Resumo: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. JULGAR LEGAL A PLANILHA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMENDAR QUE A PARIDADE COM QUALQUER TIPO DE CARREIRA, SENDO GARANTIDO O VALOR REAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, A FIM DE QUE SEJA DADA APENAS A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 29-B DA LEI Nº 8.213/1991.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 28.207-3/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, II, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1º, VI e 10, XXIII da Resolução Normativa n° 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.390/2022 do Ministério Público de Contas, em: a) REGISTRAR o Ato nº 3.237/2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 27.495 em 03 de maio de 2019, como fundamento nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, da EmendaConstitucional nº 47/2005 e artigo 140, Parágrafo único, da Constituição Estadual, mais as disposições da Lei Complementar n° 441, com aplicação da Lei n° 9.538/2011; b) JULGAR LEGAL a planilha de proventos integrais, elaborada com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo da servidora Sra. JANIRA BATISTA DE ARRUDA FORTES; e, c) RECOMENDAR que a paridade com qualquer carreira seja afastada, garantindo o valor real do benefício previdenciário a partir da recomposição inflacionária, com reajustamento nos índices do RGPS, nos termos do artigo 29-B da Lei nº 8.213/1991.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL.