Sobrevém aos autos requerimentos formulados pelos Representantes (Protocolos 36.853-9/2018 e 712-9/2019), reiterando o pedido de concessão de medida cautelar postulada neste processo, para suspender o prosseguimento dos atos alusivos ao Pregão Eletrônico n.º 37/2018, deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face do surgimento de fatos novos e que segundo entendem seriam o bastante para autorizar seu deferimento.
É o relatório.
Decido.
As razões agora trazidas pelos Representantes podem assim ser sintetizadas:
i) circundado em documento da lavra da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/MT, sustenta-se que a republicação da planilha de custos não obedeceu, entre outras, as diretrizes da Lei n.º 6.496/77, da Resolução n.º 218/73-CREA/CONFEA e do Estatuto das Licitações e Contratações Públicas;
ii) a manifestação técnica preliminar da Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura foi omissa quanto aos termos do parecer do Ministério Público Estadual lançado nos autos do Mandado de Segurança n.º 1010076-59.2018.8.11.0000;
iii) desatendimento ao Princípio da Segregação das Funções em relação ao Diretor de Obras do órgão Representado, pois foi ele o autor do Termo de Referência, elaborou o Projeto Básico e a Planilha de Orçamentária da licitação questionada, além de comandar a equipe técnica de apoio ao pregoeiro e exercerá o encargo de fiscal do contrato administrativo a ela correlatos;
iv) não obstante previsão expressa no instrumento convocatório do certame quanto a necessidade de prévio exame da vida pregressa das licitantes junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a empresa ENGEVIX se sagrou vencedora mesmo sancionada com as penas de suspensão de contratar com a Administração Pública e de inidoneidade;
v) a ENGEVIX, na fase de habilitação, quedou-se em enviar declarações dos profissionais que não integram seu corpo técnico anuindo em fazer parte deste, bem como não se provou a aptidão (experiência) para o desempenho das atividades pertinentes ao objeto licitado, conforme regulamentado no edital.
A despeito do alegado, no intuito dispor de elementos para formulação de um juízo seguro acerca da matéria, opto em adiar o aprofundamento da providência cautelar ora reavivada, após a prévia oitiva do Representado sobre as supostas irregularidades.
A faculdade ora adotada, deverá ser implementada em menor prazo de tempo, de modo a não acarretar a ineficácia no caso de eventual deferimento do provimento acautelatório.
Determino, por conseguinte, a NOTIFICAÇÃO do Exmo. Sr. Carlos Alberto Alves da Rocha, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do correlato Ofício, apresente manifestação prévia sobre os fatos que fulcram o novo pedido de medida cautelar, buscando suspender o prosseguimento dos atos alusivos ao Pregão Eletrônico n.º 37/2018.