Detalhes do processo 282901/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 282901/2018
282901/2018
916/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
14/08/2019
15/08/2019
14/08/2019
PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 916/LHL/2019



PROCESSO Nº:                28.290-1/2018
PRINCIPAL:                CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ASSUNTO:                RECURSO DE AGRAVO
AGRAVANTE:                MIGUEL MOREIRA DA SILVA – PRESIDENTE
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA



Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Miguel Moreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, contra a Decisão Singular nº 813/LHL/2018, que proferiu juízo negativo de admissibilidade do Pedido de Rescisão proposto pelo recorrente, nos seguintes termos:
“Após efetuar um exame minucioso dos autos, não se constatou a presença de novo elemento de prova capaz de desconstituir os anteriormente produzidos, pois o requerente não indicou, tampouco descreveu qual seria o fato superveniente passível de desconstituir a decisão prolatada, tendo em vista que repetiu os mesmos argumentos já amplamente analisados no acórdão supramencionado.
Desta forma, a despeito das alegações formuladas pelo requerente, o presente pedido de rescisão, tal como proposto, não objetiva, efetivamente, o reconhecimento das violações elencadas no art. 251, da Resolução nº 14/2007, mas sim, almeja o reexame de provas já analisadas no acórdão rescindendo, sendo inviável, portanto, o seu pedido.
Como é cediço, o pedido de rescisão não se presta à rediscussão de tese, a teor do que prescreve o § 6º, do art. 251, do RITCE, senão vejamos:
“Art. 251. […] … §6º. É vedada a rediscussão de tese em pedido de rescisão.”
Ademais, é de rigor ressaltar que o requerente descumpriu regramento previsto no Regimento Interno desta Corte de Contas, mais especificamente o art. 254, inciso IV, in     verbis:
“Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando: IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa.”
(…)
Dessa maneira, caracterizada a falta de requisito de admissibilidade da Ação Rescisória, impõe-se o indeferimento da petição inicial, em razão da inviabilidade jurídica do pedido.”

Argumentações do recorrente

Em suas razões, o agravante alegou, inicialmente, o risco iminente e lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que a Procuradoria Regional Eleitoral argumentou que o agravante incide em causa de inelegibilidade tipificada no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990.

Asseverou que trouxe fato novo a ensejar a procedência do pedido rescisório quando do julgamento do Recurso Ordinário, que foi provido parcialmente, e reduziu o valor a ser restituído ao erário, e, na mesma decisão, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial, para conferir o valor apurado.
Aduziu que se mostra conflitante condenar alguém a restituir um valor e, na mesma decisão, ordenar a instauração de Tomada de Contas Especial.

Salientou que esta Corte inseriu, equivocadamente, o agravante entre os Gestores com Contas Reprovadas, infringindo a própria legislação do Tribunal de Contas, que estabelece que o responsável apenas será inserido na listagem após o trânsito em julgado do feito.

Argumentou que o próprio Tribunal de Contas do Estado, por meio do Presidente Gonçalo Domingos Campos Neto, encaminhou manifestação da Coordenadora do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções informando que no Recurso Ordinário, o valor fixado para a restituição ao erário foi reduzido de R$ 115.654,78 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), para R$ 45.099,26 (quarenta e cinco mil, noventa e nove reais e vinte e seis centavos), que foi prontamente restituído pelo agravante.

Acrescentou, todavia, que o mesmo setor trouxe a informação de que o Agravante deveria restituir o erário somente a quantia de R$ 14.395,47 (quatorze mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), o que constitui um fato novo ou um erro material.

Salientou, ainda, que não há como considerar o agravante inelegível antes da conclusão da Tomada de Contas Especial, devendo os Acórdãos nº 103/2016 e 366/2017 serem suspensos.

O agravante escusou-se por ter deixado de anexar ao Pedido de Rescisão a cópia da decisão a qual pretende rescindir, tendo, contudo, juntado-a nesta ocasião.
Sustentou que a primeira Tomada de Contas Especial já deveria ter sanado todas as dúvidas quanto à aplicação do recurso público proveniente do Contrato nº 007/2014; portanto, não pode ser penalizado por erro no procedimento da Tomada de Contas Especial que deixou de concluir se houve ou não dano ao erário.

Por fim, ressaltou que se encontram presentes os requisitos autorizadores do Pedido de Rescisão, consubstanciados na superveniência de novos elementos de prova, e o erro de cálculo ou erro material, conforme previsto no art. 251, incisos I e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Diante da prescindibilidade da instrução processual, dispenso a manifestação da Unidade Instrutória, lastreado no disposto no art. 275, § 3º, do RITCE/MT.

Parecer do Ministério Público de Contas
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 222/2019, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, se manifestou no sentido de que não se pode aquiescer com a tese de que tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos, uma vez que não houve superveniência de novos fatos, que são pretéritos.

Registrou que entende presente a ocorrência do erro material, consoante a hipótese descrita no inciso III, do art. 251, que, embora pudesse ser corrigido mediante o recurso de Embargos de Declaração, também pode ser objeto de Pedido de Rescisão.

Pontuou que, no caso em comento, o erro está relacionado com os aspectos objetivos do Acórdão nº 366/2017, pois ordenou a restituição de determinado valor que considera impreciso, uma vez que determina, em seguida, a instauração de Tomada de Contas para apuração real deste montante.

Assim, registrou que se mostra razoável admitir o Pedido de Rescisão, pois as questões constantes no Acórdão nº 366/2017 serão destrinchadas, no que concerne ao erro, o que poderá ocasionar na exclusão do valor da restituição e o cancelamento do pedido de instauração de Tomada de Contas, mas não a total desconstituição do Acórdão, pois seu mérito já foi amplamente discutido no Recurso Ordinário que lhe deu origem.

Por derradeiro, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Agravo, e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja desconstituída a Decisão Singular nº 813/LHL/2018, e, consequentemente, seja dado prosseguimento ao Pedido de Rescisão.

É o relatório.

Decido.

DA REFORMA DO JULGAMENTO SINGULAR Nº 813/LHL/2018
Das argumentações do agravante

O agravante argumentou, em síntese, que trouxe fato novo a ensejar a procedência do pedido rescisório, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário interposto, que reduziu o valor a ser ressarcido ao erário de R$ 115.654,78 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) para R$ 45.099,26 (quarenta e cinco mil, noventa e nove reais e vinte e seis centavos).

Por isso, asseverou que se mostra conflitante determinar a restituição de um valor, e, ao mesmo tempo, ordenar a instauração de Tomada de Contas Especial, razão pela qual o Pedido de Rescisão deve ser admitido, para rescindir o Acórdão nº 366/2017.

Análise do Relator

Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurada a Tomada de Contas nº 27.577-8/2015, determinada pelo Acórdão nº 243/2015-PC, com a finalidade de verificar a não comprovação da aplicação de recursos públicos na quantia de R$ 115.654,78 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente ao Contrato nº 07/2014, a fim de apurar os fatos e identificar os responsáveis e quantificar o dano.

Após a instrução processual, o Relator da Tomada de Contas nº 27.577-8/2015 proferiu voto, que gerou o Acórdão nº 103/2016-PC, no qual julgou irregulares, com recomendação, as Contas prestadas nessa Tomada de Contas, em desfavor da Câmara Municipal de Barra do Garças, sob a gestão do Sr. Miguel Moreira da Silva; aplicou multa multa a esse gestor, no valor equivalente a 10 (dez) UPFs/MT, em decorrência da prática de irregularidade reincidente, classificada como JB10_DESPESAS_GRAVE; condenou o Sr. Miguel Moreira da Silva à restituição aos cofres públicos do valor de R$ 115.654,78 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), e recomendou à atual gestão que observe atentamente ao diposto na Lei Federal nº 4.320/1964.

Irresignado, o Sr. Miguel Moreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, interpôs Recurso Ordinário contra o Acórdão nº 103/2016-PC, que foi provido parcialmente pelo Relator Conselheiro Domingos Neto, nos seguintes termos:
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO, em parte, o Parecer Ministerial nº 1.437/2017, lavrado pelo Procurador de Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, e VOTO:
I – pelo conhecimento do Recurso interposto pelo Senhor Miguel Moreira da Silva, conforme os termos da Decisão nº 064/DN/2017, do dia 08/02/2017;
II – pelo seu provimento parcial com a manutenção da irregularidade, mas reduzindo o valor do dano para R$ 45.099,26;
III – pela determinação ao atual gestor, com supedâneo nas disposições dos artigos 155, § 2º e 156, § 1º Regimentais, que instaure Tomada de Contas Especial, na forma prescrita na Resolução Normativa nº 24/2014-TP, para certificação da aplicação do valor referido no item anterior, em face da dúvida demonstrada nos autos quanto a efetiva aplicação deste valor no Contrato em referência;
IV – e, por fim, manter incólume os demais termos do Acórdão nº 103/2016- PC.
É o voto.”

O Acórdão supracitado transitou em julgado em 12/09/2017, sem a interposição de recurso.

Em 24/08/2018, após aproximadamente um ano do trânsito em julgado, o agravante propôs o Pedido de Rescisão, no qual pugnou pela desconstituição do Acórdão nº 366/2017-TP, sob o fundamento de que a redução do valor de R$ 115.654,78 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) para R$ 45.099,26 (quarenta e cinco mil, noventa e nove reais e vinte e seis centavos), constitui fato superveniente, somado à informação da Coordenadoria do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, na Tomada de Contas Especial nº 35.124-5/2017, de relatoria do Conselheiro Isaías Lopes da Cunha, de que o agravante deveria restituir ao erário somente a quantia de R$ 14.395,47 (quatorze mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), o que, no seu entendimento, se trata de erro material.

Pois bem. Como é cediço, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso estabelece no seu artigo 251 os requisitos para a propositura do Pedido de Rescisão, in verbis:

“Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; (Nova redação do inciso IV, do artigo 251 dada pela Resolução Normativa nº 10/2016).
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.”
É sabido que o Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade possui rol taxativo de hipóteses de proposição, as quais estão enumeradas no art. 251 do Regimento Interno desta Corte.

No caso em voga, após a prolação do Acórdão nº 366/2017-TP, que reduziu o valor de ressarcimento ao erário para o montante de R$ 45.099,26 (quarenta e cinco mil, noventa e nove reais e vinte e seis centavos) e determinou a instauração de Tomada de Contas Especial, o agravante encaminhou o processo de Tomada de Contas Especial sob o nº 35.124-5/2017, instaurada pela Portaria nº 077/2017, para análise por esta Corte, na data de 29/11/2017.

Após a elaboração do Relatório Técnico Preliminar, foi encaminhado o ofício nº 490/2017/NCCS ao Sr. Miguel Moreira da Silva, informando que este deveria efetuar a imediata restituição ao Município, da quantia supracitada, com o consequente recolhimento da multa, com o prosseguimento da Tomada de Contas quanto ao valor remanescente.

Em resposta, o agravante se manifestou no sentido de que o valor a ser apurado pela Tomada de Contas Especial era de R$ 45.099,26 (quarenta e cinco mil, noventa e nove reais e vinte e seis centavos), e, por isso, seu recolhimento só deveria ocorrer após a conclusão da TCE.

Em virtude da resposta do agravante, a SECEX se manifestou novamente, no sentido de que a instauração da Tomada de Contas Especial consistia somente uma das determinações contidas no Acórdão nº 366/2017, de modo que o Sr. Roberto Angelo de Farias, Prefeito de Barra do Garças, foi notificado para que encaminhasse a esta Corte de Contas os documentos que comprovassem as providências adotadas pela atual administração para reparar o dano causado ao erário.

Assim, a SECEX informou que a Prefeitura Municipal de Barra do Garças encaminhou cópia do Termo de Parcelamento e Confissão de débitos fiscais e o comprovante de recolhimento parcial do débito, que foi negociado em: a) uma entrada no valor de R$ 35.709,09 (trinta e cinco mil, setecentos e nove reais e nove centavos), e b) 6 (seis) parcelas iguais a R$ 3.302,90 (três mil, trezentos e dois reais e noventa centavos).
A Equipe Instrutória informou, ainda, que após a análise dos documentos e informações constantes no relatório conclusivo de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Portaria nº 077/2017, concluiu-se que, do montante total de R$ 115.654,78 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), apurado inicialmente, não ficou comprovado apenas a vinculação publicitária na quantia de R$ 14.395,47 (quatorze mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), tendo sugerido, portanto, a devolução do valor de R$ 31.222,32 (trinta e um mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) ao Sr. Miguel Moreira da Silva, ora agravante.

Ato seguinte, a Coordenadora do Núcleo de Certficação e Controle de Sanções manifestou no seguinte sentido:


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Como se pode observar, após o trânsito em julgado do Acórdão nº 366/2017-TP e a instrução da Tomada de Contas Especial determinada no decisum, foi apurado que o valor não comprovado foi de R$ 14.395,47 (quatorze mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), e não a quantia que foi determinada no Acórdão o qual o agravante pretende rescindir, qual seja, R$ 45.099,26 (quarenta e cinco mil, noventa e nove reais e vinte e seis centavos).

Com efeito, após a análise dos documentos que foram anexados pelo Sr. Miguel Moreira da Silva na Tomada de Contas Especial, pode-se verificar que todos os recibos que comprovam a execução dos serviços de publicidade foram emitidos no ano de 2014.

Nessa quadra, quando da instauração da Tomada de Contas Ordinária nº 27.577-8/2015, os documentos já eram preexistentes, e o Sr. Miguel Moreira da Silva apresentou sua defesa e documentos de forma intempestiva. Inobstante a extemporaneidade, o Relator recebeu a defesa e os documentos, encaminhado-os à Secretaria de Controle Externo para a emissão do Relatório Técnico de Defesa.

Na linha do Ministério Público de Contas, esse entendeu estar presente a hipótese do art. 251, III, do RITCE/MT, consistente no “erro material”, que, embora pudesse ser corrigido mediante Embargos de Declaração, também pode ser objeto de Pedido de Rescisão.

O Ministério Público de Contas manifestou-se, ainda, no seguinte sentido:

“Isto posto, mostra-se razoável admitir que o Pedido de Rescisão seja analisado, pois será no âmbito deste que as nuances, aparentemente contraditórias do Acórdão n.º 366/2017 serão destrinchadas, ou seja, isso significa que o aparente erro poderá significar desde a exclusão do valor da restituição ao cancelamento do pedido de instauração de Tomada de Contas, mas não a total desconstituição do Acórdão, pois seu mérito já foi amplamente discutido no bojo do Recurso Ordinário que lhe deu origem.”

De fato, conforme já restou consignado anteriormente, o Acórdão nº 366/2017-TP, ao mesmo tempo em que determinou a restituição ao erário na quantia de R$ 45.099,26 (quarenta e cinco mil, noventa e nove reais e vinte e seis centavos), determinou a instauração de Tomada de Contas Especial para a certificação do valor aplicado no Contrato nº 007/2014.

Dessa forma, acompanhando o raciocínio do Ministério Público de Contas, o fato acima relatado, por si só, enseja o cabimento do Pedido de Rescisão, em razão do aparente erro presente no Acórdão nº 366/2017-TP.

Nesse sentido, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo julgador, o que entendo ter ocorrido no caso em voga, haja vista a incoerência existente no decisum, somado ao fato de que, com a conclusão da Tomada de Contas Especial, foi possível verificar que o valor não comprovado foi de R$ 14.395,47 (quatorze mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), o que configurou fato superveniente, ensejador do Pedido de Rescisão.

Ademais, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, o formalismo, muitas vezes, extrapola os limites do que deveria tornar mais prática a realização do direito material, no caso, o processo, podendo torná-lo prejudicial e moroso às partes.

O excesso de formalismo, por sua vez, desconfigura os propósitos almejados e o intento estipulado pelo legislador nas normas processuais, acabando por embaraçar a eficiência da matéria e a finalidade do processo formal, trazendo um “engessamento” da justiça, no sentido amplo.

Deve haver, portanto, um grau de sensibilidade do julgador ao analisar os procedimentos, de modo que esse não fique solidificado nas formalidades que possam conduzir a um processo mais dificultoso, moroso e ineficaz.

Em um tom crítico, Bedaque apresenta a necessidade de uma flexibilização dos processos, expondo as dificuldades enfrentadas em razão da solidificação processual, acarretando na extinção dos direitos por procedimentos puramente excessivos e que geram alto custo ao Estado.

Portanto, com o intuito de resguardar eventual direito do agravante, que pretende que seja reapreciado por meio do Pedido de Rescisão em razão do aparente equívoco, invoco o art. 275, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para exercer o juízo de retratação:

“Art. 275. No caso de agravo, se o juízo de admissibilidade do relator for pelo não conhecimento do recurso, seu voto deverá ser submetido à apreciação plenária.
§ 1º O não conhecimento do recurso pelo Tribunal Pleno em face da ausência dos requisitos de admissibilidade, enseja a negativa fundamentada de seguimento do recurso e consequente arquivamento do feito.
§ 2º Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o Relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso.

O juízo de retratação deve ser exercido em razão do provável erro a embasar o pleito rescisório pretendido pelo agravante, conforme prescreve o art. 251, II, do RITCE/MT.
CONCLUSÃO

Com essas considerações, concluo pelo provimento do Recurso de Agravo, para reformar o Julgamento Singular nº 813/LHL/2018, para o fim de admitir o conhecimento e o processamento do Pedido de Rescisão proposto pelo agravante.

DISPOSITIVO

Com essas considerações, nos termos do art. 68, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007 e dos artigos 270, inciso II, 275, §2º e 302 da Resolução 14/2007, conheço do Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Miguel Moreira da Silva, e exerço o juízo de retratação, para dá-lo provimento e declarar a ineficácia da Decisão Singular nº 813/LHL/2018, com o fim de admitir o conhecimento e processamento do Pedido de Rescisão nº 28.290-1/2018, proposto pelo agravante.

Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à SECEX para a análise instrutória.