Detalhes do processo 281174/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 281174/2013
281174/2013
724/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
01/04/2014
15/04/2014
JULGAR IMPROCEDENTE

Ementa:  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTA AO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E AO COORDENADOR FINANCEIRO. REMESSA DE CÓPIA DO RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR E DO VOTO DO RELATOR AOS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA PROCESSO Nº 28.117-4/2013, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2013. IMPROCEDENTE.
Processos nºs        7.106-4/2013, 19.631-2/2013, 19.632-0/2013, 19.633-9/2013, 21.607-0/2013, 21.612-7/2013, 22.983-0/2013, 22.985-7/2013, 25.199-2/2013, 28.239-1/2013, 29.608-2/2013, 30.892-7/2013, 6.331-2/2014 e 28.117-4/2013 – apenso
Interessada        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013, balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro e                        representação de natureza externa
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        1º-4-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 724/2014 - TP

Ementa:  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTA AO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E AO COORDENADOR FINANCEIRO. REMESSA DE CÓPIA DO RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR E DO VOTO DO RELATOR AOS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA PROCESSO Nº 28.117-4/2013, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2013. IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.106-4/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 785/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2013, sob a gestão do Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior, sendo o Sr. Walter de Arruda Fortes – coordenador financeiro; determinando ao atual gestor que: 1) implemente mecanismos para o contínuo aprimoramento do sistema de controle interno, na forma do artigo 76 da Lei nº 4.320/1964; 2) promova a retenção e recolhimento do imposto de renda, por ocasião do pagamento de aluguéis devidos às pessoas físicas, na forma da legislação vigente; 3) promova o pagamento das obrigações contraídas no prazo legal, a fim de evitar a incidência de encargos lesivos aos cofres públicos; 4) efetue a regularização das pendências decorrentes do não recolhimento dos encargos previdenciários, parte patronal, por ocasião da adesão da Defensoria Pública ao novo RPPS, ora em fase de implantação (MT PREV); 5) realize, com a urgência que o caso requer, por se tratar de irregularidade reincidente, todos os procedimentos necessários à efetivação de concurso público de provas ou de provas e títulos, para nomeação de servidores efetivos, em especial para exercer as funções de controlador interno e contador; e, 6) proceda a estudo técnico visando fundamentar o motivo da licitação em lote único, em razão do comando exarado no artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; determinando, ainda, aos Srs. Djalma Sabo Mendes Júnior e Walter de Arruda Fortes que restituam, solidariamente, aos cofres públicos estaduais, o montante de R$ 781,90 (setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), decorrente de encargos incidentes sobre o pagamento de contas de energia e água em atraso, com atualização do citado valor na forma prevista na Resolução Normativa 02/2013 e Instrução Normativa 04/2013; e, ainda, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, III, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a” e “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior as multas nos valores correspondentes a: a) 11 UPFs/MT, em decorrência da não retenção de imposto de renda na fonte relacionado ao pagamento de aluguéis; b) 11 UPFs/MT por omissão quanto ao dever de instaurar procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades pela prática de infrações de trânsito por servidores da Defensoria Pública Estadual; e, c) 20 UPFs/MT em decorrência da reincidência em não realizar concurso público para provimento dos cargos de controlador interno e contador; aplicar ao Sr. Walter de Arruda Fortes a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em decorrência da não retenção de imposto de renda na fonte relacionado ao pagamento de aluguéis; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer  nº 673/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 28.117-4/2013), acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 09/2013, cujo objeto foi o registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais permanentes (móveis e eletrodomésticos), conforme consta na declaração de voto do Relator. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os responsáveis por estas contas deverão ficar cientes no sentido de que somente lhes serão dadas quitações após o pagamento das multas impostas, e que a reincidência nas falhas ou impropriedades detectadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes (artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007). Encaminhem-se cópias do relatório preliminar e do voto do Relator aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, recomendado-lhes atuação conjunta, visando a readequação do planejamento orçamentário estadual (LDO e LOA), de forma que os recursos a serem disponibilizados à Defensoria Pública possibilitem o atendimento das necessidades administrativas e de universalização dos serviços a cargo de tão importante Instituição do Estado Democrático de Direito, na medida em que o ideal é a implantação de núcleos de atendimento em todas as comarcas de Mato Grosso onde haja atuação de promotores de justiça e juízes de direito. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO,  DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de abril de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)