Detalhes do processo 276316/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 276316/2018
276316/2018
43/2022
PARECER
NÃO
NÃO
05/07/2022
13/07/2022
12/07/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS

Processo nº
27.631-6/2018
Interessados
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
José Carlos Junqueira de Araújo
Leandro Junqueira de Pádua Ardunini
Alessandra da Silva Rodrigues
Rodrigo Silveira Lopes
Lauracy Rosa Ferreira
Anderson Flávio de Godoi
José Fabrício Roberto
Assunto
Contas anuais de gestão do exercício de 2017
Relator
Conselheiro DOMINGOS NETO
Data do Julgamento
5-7-2022 - Tribunal Pleno

PARECER Nº 43/2022 - TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Á APROVAÇÃO COM RESSALVAS À ATUAL GESTÃO PARA ADOTAR MEDIDAS COPRRETIVAS PERTINENTES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.631-6/2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 47, inciso II, e 210, I, da Constituição Estadual, c/c os artigos 1º, I, 16 e 21, § 1º, 26 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e no artigo 163, § 1º, 172, 174, § 1º, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 813/2019 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, com RESSALVAS, à aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, referentes ao exercício de 2017, sob a gestão do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; I) expedir as RESSALVAS a seguir expostas, correspondentes às irregularidades mantidas nestes autos, a fim de que a atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis adote as medidas corretivas pertinentes: 1) não foram observadas as regras constantes na Instrução Normativa SCV nº 001/2009/ROO, regulamentadora das prestações de contas de convênios no Município de Rondonópolis (irregularidades 5, 9 e 10 - IB99); 2) não houve o cumprimento da ordem cronológica para a realização dos pagamentos de despesas da Administração Pública, conforme exigência do art. 5º da Lei nº 8.666/1993 e Súmula nº 19-TCE/MT (irregularidades 1 e 8 - JB12); 3) foram celebrados diversos ajustes com Consórcio Público (CORESS/MT), a fim de obter o fornecimento de prestadores de serviços de saúde e de apoio administrativo ao ente municipal consorciado, sem a adequada motivação prévia ao ato administrativo e observância das hipóteses prescritas na Resolução de Consulta nº 18/2017-TCE/MT (irregularidade 2 - KB99); 4) não houve o efetivo controle dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada, conforme dispõe a Instrução Normativa STR nº 001/2009 e a Súmula nº 07 do TCEMT (irregularidades 3 e 11 - EB99); 5) não foi integralmente cumprido o disposto nos artigos 94 e 96 da Lei nº 4.320/1964 quanto ao levantamento físico e financeiro dos bens imóveis do Município de Rondonópolis (irregularidades 4 e 13 - BB05); 6) não foram prestadas contas anuais pelos gestores dos recursos vinculados ao Fundo Especial Orçamentário de Honorários Advocatícios (FEHA), nos termos do artigo 4º, da Lei nº 3.717/2002, nem observado o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/1964 e artigo 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000, no que se refere à constituição, aplicação de recursos e controle de fundos especiais, além da necessidade de registros próprios individualizados, bem como não houve a inscrição do referido fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa nº 1.863/2018 da RFB (irregularidade 7 e 14 - MB99); e, 7) não foi observada a Lei Municipal nº 3.712/2002 e nem a previsão do artigo 72 da Lei nº 4.320/1964 quanto aos valores vinculados ao FEHA, a fim de conferir natureza pública e orçamentária às receitas e despesas realizadas por meio dos honorários sucumbenciais e efetuar de forma correta os registros contábeis (irregularidade 12 - CB02), e, ainda, pela realização das seguintes diligências no âmbito deste Tribunal: 1) encaminhar cópia dos autos à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura para que, em decorrência das irregularidades 4 e 13 descritas pela então Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, que analise a situação atual do registro e controle dos bens imóveis do Município de Rondonópolis, o que inclui as obras em andamento e as averbações das edificações existentes, além da definição dos valores base utilizados para avaliação e reavaliação desses ativos, e adote as medidas que entender pertinentes, de acordo com as suas atribuições; e, 2) enviar cópia do voto do Relator e do Acórdão que será prolatado à Secretaria Geral de Controle Externo para ciência da deliberação e encaminhamentos que julgar cabíveis no âmbito das suas atribuições, acerca da irregularidade descrita no item 6 pela então Secex de Administração Municipal.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos, conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da citada resolução.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de julho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)