes com Consórcio Público (CORESS/MT), a fim de obter o fornecimento de prestadores de serviços de saúde e de apoio administrativo ao ente municipal consorciado, sem a adequada motivação prévia ao ato administrativo e observância das hipóteses prescritas na Resolução de Consulta nº 18/2017-TCE/MT (irregularidade 2 - KB99); 4) não houve o efetivo controle dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada, conforme dispõe a Instrução Normativa STR nº 001/2009 e a Súmula nº 07 do TCEMT (irregularidades 3 e 11 - EB99); 5) não foi integralmente cumprido o disposto nos artigos 94 e 96 da Lei nº 4.320/1964 quanto ao levantamento físico e financeiro dos bens imóveis do Município de Rondonópolis (irregularidades 4 e 13 - BB05); 6) não foram prestadas contas anuais pelos gestores dos recursos vinculados ao Fundo Especial Orçamentário de Honorários Advocatícios (FEHA), nos termos do artigo 4º, da Lei nº 3.717/2002, nem observado o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/1964 e artigo 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000, no que se refere à constituição, aplicação de recursos e controle de fundos especiais, além da necessidade de registros próprios individualizados, bem como não houve a inscrição do referido fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa nº 1.863/2018 da RFB (irregularidade 7 e 14 - MB99); e, 7) não foi observada a Lei Municipal nº 3.712/2002 e nem a previsão do artigo 72 da Lei nº 4.320/1964 quanto aos valores vinculados ao FEHA, a fim de conferir natureza pública e orçamentária às receitas e despesas realizadas por meio dos honorários sucumbenciais e efetuar de forma correta os registros contábeis (irregularidade 12 - CB02), e, ainda, pela realização das seguintes diligências no âmbito deste Tribunal: 1) encaminhar cópia dos autos à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestruturapara que, em decorrência das irregularidades 4 e 13 descritas pela então Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, que analise a situação atual do registro e controle dos bens imóveis do Município de Rondonópolis, o que inclui as obras em andamento e as averbações das edificações existentes, além da definição dos valores base utilizados para avaliação e reavaliação desses ativos, e adote as medidas que entender pertinentes, de acordo com as suas atribuições; e, 2) enviar cópia do voto do Relator e do Acórdão que será prolatado à Secretaria Geral de Controle Externo para ciência da deliberação e encaminhamentos que julgar cabíveis no âmbito das suas atribuições, acerca da irregularidade descrita no item 6 pela então Secex de Administração Municipal.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos, conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da citada resolução.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de julho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)