ASSUNTO:MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 28.520-0/2018
RELATOR::CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de nova manifestação apresentada pelo Sr. Marcos Gattass Pessoa Junior referente ao processo nº 28.520-0/2018.
Pois bem. É importante registrar que as representações formuladas com base no art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 224, inciso I, alínea “c”, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno-TCE/MT), devem se desenvolver, em regra, entre o Tribunal de Contas e o seu jurisdicionado, assim considerado qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, que possui, desse modo, o dever de prestar contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Nessa vereda, em razão da competência constitucional conferida aos Tribunais de Contas para exercer o controle externo sobre seus jurisdicionados, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração direta e indireta, surge com a representação de natureza externa, que preencha os requisitos regimentais para sua admissão, um poder-dever deste Tribunal de Contas apurar a suposta irregularidade apontada, voltando a sua atuação à tutela do interesse público.
Entretanto, quanto à atuação do representante nos autos, cumpre ressaltar o disposto no art. 219, § 2º, do RITCE/MT:
Art. 219. As denúncias e representações deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
§ 2º. A participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação de natureza externa.
À vista disso, é necessário destacar que o ora requerente foi o responsável pela instauração da representação de natureza externa nº 28.520-0/2018 e, portanto, figura nos autos como representante.
Ademais, não se vislumbra no processo qualquer direito subjetivo próprio atingido ou que possa ser afetado por decisão deste Tribunal de Contas na solução da referida representação, de modo a justificar seu ingresso e atuação nos autos como juridicamente interessado.
Também convém registrar que as questões contidas na presente manifestação já foram pontuadas pelo requerente nos autos, inclusive com apreciação pela equipe técnica deste Tribunal.
Ante todo o exposto, DECIDO pelo INDEFERIMENTO desta nova manifestação do representante nos autos de nº 28.520-0/2018, nos termos do art. 219, § 2º, do RITCE/MT.