PRINCIPAL :PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
GESTOR :VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO
ASSUNTO :REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR :CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Representação de Natureza Interna (RNI), proposta pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, referente ao descumprimento do prazo de envio de documentos e informações da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, de remessa obrigatória a esta Corte de Contas
A Secex, após análise sugeriu a instauração de Representação, com base no art. 224, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa TCE-MT n° 14/2007, bem como a citação do gestor, Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Compulsando com os autos em exame, verifico que a Representação em tela preencheu cumulativamente os requisitos para sua admissibilidade exigidos no art. 219 e no art. 225 do RI-TCE/MT. Senão vejamos:
a) Refere-se a responsável sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, bem como está acompanhada de indícios dos fatos representados como irregulares (art. 219);
b) Foi proposta por parte dotada de legitimidade, uma vez que intentada pela Equipe Técnica deste Tribunal de Contas (art. 224, inciso II, alínea “a”);
c) Apresenta o fato tido como irregular e seu fundamento legal, o autor do ato impugnado com seu respectivo cargo e órgão a que pertence, bem como o período em que ocorreu o fato (art. 225).
Diante do exposto, decido pela admissibilidade da Representação de Natureza Interna, e após publicação desta Decisão, devolva-se os autos a este Gabinete para demais providências.