1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelas Senhoras Rosana Tereza Martinelli e Vanusa Aparecida Serpa, contra a Decisão Singular 447/MM/2020, que julgou procedente Representação de Natureza Externa e aplicou multa, em razão de irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 25/2018, Registro de Preço nº 43/2018 (Tipo Menor Preço por Lote), tendo como objeto a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços em manutenção completa, aquisição de gás e peças para reposição, reparo e conserto e instalações de aparelhos condicionadores de ar para atender as necessidades da Administração Municipal”.
2. Em síntese, a Sra. Rosana Tereza Martinelli, argumenta que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, não podendo assim ser responsabilizada sem a devida comprovação da sua participação no descumprimento da decisão cautelar que causou a irregularidade.
3. Já a Sr. Vanusa Aparecida Serpa, aduz que na condição de Pregoeira adotou as providências para a revogação da licitação, sendo assim, deve-se, no mínimo, afastar qualquer possibilidade de penalização.
4. Por fim, as recorrentes postulam pelo provimento do Recurso de Agravo, com consequente reforma da Decisão Singular 447/MM/2020, para afastar as multas impostas, ou então, que seja reduzido o valor da penalização.
5. É o breve relatório. DECIDO.
ADMISSIBILIDADE:
6. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 271 do Regimento Interno deste Tribunal, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso.
7. Verifico que o recurso de agravo preenche os requisitos exigidos pelo Regimento Interno deste Tribunal (art. 273), sendo o meio adequado para modificar decisão singular (art. 270, II); as agravantes são partes legítimas e interessadas (§ 2º do art. 270), foi interposto tempestivamente, uma vez que o Julgamento Singular 447/MM/2020, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 18/6/2020, com prazo final para interposição de recurso em 21/7/2020, sendo protocolizado em 16/7/2020, portanto, no prazo legal estabelecido pelo § 3º do art. 270, também do Regimento Interno.
8. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o recurso apenas com efeito devolutivo, pois não foram atendidas as exigências do inciso II do art. 272 do Regimento Interno, que determina a atribuição do efeito suspensivo somente em situação excepcional, onde se apresente relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.