PRINCIPAL : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO PSSAS DE CARVALHO
ADVOGADA: ANGÉLICA LUCI SCHULLER
OAB/MT 16.791
Trata-se de Requerimento formulado pelo Senhor José Antônio Pôssas de Carvalho (Documento Digital 34680/2023), por
meio do qual pleiteia a atualização e disponibilização da guia para recolhimento da multa aplicada neste processo, cujo vencimento ocorreu em 09/10/2022.
Por intermédio do Parecer n.º 111/2023/SCCS (Documento Digital 36623/2023), a Secretaria de Certificação e Controle de Sanções pontuou que o prazo legal para recolhimento da multa expirou em 12/06/2022, bem como que o Requerente solicitou novo boleto, o que foi deferido.
Informou, ademais, que o novo boleto venceu em 09/10/2022 e não houve o pagamento, de forma que os autos foram
encaminhados ao arquivo provisório.
Assim, enviou o presente feito a esta Presidência para autorização de emissão de novo boleto.
Pois bem, DEFIRO o pedido formulado pelo Senhor José Antônio Possas de Carvalho, o qual, nos termos do artigo 327, § 5º [1], da Resolução Normativa TCE/MT n.º 16/2021, deverá efetuar o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir desta data.
Encaminhe-se o presente feito à Gerência de Registro e Publicação para publicar, via edital, esta Decisão.
Após, remeta-se à Secretaria de Certificação e Controle de Sanções para conhecimento.
Por fim, envie-se à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardo da apresentação da documentação
[1] § 5º Decorrido o prazo de recolhimento disposto no § 4º, o responsável poderá requerer, enquanto o processo ainda não tiver sido encaminhado à execução judicial, mediante petição escrita ao Presidente do Tribunal de Contas, novo prazo de recolhimento de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data constante no deferimento presidencial, que será publicado via edital, sendo obrigatória a apresentação de justificativa fundamentada para o benefício.