Detalhes do processo 281328/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 281328/2017
281328/2017
19/2021
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
27/01/2021
28/01/2021
27/01/2021
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO SINGULAR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 019/JBC/2021



PROCESSO Nº:                        28.132-8/2017
ÓRGÃO:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
RESPONSÁVEL:                        VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS:                        RONY DE ABREU MUNHOZ (OAB/MT Nº 11.972)
ASSUNTO:                        RECURSO DE AGRAVO
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR


1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Valdir Pereira de Castro Filho (gestão 7/10/2015 a 31/12/2120), por intermédio de seu advogado regularmente constituído, Dr. Rony de Abreu Munhoz, inscrito na OAB/MT sob o nº 11.972, contra o Julgamento Singular nº 931/JBC/2019, proferido por este Relator, que aplicou multa de 384 UPF/MT, em razão de inadimplência no envio de documentos e informações de remessa obrigatória a esta Corte de Contas por meio do sistema Auditoria Pública Informatizada de Contas (Aplic).
 
2. Em suas razões, em apertada síntese, o agravante suscitou redução da multa aplicada, uma vez que foge dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando-se excessiva e confiscatória.
 
3. Realizado o juízo positivo de admissibilidade[1], os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer do recurso interposto, nos termos do art. 280 do RI-TCE/MT.
 
4. Na oportunidade, o órgão ministerial, por intermédio do Parecer nº 4.646/2019, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de agravo e pelo seu não provimento, tendo em vista que a multa aplicada foi proporcional ao número de itens não enviados / enviados em atraso, e concluiu o seguinte:
 
3. CONCLUSÃO
 
26. Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas, no exercício de suas atribuições institucionais, manifesta-se:
 
a) pelo conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade;
 
b) e no mérito pelo não provimento, mantendo-se incólume o Julgamento Singular nº 931/JBC/2019;
 
É o parecer.
 
5. É o necessário a relatar, passo a decidir.
 
II - Fundamentação
 
6. Conforme relatado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 273 do RI-TTCE/MT, este Relator realizou o juízo positivo de admissibilidade, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
 
7. No mérito, com amparo no art. §1º do art. 68 da Lei orgânica do TCE/MT[2] e no art. 275, do RI-TCE/MT[3], exerço o juízo de retratação da decisão impugnada.
 
8. Nos autos desta RNI foi aplicada multa de 348,4 UPF/MT ao Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, em razão de inadimplências no encaminhamento de documentos de envio obrigatório a esta Corte de Contas por meio do Sistema Aplic (não envio e envio em atraso), afetos aos exercícios 2015 e 2016.
 
9. Sobre o Sistema Aplic, cabe esclarecer que este é o sistema informatizado para prestação de contas dos jurisdicionados ao TCE/MT e foi desenvolvido por este Tribunal para fortalecer o seu papel constitucional, ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo para que haja um fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados.
 
10. Destaco que as informações remetidas por meio do sistema Aplic são essenciais para a atividade de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, pois o não envio dos documentos influi diretamente na análise dos atos de gestão praticados pelo ente.
 
11. Dessa forma, as multas aplicadas não objetivam ter efeito confiscatório e sim disciplinador, em virtude do descumprimento da obrigação imposta pela Resolução Normativa TCE/MT nº 31/2014. Busca-se, na verdade, que elas sejam proporcionais ao número de vezes que o responsável transgrediu a norma e deixou de cumprir a obrigação de prestar contas prevista na mencionada resolução.
 
12. Entretanto, considerando os altos valores das multas cominadas para as irregularidades aqui tratadas, os termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[4], as condições e problemas enfrentados pelo município e a conduta do responsável, entendo que a multa aplicada se mostra excessiva.
 
13. Isso porque as multas previstas no art. 4º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso V, alíneas “a” e “e”, da Resolução Normativa TCE/MT n.º 17/2016 são atualizadas por dia de atraso[5], de modo que progridem sem qualquer tipo de limite, gerando distorção entre a conduta do responsável e a sanção a ela cominada.
 
14. Vale salientar que a irregularidade tratada nestes autos é classificada como MB02 (descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT), a qual possui natureza grave e parâmetros de multa fixos, conforme previsto na Resolução Normativa TCE/MT n.º 17/2016, vejamos:
 
Art. 3º. As multas aos responsáveis por irregularidades que caracterizem infração a norma legal ou regulamentar, descumprimento de decisão do Tribunal de Contas, reincidência no descumprimento de decisão, sonegação de documento ou informação ao TCE/MT, obstrução ao livre exercício das auditorias, levantamentos, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos serão aplicadas com observância aos valores referenciais em UPF/MT estabelecidos a seguir: [...]
 
II – Irregularidades graves:
 
a) constatação: 6 a 10 UPFs/MT;
b) reincidência: 10 a 15 UPFs-MT.
 
15. Impõe destacar que cada item em atraso ou não enviado corresponde a uma irregularidade MB02 distinta, de modo que as multas são aplicadas por cada item intempestivo ou não remetido.
 
16. Com efeito, verifico que a multa aplicada ultrapassou, em diversos itens, os limites previstos para as multas das irregularidades de natureza grave. Assim, considerando os
termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[6], as condições e problemas enfrentados pelo município e a conduta do responsável, entendo que as multas se figuram desarrazoadas e desproporcionais.
 
17. Isto porque as multas previstas no art. 4º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso V, alíneas “a” e “e”, da Resolução Normativa TCE/MT n.º 17/2016 são atualizadas por dia de atraso[7], de modo que progridem sem qualquer tipo de limite, gerando distorção entre a conduta do responsável e a sanção a ela cominada.
 
18. Vale salientar que a irregularidade tratada nestes autos é classificada como MB02 (descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT), a qual possui natureza grave e parâmetros de multa fixos, conforme previsto na Resolução Normativa TCE/MT n.º 17/2016, vejamos:
 
Art. 3º. As multas aos responsáveis por irregularidades que caracterizem infração a norma legal ou regulamentar, descumprimento de decisão do Tribunal de Contas, reincidência no descumprimento de decisão, sonegação de documento ou informação ao TCE/MT, obstrução ao livre exercício das auditorias, levantamentos, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos serão aplicadas com observância aos valores referenciais em UPF/MT estabelecidos a seguir:
 
[...]
 
II – Irregularidades graves:
a) constatação: 6 a 10 UPFs/MT;
b) reincidência: 10 a 15 UPFs-MT.
 
19. Impõe destacar que cada item em atraso ou não enviado corresponde a uma irregularidade MB02 distinta, de modo que as multas são aplicadas por cada item intempestivo ou não remetido.
 
20. Com efeito, verifica-se que para vários itens a multa final atualizada por dia de atraso acaba por ultrapassar os limites previstos para as multas das irregularidades de natureza grave, sendo que conforme o §3º do dispositivo acima, a multa somente poderá ser superior ao patamar desde que devidamente justificada e considerando a gravidade da conduta ou resultado:
Art. 3º [...]
 
§3º Excepcionalmente, caso o somatório das multas aplicadas por cada fato em um determinado processo seja considerado excessivo e/ou desproporcional à gravidade da conduta ou do resultado, o relator poderá, desde que devidamente fundamentado, limitá-la em sua decisão.
 
21. Nessa linha, levando-se em conta a aplicação de sanção à conduta irregular face ao resultado, é imperioso ressaltar os termos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/42):
 
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
 
[…]
 
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
 
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das
demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
 
22. Dessa forma, considerando o texto normativo e a razoabilidade quanto à conduta e o resultado, entendo que as multas previstas por item enviado com atraso ou não enviado não devem ultrapassar o parâmetro máximo de 10 UPF/MT, com fulcro no art. 22, caput, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (LINDB), e art. 3º, II, “a”, e §3º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016 TCE/MT.
 
23. Além disso, há que salientar que este Tribunal de Contas possuía o entendimento de que as multas referentes ao envio intempestivo ou não envio de documentos e informações ao TCE/MT deveriam ser limitadas ao teto máximo de 100 UPF/MT, conforme proposta do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima no Processo n.º 13.904-1/2011 acolhida por unanimidade e materializada no Acórdão 514/2012-TP, o qual serviu de precedente para várias outras decisões desta Corte de Contas[8].
24. À vista disso, considerando os elevados valores de multas previstas na presente Representação de Natureza Interna e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo perfeitamente aplicável o entendimento externado no Acórdão n.º 514/2012-TP ao caso em comento.
 
25. Diante do explanado, com amparo no art. §1º do art. 68 da Lei orgânica do TCE/MT[9] e no art. 275, do RI-TCE/MT[10], exerço o juízo de retratação da decisão recorrida para retificar as multas aplicadas para os seguintes parâmetros (com aplicação de multa no total de 100 UPF/MT) ao Senhor Valdir Pereira de Castro Filho, conforme dosimetria a seguir detalhada:
 
Item nº
Multa anteriormente aplicada (UPF/MT)
Multa aplicada (UPF/MT)
2
6 UPF/MT
6 UPF/MT
46
0.5 UPF/MT
0.5 UPF/MT
47
0.5 UPF/MT
0.5 UPF/MT
48
0.5 UPF/MT
0.5 UPF/MT
50*
24,4 UPF/MT
10 UPF/MT
51*
22,9 UPF/MT
10 UPF/MT
52
7,1 UPF/MT
7,1 UPF/MT
53*
21,2 UPF/MT
10 UPF/MT
54*
10,2 UPF/MT
10 UPF/MT
55*
21,2 UPF/MT
10 UPF/MT
56*
11,2 UPF/MT
10 UPF/MT
57*
21,2 UPF/MT
10 UPF/MT
58*
11,4 UPF/MT
10 UPF/MT
59*
21,2 UPF/MT
10 UPF/MT
60*
12,2 UPF/MT
10 UPF/MT
61*
21,3 UPF/MT
10 UPF/MT
62*
12,6 UPF/MT
10 UPF/MT
63*
18,2 UPF/MT
10 UPF/MT
64*
13,3 UPF/MT
10 UPF/MT
65*
15,2 UPF/MT
10 UPF/MT
66*
13,7 UPF/MT
10 UPF/MT
67*
12,1 UPF/MT
10 UPF/MT
68*
14,3 UPF/MT
10 UPF/MT
69
9,1 UPF/MT
9,1 UPF/MT
70
14,9 UPF/MT
10 UPF/MT
71
6 UPF/MT
6 UPF/MT
TOTAL
219 UPF/MT (aplicado efetivamente 100 UPF/MT)
 
26. Colhe-se da tabela acima que mesmo após a readequação das multas, a pena pecuniária a ser efetivamente aplicada alcançou o montante de 219 UPF/MT. Assim, considerando a aplicabilidade do entendimento firmado no já mencionado Acórdão n.º 514/2012-TP, fixo o total da multa a ser aplicada ao Sr. Valdir Pereira de Castro Filho em 100 UPF/MT.
 
27. De mais a mais, necessário se faz manter a determinação à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger, na pessoa de seu atual gestor ou a quem lhe suceder, para que envie tempestivamente os documentos e as informações a que está obrigada, independentemente de solicitação, em especial aquelas que ainda se encontram pendentes, em razão do número de inadimplências detectadas.
 
28. Diante do exposto, deixo de acolher o Parecer Ministerial nº 4.646/2019, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, e realizo o juízo de retratação do Julgamento Singular nº 931/JBC/2019, de acordo com a competência estabelecida no art. 275, § 2º, do Regimento Interno do TCE-MT, a fim de dar provimento ao recurso de Agravo interposto e reduzir o patamar da multa aplicada ao Senhor Valdir Pereira de Castro Filho (Prefeito) para 100 UPF/MT, mantendo-se os demais termos da decisão monocrática inalterados.
 
29. A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da decisão, conforme dispõe o art. 78 da LO-TCE/MT e o art. 286, § 3º, do RI-TCE/MT.
 
Publique-se.
 
[2] Art. 68. Caberá petição de Agravo contra decisão monocrática do Conselheiro, do Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição, ou do Presidente do Tribunal.
 
§ 1º. Por ocasião do exame de admissibilidade, o relator da decisão recorrida poderá exercer o juízo de retratação.
 
[3] Art. 275. No caso de agravo, se o juízo de admissibilidade do relator for pelo não conhecimento do recurso, seu voto deverá ser submetido à apreciação plenária. § 1º. O não conhecimento do recurso pelo Tribunal Pleno em face da ausência dos requisitos de admissibilidade, enseja a negativa fundamentada de seguimento do recurso e consequente arquivamento do feito. 164 § 2º. Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso, caso contrário, após regular instrução, encaminhará o processo ao Tribunal Pleno para julgamento de mérito.
(...)
§ 2º. Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o Relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso.
[4] Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
 
[5] Art. 4º. As multas por inadimplências na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações ao TCE/MT serão aplicadas com observância aos valores descritos abaixo:
II. Assuntos de remessa mensal:
a) balancetes das organizações estaduais: 6 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
b) informes mensais do Sistema Aplic: 6 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
c) informes do Sistema Aplic referente a folha de pagamento de Unidades Gestoras Estaduais: 6 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
V. Assuntos de remessa anual:
a) contas anuais: 10 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
e) carga inicial do Sistema APLIC: 6 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
 
[6] Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
[7] Art. 4º. As multas por inadimplências na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações ao TCE/MT serão aplicadas com observância aos valores descritos abaixo:
II. Assuntos de remessa mensal:
a) balancetes das organizações estaduais: 6 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
b) informes mensais do Sistema Aplic: 6 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
c) informes do Sistema Aplic referente a folha de pagamento de Unidades Gestoras Estaduais: 6 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
V. Assuntos de remessa anual:
a) contas anuais: 10 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
e) carga inicial do Sistema APLIC: 6 UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 UPF/MT até a efetiva regularização;
[8] Como exemplo cita-se os Processos n.º: 13.365-5/2014, 7.006-8/2015;5.712-6/2015, 5.689-8/2015, e 6.555-2/2015.
[9] Art. 68. Caberá petição de Agravo contra decisão monocrática do Conselheiro, do Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição, ou do Presidente do Tribunal.
 
§ 1º. Por ocasião do exame de admissibilidade, o relator da decisão recorrida poderá exercer o juízo de retratação.
 
[10] Art. 275. No caso de agravo, se o juízo de admissibilidade do relator for pelo não conhecimento do recurso, seu voto deverá ser submetido à apreciação plenária. § 1º. O não conhecimento do recurso pelo Tribunal Pleno em face da ausência dos requisitos de admissibilidade, enseja a negativa fundamentada de seguimento do recurso e consequente arquivamento do feito. 164 § 2º. Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso, caso contrário, após regular instrução, encaminhará o processo ao Tribunal Pleno para julgamento de mérito.
(...)
§ 2º. Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o Relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso.
[11]Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.