Detalhes do processo 276596/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 276596/2017
276596/2017
11/2020
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/05/2020
15/06/2020
10/06/2020
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




Processo nº                        27.659-6/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        19-5-2020 – Segunda Câmara (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 11/2020 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONVITE Nº. 002/2017, BEM COMO EM RAZÃO DE OMISSÃO NO ENVIO DE DOCUMENTOS DE REMESSA OBRIGATÓRIA AO TCE/MT. julgamento pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO à atual gestão E AO PROCURADOR JURÍDICO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.659-6/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.619/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONHECER a Representação de Natureza Interna, visto que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 219 e 225 da Resolução nº 14/2007, a qual trata de irregularidades no Convite nº 002/2017, bem como da omissão no envio de documentos de remessa obrigatória a este Tribunal, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, gestão do Sr. Martins Dias Oliveira, sendo os Srs. José de Barros Neto – OAB/MT nº 8.641 – procurador jurídico do Município e Dielson Aredes Falci – secretário municipal de Administração; b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Representação de Natureza Interna, conforme os fundamentos constantes no voto do Relator, para: b.1) manter a irregularidade GB 13, consubstanciada na contratação de serviços cuja competência legal é do Controle Interno, da Procuradoria Jurídica e do Fiscal de Contratos, no bojo do Convite nº 2/2017, de responsabilidade do gestor do Município; e, APLICAR ao Sr. Martins Dias de Oliveira (CPF nº 299.631.761-00) a multa no valor de 6 UPFs/MT, considerando as disposições do artigo 22 da LINDB c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; b.2) afastar a responsabilidade o Sr. José de Barros Neto pela ocorrência da irregularidade GB 13, consubstanciada na contratação de serviços cuja competência legal é do Controle Interno, da Procuradoria Jurídica e do Fiscal de Contratos, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do parecerista e o resultado obtido, nos termos do entendimento exarado por esta Corte de Contas por meio do Acórdão nº 87/2019-PC, que consagrou a dispensabilidade da emissão de parecer jurídico nos autos do procedimento licitatório na modalidade convite; e, b.3) AFASTAR a irregularidade MB 02, consubstanciada no descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal, visto que essa irregularidade é objeto do Processo nº 25.030-9/2018; e, c) DETERMINAR, com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007: c.1) à atual gestão, que observe as normas pertinentes à contratação de pessoal, principalmente a regra contida no artigo 37, II, da CF/1988, que estabelece a realização de concurso público para contratação de servidores que desempenhem atribuições permanentes; e, c.2) ao atual Procurador Jurídico, que observe os dispositivos legais pertinentes à emissão de pareceres nos procedimentos licitatórios, bem como o entendimento deste Tribunal a esse respeito. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e  RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de maio  de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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