Detalhes do processo 285200/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 285200/2018
285200/2018
128/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
08/02/2019
11/02/2019
08/02/2019
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 128/LCP/2019




PROCESSO N.º:                28.520-0/2018
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
REPRESENTANTES:        MARCOS GATTASS PESSOA JÚNIOR
                       CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES
                       KELLEN GOMES DE OLIVEIRA POPESCU
REPRESENTADO:        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RESPONSÁVEIS:                CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - Desembargador Presidente
ADVOGADOS(AS):        MARCOS GATTASS PESSOA JÚNIOR – OAB/MT 12.264
                       CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES – 15.268
                       KELLEN GOMES DE OLIVEIRA POPESCU – OAB/MT 18.554
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA



Sobrevém aos autos requerimentos formulados pelos Representantes (Protocolos 36.853-9/2018 e 712-9/2019), reiterando o pedido de concessão de medida cautelar postulada neste processo, para suspender o prosseguimento dos atos alusivos ao Pregão Eletrônico n.º 37/2018, deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face do surgimento de fatos novos e que segundo entendem seriam o bastante para autorizar seu deferimento.

É o relatório.

Decido.

As razões agora trazidas pelos Representantes podem assim ser sintetizadas:

i) circundado em documento da lavra da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/MT, sustenta-se que a republicação da planilha de custos não obedeceu, entre outras, as diretrizes da Lei n.º 6.496/77, da Resolução n.º 218/73-CREA/CONFEA e do Estatuto das Licitações e Contratações Públicas;

ii) a manifestação técnica preliminar da Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura foi omissa quanto aos termos do parecer do Ministério Público Estadual lançado nos autos do Mandado de Segurança n.º 1010076-59.2018.8.11.0000;

iii) desatendimento ao Princípio da Segregação das Funções em relação ao Diretor de Obras do órgão Representado, pois foi ele o autor do Termo de Referência, elaborou o Projeto Básico e a Planilha de Orçamentária da licitação questionada, além de comandar a equipe técnica de apoio ao pregoeiro e exercerá o encargo de fiscal do contrato administrativo a ela correlatos;

iv) não obstante previsão expressa no instrumento convocatório do certame quanto a necessidade de prévio exame da vida pregressa das licitantes junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a empresa ENGEVIX se sagrou vencedora mesmo sancionada com as penas de suspensão de contratar com a Administração Pública e de inidoneidade;

v) a ENGEVIX, na fase de habilitação, quedou-se em enviar declarações dos profissionais que não integram seu corpo técnico anuindo em fazer parte deste, bem como não se provou a aptidão (experiência) para o desempenho das atividades pertinentes ao objeto licitado, conforme regulamentado no edital.

A despeito do alegado, no intuito dispor de elementos para formulação de um juízo seguro acerca da matéria, opto em adiar o aprofundamento da providência cautelar ora reavivada, após a prévia oitiva do Representado sobre as supostas irregularidades.

A faculdade ora adotada, deverá ser implementada em menor prazo de tempo, de modo a não acarretar a ineficácia no caso de eventual deferimento do provimento acautelatório.

Determino, por conseguinte, a NOTIFICAÇÃO do Exmo. Sr. Carlos Alberto Alves da Rocha, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do correlato Ofício, apresente manifestação prévia sobre os fatos que fulcram o novo pedido de medida cautelar, buscando suspender o prosseguimento dos atos alusivos ao Pregão Eletrônico n.º 37/2018.


Cumpra-se.

Publique-se.