Detalhes do processo 281328/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 281328/2017
281328/2017
931/2019
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
15/08/2019
16/08/2019
15/08/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




JULGAMENTO SINGULAR Nº 931/JBC/2019



PROCESSO Nº:                28.132-8/2017
ÓRGÃO:                PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
RESPONSÁVEL:                VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS:                RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT Nº 11.972
                       IVAN SCHNEIDER – OAB/MT Nº 15.345
                       SEONIR ANTÔNIO JORGE – OAB/GO Nº 38.641
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR



Tratam os autos de Representação de Natureza Interna (RNI) proposta pela então Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria em face da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, em razão de inadimplência no envio de documentos e informações de remessa obrigatória a esta Corte de Contas, por meio do Sistema Aplic, relativos aos exercícios de 2015 e 2016, sob a responsabilidade do Senhor Valdir Pereira de Castro Filho.

Em Relatório Técnico Preliminar, a equipe técnica apresentou uma lista contendo 71 (setenta e um) documentos com status de “não enviado” e “enviado atrasado” ao Sistema Aplic, com multa total de 379.4 UPF/MT.

Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, com fulcro no art. 256, § 1º, do Regimento Interno do TCE/MT (RI-TCE/MT), procedeu-se à citação do responsável mediante o Ofício nº 049/2018/GAB/JBC, oportunidade em que apresentou sua defesa.

De acordo com o defendente, a presente Representação incorreu em ilegitimidade passiva, uma vez que a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger possui servidor responsável pelo envio de documentos e informações ao TCE/MT, de modo que a obrigação não pode ser imputada ao gestor.

Para tanto, sustentou que o Prefeito não possui condições de realizar pessoalmente todas as suas funções, podendo transmitir a auxiliares e servidores as que não forem privativas e indelegáveis, sendo que não basta para a sua responsabilização a presunção dos fatos.

Alegou que a multa apontada no Relatório Técnico Preliminar não é razoável, tendo em vista o elevado valor, o que representaria natureza confiscatória e contrária à jurisprudência do TCE/MT.

Por fim, aduziu que os atrasos em questão não geraram prejuízos para a análise do fato administrativo, bem como a aplicação de multas no caso não seria proporcional e razoável, seja pela irregularidade em si ou seja pelos valores.

Em sede de Relatório Técnico Conclusivo, a unidade instrutiva não concordou com os argumentos apresentados pelo responsável. Sustentou que a existência de servidor responsável pela obrigação não exime o gestor de responsabilidade.

Assim, considerou que os apontamentos deveriam ser mantidos, uma vez que restou verificado os atrasos apontados no Relatório Técnico Preliminar, salientando que a norma que regula a matéria é a Resolução Normativa nº 31/2014 TCE/MT, motivo pelo qual manifestou-se pela procedência desta representação.

O Ministério Público de Contas (MPC), por intermédio do Parecer Ministerial nº 2.090/2018, proferido pelo Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, não acolheu os argumentos da defesa, uma vez que houve clara infração aos dispositivos regimentais e normas do TCE/MT, sendo justificada a responsabilidade do gestor em decorrência da Resolução Normativa TCE/MT nº 31/2014 desta Corte de Contas.

Salientou que a responsabilidade pelo envio de informações e documentos ao TCE/MT é do gestor do órgão ou entidade, não podendo ser delegada a terceiros. Desse modo, o MPC se manifestou pela manutenção das irregularidades com relação aos documentos e informações referentes ao exercício de 2015 enviados com atraso e das remessas não enviadas.

Por outro lado, quanto às cargas encaminhadas com atraso, salientou que os envios referentes às competências de 2015 e 2016 restam abarcados pela Resolução Normativa nº 17/2016-TP, que dispensa a aplicação de multas quando regularizados os envios até 90 dias da publicação da resolução. Assim, opinou pelo afastamento de multa dos itens 3 a 45 e 49.

Opinou, ainda, pelo afastamento das multas apontadas nos itens 46, 47 e 48, uma vez que a soma das multas relativas ao exercício de 2016 não ultrapassa o valor de 30 UPF/MT, consoante redação do art. 6º, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016.

Por fim, concluiu pela procedência parcial desta representação, pela aplicação de multa referente aos itens mantidos e pela determinação legal à atual gestão para que envie tempestivamente os documentos e informações, em especial aquelas que ainda se encontram pendentes.

É o relatório.

A matéria em exame é passível de Julgamento Singular, nos termos do art. 90, inciso III, do RI-TCE/MT, motivo pelo qual passo a decidir.

A Representação em comento trata de suposta inadimplência no encaminhamento de documentos de envio obrigatório a esta Corte de Contas por meio do Sistema Aplic, afetos aos exercícios 2015 e 2016 (“não enviado” e “enviado atrasado”).

Preliminarmente, necessário esclarecer que o Aplic – Auditoria Pública Informatizada de Contas – é um sistema informatizado para prestação de contas dos jurisdicionados ao TCE/MT, e foi desenvolvido por este Tribunal para fortalecer o seu papel constitucional, ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo para que haja um fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados.

As informações são elaboradas pelo jurisdicionado conforme o padrão definido pelo TCE/MT no leiaute do Aplic e transmitidas via internet. Após a prestação de contas, tais informações ficam disponíveis às equipes de auditoria no módulo Auditor, acessível pela rede nas dependências do TCE/MT ou por acesso remoto, via internet. Além disso, as informações de receitas e despesas ficam à disposição de qualquer cidadão por meio do Portal do Cidadão.

O encaminhamento de documentos e informações, via sistema Aplic, é uma obrigação que o gestor deve observar, sendo que o seu descumprimento enseja irregularidade com consequente aplicação de multa, consoante Resolução Normativa TCE/MT n°31/2014-TP que estabelece as regras para o envio das informações via Sistema Aplic.

Eventuais atrasos no encaminhamento de documentos e/ou informações a este Tribunal, violando o regramento supra citado, devem ser devidamente justificados na oportunidade do gestor apresentar o contraditório, cabendo a este alegar e comprovar os motivos que o levaram a descumprir regra regulamentar do TCE/MT, a fim de que o Conselheiro Relator analise se há plausibilidade nas alegações.

Ressalto, ainda, que as informações remetidas por meio do Sistema Aplic são essenciais para a atividade de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, pois o não envio dos documentos influi diretamente na análise dos atos de gestão praticados pelo ente. Razão pela qual a não ocorrência de dano ao erário, ante a omissão, não é suficiente para afastar a responsabilidade em virtude da omissão no dever de prestar contas.

Assim, julgamentos isolados trazidos pela defesa, proferidos em processos específicos, com base em situações específicas atinentes ao caso que estava sendo analisado, que venham a estabelecer prazos distintos/tolerância no envio de documentos e informações a este Tribunal não substituem o prescrito na Resolução Normativa TCE n° 31/2014-TP.

Não obstante, necessário esclarecer que, com a edição da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016, esta Corte de Contas concedeu o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para a unidade gestora regularizar os envios referentes às competências de 2015 e 2016, senão vejamos:

Art. 9º.As multas decorrentes de não envio e/ou envio com atraso na remessa, por meio informatizado ou físico, de documentos e informações ao TCE-MT referentes aos exercícios de 2015 e 2016, terão o valor adequado ao disposto no artigo 4º desta Resolução Normativa.

(…)

§ 2º As multas mencionadas no caput deste artigo ainda não aplicadas até a data da publicação desta Resolução Normativa, serão dispensadas, desde que regularizados os envios referentes às competências de 2015 e 2016 no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Resolução Normativa. (grifei)

A citada resolução foi divulgada no Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 21/6/2016, sendo considerada como data de publicação o dia 22/6/2016, edição nº 893. Portanto, o prazo de 90 (noventa) dias concedido pelo § 2º do art. 9º da citada resolução para a regularização dos envios findou em 20/9/2016.

Compulsando os autos, como bem observado pelo Ministério Público de Contas, verifico que a unidade gestora enviou a documentação relacionada nos itens 3 a 45 e 49 dentro do prazo estabelecido pela referida Resolução.

Portanto, o caso em análise amolda-se perfeitamente à situação prevista no dispositivo em comento, uma vez que a regularização foi realizada dentro do prazo de 90 dias, conforme previsto no artigo 9º, § 2º, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016, afastando a aplicação de multa pecuniária para os citados itens.

Efetuada a análise das irregularidades afastadas, passo a examinar os apontamentos mantidos que estão descritos com a situação "enviado atrasado" e "não enviado".

No tocante aos itens 46, 47 e 48, o Ministério Público de Contas sugere o afastamento, pois segundo o órgão ministerial, os 3 itens referem-se ao exercício de 2016, cuja multa soma revela o total de 1,5 UPF/MT.

Para o Parquet de Contas, quando o valor total das multas, apuradas por exercício e unidade gestora, decorrentes exclusivamente de documentos e informações enviados em atraso, for inferior a 30 UPFs/MT, deve ser aplicado o benefício constante no art. 6º, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016.

Discordo do MPC neste ponto pelas razões a seguir delineadas.

Apesar de serem documentos e informações enviados em atraso, não são os únicos itens referentes ao exercício de 2016, pois os itens 1, 2, 50, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67 e 69 também são atinentes ao citado exercício, gravados com status de “não enviado”. Assim, restam mantidas as irregularidades, com aplicação de multa de 220,0 UPF/MT ao Senhor Valdir Pereira de Castro Filho.

Considerando a manutenção dos demais itens apurados do exercício de 2016, verifica-se que o valor total das multas imputadas ultrapassaram o limite de 30 UPFs/MT, de modo que a regra constante no art. 6º, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016 não se aplica aos itens 46, 47 e 48, motivo pelo qual os mantenho, com aplicação de multa de 1,5 UPF/MT ao Senhor Valdir Pereira de Castro Filho.

Cumpre esclarecer que o parágrafo único do artigo 6º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016 estabelece o patamar mínimo de 30 UPF/MT para instauração de representação de natureza interna quando o valor total das multas, apuradas por exercício e unidade gestora, decorrerem exclusivamente de documentos e informações enviados em atraso, senão vejamos:

“Art. 6º. As multas pelo não envio e/ou envio em atraso de documentos e informações ao TCE/MT não pagas de forma espontânea serão cobradas anualmente sem o benefício do desconto de 50%, a partir do mês de março de cada ano, em processo de representação de natureza interna, englobando os eventos de inadimplências ocorridos no exercício anterior.

Parágrafo único. Não serão instaurados processos de representação de natureza interna quando o valor total das multas, apuradas por exercício e unidade gestora, decorrentes exclusivamente de documentos e informações enviados em atraso, for inferior a 30 UPFs/MT."

Conquanto, no presente caso, não há necessidade de se observar o patamar mínimo do total da multa estabelecido no já citado art. 6º, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016 – TP, por se tratar de documentos e informações não enviados pelo jurisdicionado.

Desse modo, discordo do posicionamento do Ministério Público de Contas e entendo que as multas devem ser mantidas, tendo em vista que os documentos referentes ao exercício de 2016 não versam exclusivamente sobre atrasos.

Com relação aos itens 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68 e 70 a irregularidade permanece, uma vez que o envio dos documentos e informações se deu fora até mesmo do prazo previsto no art. 9º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016, com aplicação de multa de 120,9 UPF/MT ao Senhor Valdir Pereira de Castro Filho.

Quanto ao item 71, trata-se de documentação não enviada, referente ao exercício de 2015. Portanto, mantida a irregularidade com aplicação de multa de 6,0 UPF/MT ao Senhor Valdir Pereira de Castro Filho.

Da delegação das atividades

A respeito do argumento apresentado pelo gestor de que delegou a atividade de envio dos documentos, este não deve prosperar. Isto porque o artigo 184, parágrafo único e o artigo 189, § 3º, do Regimento Interno do TCE/MT (RI-TCE/MT) estabelece que o responsável pela prestação de contas é o gestor, não se confundindo com a figura do responsável pelo envio das informações por meio dos sistemas correspondentes. Nesse sentido também dispõe o artigo 1º, da Resolução Normativa TCE/MT nº 31/2014, senão vejamos:

Art. 1º. No âmbito municipal, as Prefeituras, Câmaras, Regimes Próprios de Previdência Social, independentemente da sua constituição jurídica, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e Associações gestoras exclusivamente de recursos públicos, deverão remeter por seus responsáveis, via internet, nos prazos definidos nesta Resolução […] (grifei).

Assim, embora o gestor designe um servidor para centralizar em nível operacional o relacionamento com o TCE/MT e, por conseguinte, responder pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema Aplic na unidade gestora, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa TCE nº 31/2014, tal fato, por si só, não o isenta da responsabilidade de prestar contas.

A irregularidade decorrente da inadimplência no envio dos documentos via Sistema Aplic deve ser imputada ao responsável primário pela prestação de contas do poder ou órgão, sob a premissa de que a obrigação de prestar contas, seja ela por meio eletrônico ou não, não pode ser objeto de delegação a terceiros.

No âmbito do Poder Executivo Municipal, o Prefeito é o responsável primário pela prestação de contas ao Tribunal por meio de sistema eletrônico, estando sujeito à aplicação de sanção pecuniária quando da constatação de divergência entre informações enviadas por meio físico e por meio eletrônico, bem como pela omissão/atraso no dever de prestar contas.

Impende salientar, ainda, que é dever do Prefeito fiscalizar seus subordinados. Assim sendo, verifica-se a culpa in vigilando pelos atrasos, pois cabia ao referido gestor verificar se as informações estavam sendo devidamente prestadas à época.

De mais a mais, necessário destacar que as multas aplicadas não tem efeito confiscatório e sim disciplinador, em virtude do descumprimento da obrigação imposta pela Resolução Normativa TCE/MT nº 31/2014.

Para que a multa tivesse efeito confiscatório haveria a necessidade de que ela guardasse desproporção com o ato que lhe deu origem. Não é o que ocorre, pois as multas ora imputadas são por cargas enviadas em atraso.

Aliás, não se trata de uma única irregularidade (remessa atrasada), mas de várias, que se perpetuaram por meses, violando em diversos momentos a obrigação imposta pela resolução retrocitada.

Além disso, os valores são atualizados por dia em atraso, de modo a diferenciar pequenos atrasos de grandes atrasos, garantindo um tratamento mais equitativo. Assim, não há que se falar em desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade.

Oportuno mencionar que restando comprovado que o valor imputado ultrapassa 30% (trinta por cento) do vencimento mensal do responsável, é facultado que este requeira, no prazo de recolhimento da multa, o parcelamento desta mediante petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas, nos termos do art. 290, do RI-TCE/MT.

Diante do explanado, ratifico o afastamento dos itens 3 a 45 e 49 e mantenho os apontamento descritos nos itens 1, 2, 46 a 48 e 50 a 71 com aplicação de multa no total de 348,4 UPF/MT ao Senhor Valdir Pereira de Castro Filho, conforme dosimetria a seguir detalhada:

ITEM Nº
SITUAÇÃO
VALOR MULTA (UPF/MT)
1
NÃO ENVIADO
6 UPF/MT
2
NÃO ENVIADO
6 UPF/MT
46
ENVIADO ATRASADO
0.5 UPF/MT
47
ENVIADO ATRASADO
0.5 UPF/MT
48
ENVIADO ATRASADO
0.5 UPF/MT
50
NÃO ENVIADO
24,4 UPF/MT
51
NÃO ENVIADO
22,9 UPF/MT
52
ENVIADO ATRASADO
7,1 UPF/MT
53
NÃO ENVIADO
21,2 UPF/MT
54
ENVIADO ATRASADO
10,2 UPF/MT
55
NÃO ENVIADO
21,2 UPF/MT
56
ENVIADO ATRASADO
11,2 UPF/MT
57
NÃO ENVIADO
21,2 UPF/MT
58
ENVIADO ATRASADO
11,4 UPF/MT
59
NÃO ENVIADO
21,2 UPF/MT
60
ENVIADO ATRASADO
12,2 UPF/MT
61
NÃO ENVIADO
21,3 UPF/MT
62
ENVIADO ATRASADO
12,6 UPF/MT
63
NÃO ENVIADO
18,2 UPF/MT
64
ENVIADO ATRASADO
13,3 UPF/MT
65
NÃO ENVIADO
15,2 UPF/MT
66
ENVIADO ATRASADO
13,7 UPF/MT
67
NÃO ENVIADO
12,1 UPF/MT
68
ENVIADO ATRASADO
14,3 UPF/MT
69
NÃO ENVIADO
9,1 UPF/MT
70
ENVIADO ATRASADO
14,9 UPF/MT
71
NÃO ENVIADO
6 UPF/MT
TOTAL
348,4 UPF/MT

De mais a mais, necessário se faz a expedição de determinação à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger, na pessoa de seu atual gestor ou a quem lhe suceder, para que envie tempestivamente os documentos e as informações a que está obrigada, independentemente de solicitação, em especial aquelas que ainda se encontram pendentes, conforme apontado no Relatório Técnico de Defesa.

Isto posto, acolho parcialmente o Parecer Ministerial nº 2.090/2018, da lavra do Procurador Alisson Carvalho de Alencar e decido:

a) pela procedência parcial desta RNI, afastando os itens 3 a 45 e 49, e mantendo os itens 1, 2, 46 a 48, 50 a 71;

b) pela aplicação de multa de 348,4 UPF/MT, com recursos próprios, ao Senhor Valdir Pereira de Castro Filho (Prefeito), nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “c”, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016, conforme a dosimetria a seguir descrita:

ITEM Nº
SITUAÇÃO
VALOR MULTA (UPF/MT)
1
NÃO ENVIADO
6 UPF/MT
2
NÃO ENVIADO
6 UPF/MT
46
ENVIADO ATRASADO
0.5 UPF/MT
47
ENVIADO ATRASADO
0.5 UPF/MT
48
ENVIADO ATRASADO
0.5 UPF/MT
50
NÃO ENVIADO
24,4 UPF/MT
51
NÃO ENVIADO
22,9 UPF/MT
52
ENVIADO ATRASADO
7,1 UPF/MT
53
NÃO ENVIADO
21,2 UPF/MT
54
ENVIADO ATRASADO
10,2 UPF/MT
55
NÃO ENVIADO
21,2 UPF/MT
56
ENVIADO ATRASADO
11,2 UPF/MT
57
NÃO ENVIADO
21,2 UPF/MT
58
ENVIADO ATRASADO
11,4 UPF/MT
59
NÃO ENVIADO
21,2 UPF/MT
60
ENVIADO ATRASADO
12,2 UPF/MT
61
NÃO ENVIADO
21,3 UPF/MT
62
ENVIADO ATRASADO
12,6 UPF/MT
63
NÃO ENVIADO
18,2 UPF/MT
64
ENVIADO ATRASADO
13,3 UPF/MT
65
NÃO ENVIADO
15,2 UPF/MT
66
ENVIADO ATRASADO
13,7 UPF/MT
67
NÃO ENVIADO
12,1 UPF/MT
68
ENVIADO ATRASADO
14,3 UPF/MT
69
NÃO ENVIADO
9,1 UPF/MT
70
ENVIADO ATRASADO
14,9 UPF/MT
71
NÃO ENVIADO
6 UPF/MT
TOTAL
348,4 UPF/MT

c) pela determinação à Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, na pessoa de seu atual gestor ou a quem lhe suceder, para que envie tempestivamente os documentos e as informações a que está obrigada, independentemente de solicitação, em especial aquelas que ainda se encontram pendentes, conforme apontado no Relatório Técnico de Defesa.

A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da decisão, conforme dispõe o art. 78 da LO-TCE/MT e o art. 286, § 3º, do RI-TCE/MT.