Sobrevém aos autos Documentações encaminhadas pelo Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, na condição de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Protocolos 6.882-9/2019 e 6.980-9/2019), tocante a sua Manifestação Prévia sobre os fatos que fulcram o novo pedido de medida cautelar intentado pelos Representantes, buscando suspender o prosseguimento dos atos alusivos ao Pregão Eletrônico n.º 37/2018.
O Representado sustenta que, por se tratar de licitação voltada a contratação de profissionais para o gerenciamento e a fiscalização das obras do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, torna despicienda a emissão de ART por parte do orçamentista elaborador da planilha de custos salariais, ou tampouco observar o disposto na Lei n.º 6.496/77.
Ressalta que, a despeito do entendimento defendido pelo Ministério Público Estadual no Mandado de Segurança n.º 1010076-59.2018.8.11.0000, a divulgação da planilha detalhada dos custos junto com o Edital do pregão é facultativa, bem como os interessado poderiam a qualquer momento ter acesso a esta junto aos autos do processo administrativo referente ao certame.
Aduz que o Termo de Referência vinculado ao certame ora impugnado foi elaborado por uma equipe multidisciplinar, visando garantir a lisura e perfeição deste, e que, em último caso, o fiscal do contrato pode ser substituído a qualquer momento durante a vigência deste, mediante simples instrumento de apostilamento, não sendo crível, que o argumento de ausência de segregação de função seja o bastante para suspender todo o procedimento licitatório.
Defende não haver o que se falar em desrespeito à regra editalícia no concernente a participação de licitante sancionada, porquanto à época da licitação a empresa ENGEVIX não se encontrava impedida de contratar com a Administração, na medida em que, por força da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5000628-53.2018.4.04.7200 - 3ª Seção Judiciária da Justiça Federal de Santa Catarina, a pena de suspensão temporária ficou restrita ao âmbito da Eletrosul.
Acerca da penalidade de inidoneidade aplicada a empresa ENGEVIX pelo Tribunal de Contas da União, destaca que a referida sanção circunscreveu seus efeitos em relação aos Estados e Municípios, nos casos de repasse de verba pública federal.
Pondera que os documentos colacionados aos autos do procedimento licitatório comprovam ter a licitante vencedora qualificação técnica operacional suficiente para atender a demanda, pois já executou, de forma satisfatória, serviço de objeto análogo muito além do quantitativo mínimo de 2.000 m² condicionado no ato convocatório, fazendo destaque ao gerenciamento da obra de reforma, instalação e ampliação de 113.417m² do aeroporto Juscelino Kubitscheck.
No que tange à aptidão técnica profissional assegura que as exigências previstas nos itens 8.6.2, 8.6.3, 8.6.7 e 8.7.6 do Edital foram observadas, mediante documentação trazida durante a fase de habilitação.
É o relatório.
Decido.
Passo a apreciar se no caso em concreto é possível constatar a presença dos dois requisitos justificadores da tutela cautelar, iniciando a análise pela fumaça do bom direito, porquanto prejudicial à análise do outro pressuposto – perigo da demora.
Podemos constatar, ao menos nesta sede prefacial, que o Representado busca se valer da contratação em tela para dispor de serviços de engenharia consultiva, passíveis de execução indireta, com características de multidisciplinaridade e de sazonalidade, indicadores de não ser mão de obra definitiva.
Conforme se evidencia do Termo de Referência anexo ao regulamento do certame questionado (doc. digital n.º 237019/2018 – fls. 34/35), a planilha orçamentária estimativa condensou, em termos quantitativos, a natureza desses serviços e os postos de trabalho necessários para a execução do objeto licitado, que agregado ao fator demanda, chegou-se ao seguinte resumo:
Com essa perspectiva a Unidade Técnica Instrutiva já havia consignado que, para assistir e subsidiar a fiscalização das obras previstas para 79 Comarcas do Poder Judiciário, o Representado definiu valores alusivos “aos salários dos profissionais que irão prestar os serviços técnicos, não dos custos para realização de obra ou composição de custos de para a prestação de um serviço específico, ou de orçamento base para a realização de obras, fato que careceria de correspondente ART do profissional que elaborou a referida peça técnica”.
Para obter este quantum remuneratório, a Unidade Gestora considerou o piso salarial pago a cada categoria profissional, estipulados pela SENGE/MT e CAU/MT, chegando assim ao chamado valor estimado da contratação que, por seu turno, foi previamente inserto no termo de referência, prestando como parâmetro para as licitantes formularem suas propostas.
No que tange a alegada inobservância ao princípio da segregação de função por parte do Diretor de Obras do órgão Representado, ao passo de que este compôs a equipe de planejamento da contratação, apoiou o pregoeiro e designado para a fiscalização do contrato.
Como se sabe o princípio da segregação ou divisão de funções tem como propósito evitar a atribuição à mesma pessoa de duas ou mais tarefas concomitantes, a fim de impedir a prática de erros ou irregularidades ou a sua dissimulação.
Dito isso, observo que as funções delegadas ao precitado agente administrativo ocorreram ou ocorrerão em momentos distintos do processo de contratação, portanto não há, a princípio, impeditivo legal à oficiar em tais funções.
Quanto a deduzida impossibilidade da empresa ENGEVIX ter participado do certame, haja vista encontra-se impedida de licitar com a Administração Pública, sanção aplicada pela Eletrosul Centrais Elétricas, bem como por ter sido declarada inidônea em processo de fiscalização da competência do Tribunal de Contas da União, percebo não haver elementos jurídicos e fáticos capazes de dar sustentação ao quanto alegado.
O alcance da punição impeditiva de licitar e contratar se restringe única e exclusivamente à esfera do órgão sancionador (inciso III, do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93 c/c artigo 83 da Lei n.º 13.303/16 – Lei das Estatais).
Em consulta ao site do Tribunal de Contas da União, especificamente quanto ao trâmite do Processo TC-021.542/2016-3, percebe-se que a empresa ENGEVIX, em 25 de setembro de 2017, interpôs Pedido de Reexame contra o Acórdão 1348/2017, que lhe aplicou, entre outras medidas, a declaração de idoneidade para participar, por cinco anos, de licitações com a Administração Pública Federal, o qual se encontra pendente de julgamento.
Sem abrir discussões acerca da extensão da pena, impende suscitar que os efeitos da decisão sancionatória somente terão início após o seu trânsito em julgado, assim, a princípio, não há óbice legal para que a citada pessoa jurídica participasse do Pregão Eletrônico n.º 37/2018, deflagrado pelo Representado.
A documentação alusiva a qualificação técnica da empresa ENGEVIX e a aptidão de seu corpo técnico não deixa transparecer, de plano, qualquer mácula a ensejar a suspensão do certame impugnado.
Tudo isso considerado, o que se depreende é que não se faz presente a plausibilidade do direito alegado - fumus boni iuris, elemento essencial à concessão da medida cautelar deduzida, o que não impede, todavia, que, acaso sobrevenham elementos a partir do exame da Unidade Instrutiva confirmando as irregularidades delatadas que se reveja esta decisão.
Assim, INDEFIRO A CAUTELAR postulada, sem prejuízo de ulterior e mais aprofundado reexame dos novos fatos suscitados pelos Representantes, quando de sua análise meritória e depois de assegurado o contraditório e ampla defesa do Representado.
Por conseguinte, determino a NOTIFICAÇÃO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu Presidente, Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do correlato ofício, se manifeste sobre os fatos novos deduzidos pelos autores da vertente Representação de Natureza Externa.