PRINCIPAL: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATOGROSSENSES - CONSPREV
INTERESSADO: VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS – EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT
ADVOGADO: NÃO CONSTA
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Trata-se de Representação de Natureza Interna - RNI, com pedido de medida cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e Regimes Próprios de Previdência Social, visando a suspensão da execução do contrato oriundo do Pregão Presencial nº. 01/2017, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Matogrossenses – CONSPREV.
Após a fase de instrução processual, foi realizada citação, através do Ofício n.º 43/2023/GC/SRA (Doc. Digital n.º 13131/2023) encaminhado via AR dos Correios, devolvido com aviso de recebimento “não existe o número” (Doc. Digital nº 31825/2023), após, foi realizada nova tentativa de citação, por meio do Ofício n.º 290/2023/GC/SRA (Doc. Digital n.º 53176/2023), devolvido com aviso de recebimento assinado por terceiro (Doc. Digital nº 112684/2023), em seguida foipublicado o Edital de Citação n.º215/SR/2023, no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 25/05/2023, sendo considerada como data da publicação o dia 26/05/2023 - Edição Extraordinária nº 2980 (Doc. Digital nº 192338/2023).
Ocorre que até a presente data não foi apresentada manifestação de defesa nos autos e já houve a certificação de decurso do prazo estabelecido (Doc. Digital nº 204674/2023).
Nesses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE/MT (Resolução Normativa n.º 16/2021) dispõe que:
“Art. 105 Decorrido o prazo sem a apresentação das alegações ou defesa do interessado ou responsável, regularmente citado ou intimado, este será declarado revel, mediante julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do processo”.
Assim, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e artigo 105 da Resolução n.º 16/2021 (RITCE/MT), declaro à revelia do Sr. Venceslau Botelho de Campos, Ex-Prefeito Municipal de Santo Afonso-MT, pelos fatos e fundamentos acima expostos.