Detalhes do processo 282901/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 282901/2018
282901/2018
250/2020
DECISAO
NÃO
NÃO
13/05/2020
14/05/2020
13/05/2020
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO N°250/LCP/2020




PROCESSO N.º:                        28.290-1/2018
ASSUNTO:                        PEDIDO DE RESCISÃO
PRINCIPAL:                        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
INTERESSADO:                        MIGUEL MOREIRA DA SILVA – ex-Presidente da Câmara Municipal
ADVOGADO:                        LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT 12.816
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA


Trata-se de Pedido de Rescisão, com efeito suspensivo, proposto pelo Sr. Miguel Moreira da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, objetivando rescindir o Acórdão n.º 103/2016-PC e o Acórdão n.º 366/2017-TP, proferidos nos autos da Tomada de Contas n.º 27.577-8/2015.

Após a distribuição e o sorteio automatizado, os autos foram encaminhados à Relatoria do d. Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima para apreciação e julgamento.

Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 4.980/2019, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se pela procedência deste Pedido de Rescisão, para afastar a condenação de ressarcimento ao erário contida no Acórdão n.º 366/2017-TP. Sugeriu, ainda, pelo apensamento da Tomada de Contas Especial n.º 35.124-5/2017 à Tomada de Contas Ordinária n.º 27.577-8/2015, por conexão, para fins de julgamento único em relação ao mesmo ato/fato (regularidade/irregularidade da execução do Contrato n.º 007/2014).

É o Relatório.

Decido.

Cumpre esclarecer que este Conselheiro assumiu a relatoria dos fiscalizados que anteriormente competia ao d. Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, conforme Portaria n.º 015/2020, razão pela qual vieram os autos a este Gabinete para análise e julgamento.

Por outro lado, destaco que o Acórdão n.º 103/2016-PC foi prolatado por este Relator, como Conselheiro Substituto, na Sessão Plenária da Primeira Câmara, do dia 29-11-2016.

Em relação à distribuição do Pedido de Rescisão, o Regimento Interno desta Corte de Contas dispõe em seu artigo 253 que não poderá recair sobre o relator ou revisor do processo originário, in verbis:

Art. 253. Devidamente protocolado e autuado, o pedido de rescisão será distribuído por processamento eletrônico, de forma aleatória e igualitária, entre os Conselheiros e Conselheiros Substitutos, exceto quando se referir aos Poderes e Órgãos Autônomos Estaduais, que nesse caso serão distribuídos somente entre os Conselheiros, não podendo recair o sorteio sobre o relator ou revisor do processo originário. (grifei)

Desse modo, por força do disposto no artigo 253, do RITCE/MT c/c inciso II, do artigo 144 do Código de Processo Civil 1, reputo-me incompetente para o processamento e julgamento deste Pedido de Rescisão, e determino a remessa dos autos à Presidência para as providências que entender necessárias.

Publique-se.

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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […]
de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...]