Detalhes do processo 277096/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 277096/2018
277096/2018
447/2020
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
17/06/2020
18/06/2020
17/06/2020
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR




JULGAMENTO SINGULAR Nº 447/MM/2020



PROCESSO :                        27.709-6/2018
UNIDADE GESTORA :        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
ASSUNTO :                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
INTERESSADOS :        ROSANA MARTINELLI
ADVOGADOS :                        GISELY RODRIGUES MACHADO – OAB MT 22410
                       RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB MT 11972
                       SEONIR ANTONIO JORGE – OAB MT 23002/B
RELATOR :                        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL



1. Trata-se de Representação Externa com Pedido de Medida Liminar formulada pela empresa A.W.G COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP, referente a possíveis irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 25/2018, Registro de Preço nº 43/2018 (Tipo Menor Preço por Lote), tendo como objeto a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços em manutenção completa, aquisição de gás e peças para reposição, reparo e conserto e instalações de aparelhos condicionadores de ar para atender as necessidades da Administração Municipal”.

2. Por meio do Julgamento Singular nº 721/MM/2018, publicado em 27/8/2018 no DOC, procedi a análise dos requisitos de admissibilidade da presente Representação, tendo proferido decisão no sentido de notificar, em preliminar, a Prefeita Municipal de Sinop Sra. Rosana Martinelli e a Sra. Vanusa Aparecida Serpa, pregoeira do processo licitatório para que se manifestassem sobre os questionamentos da representante.
 
3. Posteriormente, por entender estar presentes os requisitos autorizadores, deferi a medida cautelar pleiteada pela representante, conforme Julgamento Singular nº 835/MM/2018, publicado em 26/9/2018 no DOC, e, determinei a citação da Prefeita Sra. Rosana Martinelli, para abster-se de celebrar o contrato com a empresa vencedora do Pregão Presencial 025/2018, até a deliberação do mérito da presente RNE.

4. De igual modo, o Tribunal Pleno homologou a referida medida cautelar, conforme Acórdão nº 448/2018–TP, publicado no DOC em 26/10/2018, edição 1469.

5. A Secex de Obras e Infraestrutura, após análise dos autos, emitiu relatório técnico preliminar, manifestando pela citação da gestora e da Pregoeira, Sra. Vanusa Aparecida Serpa, para apresentarem defesa, quanto aos achados de auditoria abaixo classificados: GB 17 – Licitação Grave – Ocorrência de irregularidades relativas às exigências de qualificação técnica das licitantes (art. 30, da Lei nº 8.666/1993). GB 03 – Licitação Grave – Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40, I, da Lei n° 8.666/93; art. 3°, II, da Lei n° 10.520/2002). NA 01 – Diversos Gravíssima 01 – Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução nº 14/2007 – RITCE).

6. Devidamente citadas, as responsáveis por meio do seu representante legal, apresentaram defesa conjunta, alegando, em síntese, a inexistência de irregularidades no certame e ausência de responsabilidade da Chefe do Poder Executivo.

7. A Secex ao analisar os argumentos da defesa manifestou pela procedência da presente RNE, com aplicação de multas, em razão das irregularidades inicialmente apontadas.

8. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador William de Almeida Brito Junior, emitiu o Parecer 5246/2019, opinando pelo conhecimento da Representação Externa, e no mérito, pela manutenção dos apontamentos com aplicação de multa as responsáveis pelas irregularidades GB17, GB03 e NA01.

9. É o relatório. DECIDO.

10. Submeto o feito ao Julgamento Singular por entender que o mesmo se enquadra na excepcionalidade ao princípio da colegialidade, conforme o inciso II do artigo 90 do RITCE/MT.

11. Passo a análise das irregularidades apontadas e mantidas pela Equipe de Auditoria, sob a responsabilidade da Pregoeira, Sra. Vanusa Aparecida Serpa. 2.4.1 - GB 17. Licitação Grave – Ocorrência de irregularidades relativas às exigências de qualificação técnica das licitantes (art. 30, da Lei nº 8.666/1993). 2.4.2 – GB 03. Licitação Grave – Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40, I, da Lei n° 8.666/93; art. 3°, II, da Lei n° 10.520/2002).

12. Conforme demonstrado pela Equipe Técnica, ocorreu a habilitação da empresa Eletro Frio Sinop Eireli, a qual não cumpria as exigências de qualificação técnica, referente ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), previstas nos lotes 1, 2, 3 e 4 - item 9.5.1 do edital do Pregão 025/2018.

13. Em sua defesa, a Pregoeira afirmou que julgou os documentos de habilitação de acordo com o previsto no Edital, não havendo impedimento para que Engenheiro Eletricista, seja o responsável pelo serviço de manutenção de aparelhos de ar-condicionado.

14. Com relação à exigência de qualificação técnica, o Edital estabelece como documentação obrigatória para a habilitação, certidão de registro ou inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) em nome da licitante.

15. É certo que os lotes 1, 2, 3 e 4, tratam de serviço de “manutenção completa, aquisição de recarga de gás e peças para reposição, reparo e conserto e instalações de aparelhos condicionadores de ar”, para o qual só pode ser contratada empresa com habilitação perante o Conselho Regional, tendo como responsável técnico engenheiro mecânico eletricista.

16. Sendo que a empresa declarada vencedora, nos referidos lotes, apresentou certidão perante o CREA-MT, para a prestação do serviço de “reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, instalação e manutenção elétrica”.

17. O Decreto n. 23.569/1933, o qual regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, estabelece em seu artigo 32, as atribuições do engenheiro mecânico eletricista, cujas atividades enquadram-se no objeto da licitação em análise.

18. E ainda, de acordo com o artigo 12 da Resolução 218 de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, que trata das atribuições profissionais, compete ao engenheiro mecânico, as atividades referentes a sistemas de refrigeração e de ar condicionado, vejamos:

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. (grifo nosso)

19. Portanto, de acordo com informação constante no Parecer emitido pelo CREA/MT, a empresa vencedora do certame não está habilitada perante a entidade profissional competente para atender o objeto do Pregão, uma vez que não possui como responsável técnico profissional com atribuições de acordo com o que determina o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

20. No presente caso, a Pregoeira não observou os artigos 27, II e 30, I e II, da Lei 8.666/93, visto que a empresa vencedora do certame não dispõe de condições técnicas para executar o objeto dos lotes 1, 2, 3 e 4, que tratam de serviço de “manutenção completa, aquisição de recarga de gás e peças para reposição, reparo e conserto e instalações de aparelhos condicionadores de ar”, razão pela qual mantenho a presente irregularidade.

21. Já em relação a irregularidade constante do item 2.4.2, referente a exigência excessiva e desnecessária no edital para o lote 5, a Pregoeira afirmou em sua defesa, que há um contrassenso, visto que a Equipe de Auditoria aponta no item 2.4.1, o descumprimento dessa exigência.

22. Pois bem. O Edital do Pregão Presencial 025/2018, foi dividido em 5 lotes, sendo que os lotes 01 a 04 tem por objeto a manutenção e instalação de equipamentos de ar-condicionado, sendo que para esses lotes é necessária a exigência referente a qualificação técnica.

23. Já o objeto do lote 5 do referido Edital, é o fornecimento de peças. Nesse caso, a exigência referente à qualificação técnica é desnecessária, basta especificar adequadamente as peças a serem fornecidas. Portanto, não ocorreu o contrassenso alegado.

24. Diante do exposto, em consonância com a Equipe Técnica e o Ministério Público de Contas, mantenho integralmente as irregularidades GB17 e GB 03, de natureza grave, e aplico multa a Pregoeira, Vanusa Aparecida Serpa, fixando-a no patamar mínimo de 06 UPFs, para cada achado, conforme descrito na parte dispositiva da presente Decisão.

25. Passo a análise da irregularidade atribuída à gestora, Sra. Rosana Tereza Martinelli:

2.4.3- NA 01 – Diversos Gravíssima – Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução nº 14/2007 – RITCE). Emissão de empenhos, liquidação e pagamento de despesas referentes ao Pregão Presencial nº 25/2018 após decisão singular do TCE/MT determinando à Prefeita Municipal de Sinop que se abstenha de celebrar contrato com a empresa Eletro Frio Sinop Eireli.

26. De acordo com a Equipe de Auditoria, a Prefeitura de Sinop, emitiu empenhos relacionados ao Pregão Presencial 025/2018, após a publicação da Decisão Singular 835/MM/2018, de 26/9/2018, na qual foi determinado, cautelarmente, que a Prefeitura se abstivesse de celebrar contrato com a empresa Eletro Frio Sinop Eirelli, vencedora do certame.

27. Em consulta ao sistema Aplic, foi constatado a emissão de 64 empenhos no valor total de R$ 82.023,28 valor que foi liquidado e pago em favor da Empresa Eletro Frio Sinop Eirelli, no período de 27/09/2018 a 26/10/2018, ou seja, após a determinação para que a Prefeitura se abstivesse de celebrar contrato junto a referida Empresa.

28. A Prefeita justificou que em razão da extensão do município, não possui condições de realizar pessoalmente todas as funções a ela atribuídas. Portanto, imputarlhe responsabilidade por erro cometido pela gestão administrava de maneira objetiva, seria um contrassenso.

29. Informou ainda que em 29/10/2018, após a homologação da medida cautelar pelo Tribunal Pleno, determinou a suspensão da Ata de Registro de Preços 161/2018, referente ao Pregão Presencial 25/2018, conforme Extrato do Termo de Cancelamento publicado no DOC em 12/11/2018.

30. As justificativas apresentadas pela gestora não possuem o condão de sanar a irregularidade, ante as competências inerentes a sua atribuição de ordenadora de despesas do município, em especial a de determinar a emissão de nota de empenho e sua liquidação.

31. Além disso, ainda que haja a delegação de competência, permanece a responsabilidade da Prefeita Municipal, face a sua obrigação de acompanhar o julgamento de todos os processos referentes ao órgão do qual é titular no âmbito do Tribunal de Contas, como também a fiscalização dos atos daqueles que, se incumbiram de exercer funções próprias da condição de Gestor Público.

32. Nesse sentido, já proferi decisão em Recurso Ordinário com o seguinte entendimento:

1) Ainda que não haja evidência de dolo ou má-fé do prefeito municipal na prática de ilegalidades, é inescapável a aferição de sua responsabilização a título de culpa in vigilando e in eligendo, pois lhe é exigível assegurar o regular funcionamento da máquina administrativa, mediante o cumprimento dos deveres de natureza governamental e administrativa e através da fiscalização de atos delegados.

2) A delegação pressupõe a existência de hierarquia, da qual decorrem o controle, supervisão, fiscalização aprovação, revisão e avocação das atribuições delegadas aos delegatários, sob pena de responder o delegante, por culpa in vigilando e por culpa in eligendo. (CONTAS ANUAIS DE GESTAO MUNICIPAL. Relator: MOISES MACIEL. Acórdão 874/2019 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 03/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/12/2019. Processo 26360/2015). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2019, nº 63, dez/2019).

33. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal, conforme decisões abaixo:

Responsabilidade. Prefeito municipal. Delegação de atribuições. A eventual necessidade de o Prefeito municipal delegar algumas atribuições na Administração do município, para melhor atender à população e aos serviços públicos, não exclui sua responsabilidade pelas atividades do Poder Executivo, juntamente com a autoridade que recebeu a delegação. Essa responsabilidade permanece no desempenho das funções do Prefeito mediante o dever de direção e de supervisão dos atos praticados por sua equipe de trabalho. (Monitoramento. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 676/2019-TP. Julgado em 10/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/09/2019. Processo nº 16.115-2/2017)

Responsabilidade. Dano ou prejuízo por ato ilícito. Culpa lato sensu. 1. Nos Tribunais de Contas, a responsabilização dos agentes públicos independe de dano ou prejuízo causado por ato ilícito, sendo necessário somente que esteja presente a culpa lato sensu. 2. A culpa lato sensu abrange o dolo e a culpa stricto sensu. No dolo a conduta é intencional e na culpa stricto sensu o autor da conduta não quer o resultado, mas, por negligência, imprudência ou imperícia, pratica a conduta. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 329/2019-TP. Julgado em 04/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/06/2019. Processo nº 9.216-9/2018).

Responsabilidade. Gestor público. Delegação de funções administrativas. Culpa in vigilando e/ou in eligendo. A delegação de funções administrativas pelo gestor público, desconcentrando atividades para outros servidores, não exclui sua responsabilidade por atos praticados por estes agentes, tendo em vista que não se desonera do dever de bem escolher seus subordinados e de vigiar suas ações, sob pena de ser responsabilizado, respectivamente, por culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 28/2018-PC. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCEMT em 04/06/2018. Processo nº 1.567-9/2016).

34. Portanto, é obrigação da Prefeita, na função de ordenadora de despesa, gerir de forma eficaz, controlada e efetiva o órgão que administra.

35. Assim, em consonância com a Equipe de Auditoria e o MPC, concluo pela procedência da Representação e pela imputação de responsabilidade a Sra. Rosana Tereza Martineli, e nos termos do artigo 75, IV, da Lei Orgânica nº 269/2007 c/c o artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada pelo artigo 3º, II, “a” da Resolução nº 17/2016, concluo pela aplicação de multa ao responsável.

36. Quanto à gradação da multa a que se considerar que o descumprimento da medida cautelar (Julgamento Singular nº 835/MM/2018 ), ratificada pelo Tribunal Pleno (Acórdão nº 448/2018-TP ), caracterizou-se pelo fato de terem sido realizados 113 empenhos, dos quais foram executados 64 pagamentos, o que intensifica o grau e reprovabilidade da conduta pela Ordenadora de Despesa, que em detrimento da medida cautelar, aplicou recursos públicos de forma indevida no patrimônio de uma pessoa jurídica que não era habilitada para prestar os serviços a qual foi contratada.

37. Por esse motivo, ao meu juízo, seria um despropósito aplicar uma sanção de valor irrisório, que não representa a gravidade da conduta cometida. Assim, considerando que restou demonstrado os 64 pagamentos em favor da Empresa Eletro Frio Sinop Eirelli, no período de 27/09/2018 a 26/10/2018 , compreendo ser razoável aplicar sanção de multa no valor de 1 UPF/MT para cada um desses pagamentos, totalizando o montante de 64 UPFs/MT pela irregularidade classificada como NA01.

38. Ressalto ainda, que as medidas cautelares adotadas singularmente pelo Conselheiros possuem plena eficácia desde a sua publicação, sendo obrigação dos responsáveis o efetivo cumprimento das determinações, conforme o artigos 297 c/c 302 do RITCE/MT.

DISPOSITIVO

39. Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Secex de Obras e Infraestrutura e o Parecer Ministerial 5246/2019 do Procurador de Contas William de Almeida Brito Junior, conheço a presente Representação Externa e, no mérito, julgo-lhe procedente para:

• aplicar multa no total de 64 UPFs/MT a Sra Rosana Tereza Martinelli pela irregularidade NA 01 – Diversos Gravíssima – Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução nº 14/2007 – RITCE), nos termos do inciso III do artigo 75 da LOTCE/MT c/c o inciso II do artigo 286 do RITCE/MT e §3º do artigo 3º da Resolução Normativa 17/2016-TP;

• aplicar multa no total de 12 UPFs/MT a Sra Vanusa Aparecida Serpa pelas irregularidades: GB 17. Licitação Grave – Ocorrência de irregularidades relativas às exigências de qualificação técnica das licitantes (art. 30, da Lei nº 8.666/1993); e GB 03. Licitação Grave – Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40, I, da Lei n° 8.666/93; art. 3°, II, da Lei n° 10.520/2002), nos termos do inciso III do artigo 75 da LOTCE/MT c/c o inciso II do artigo 286 do RITCE/MT e artigo 3º, inciso II, letra a, da Resolução Normativa 17/2016TP.

40. A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente decisão.

41. Alerto aos responsáveis que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão dos respectivos nomes no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do art. 293 e §§ 1º, 2º e 3º, da RN 14/2007.

42. Publique-se.