Detalhes do processo 282820/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 282820/2017
282820/2017
246/2024
ACORDAO
NÃO
NÃO
26/04/2024
08/05/2024
07/05/2024
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO



PROCESSO Nº
28.282-0/2017
INTERESSADO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES - CONSPREV
ADVOGADOS(AS)
CARLOS RAIMUNDO ESTEVES – OAB/MT 7.255 E RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS – OAB/MT 10.350
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
 
RECURSO ORDINÁRIO – 62.385-7/2023
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO
22/04 A 26/04/2024 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 246/2024 – PV
 
Resumo: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES - CONSPREV. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE RECOMENDAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 28.282-0/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1°, XXI; 10, VII, e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 630/2024 do Ministério Público de Contas, em dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, protocolado sob o nº 62.385-7/2023, interposto pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios MatoGrossenses - CONSPREV, em face do Acórdão n° 870/2023-PV para excluir a recomendação do item V e corrigir o erro material constatado na recomendação do item IV, fazendo constar no referido item a Resolução de Consulta TCE-MT nº 02/2018 ao invés da Resolução de Consulta n° 08/2018; ficando o acórdão da seguinte forma: “DECLARAR a revelia dos Srs. João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito de Rosário Oeste e Venceslau Botelho de Campos, ex-Prefeito de Santo Afonso; II) EXTINGUIR com resolução de mérito, as irregularidades 2.GB03, 3.GB99, 4.KB10, 5.KB10 e 6.GB99, todas de natureza grave, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme estabelece a Lei Estadual nº 11.599/2021 e a Resolução Normativa n° 03/2022; III) AFASTAR a irregularidade 1.G99, de natureza grave, conforme fundamentos constantes na discussão do julgamento; IV) RECOMENDAR à atual gestão da CONSPREV, que observe na realização de futuras licitações cujo edital preveja contratos a serem celebrados pelos entes da federação consorciados, as disposições da Lei n° 11.107/2005, do Decreto nº 6.017/2007 e da Resolução de Consulta TCE-MT nº 02/2018-TP.”
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)