Detalhes do processo 287725/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 287725/2019
287725/2019
1540/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/12/2021
07/12/2021
06/12/2021
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO

JULGAMENTO SINGULAR N° 1540/VAS/2021

PROCESSO        28.772-5/2019
ASSUNTO        TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PRINCIPAL        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
RESPONSÁVEL        IVANILDO CORDEIRO BEZERRA - Proponente
ADVOGADO        WASHINGTON LUÍS CARVALHO DE OLIVEIRA – OAB 19.297
RELATOR        CONSELHEIRO VALTER ALBANO

1. Trata o processo de Tomada de Contas Especial – TCE, instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, em razão da constatação de supostas irregularidades na prestação de contas do Contrato de Fomento à Cultura 337/2007/SEC, celebrado entre a Secretaria e o Sr. Ivanildo Cordeiro Bezerra, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a realização do projeto cultural “Primeira Vaquejada Nordestina de Rondonópolis- MT”.
2. Observo, de acordo com as informações nos autos, que o proponente tinha como data limite para a prestação das referidas contas o dia 20/02/2008, contudo mantevese inerte.
3. No Relatório Técnico Preliminar, a Secex de Administração Estadual destacou que a TCE advém da análise do Processo 4.860-7/2013, declarado nulo em virtude do deferimento de Pedido de Rescisão (Processo 4.992-1/2017), em razão de vícios nas citações, e em sequência, determinado ao Órgão que retomasse a fase instrutória da TCE, com a citação válida do proponente, o que foi feito em 29/07/2019 como se comprova nos autos.
4. Citado, o proponente apresentou defesa informando que utilizou o recurso recebido para a execução do objeto, frisando que o valor gasto foi além do previsto no contrato, perfazendo um total de R$ 55.638,58, conforme documentos apresentados e, por fim, requereu o reconhecimento da prescrição da Tomada de Contas Especial.
5. No Relatório Técnico de Análise de Defesa, a Secex informou que os recursos foram aplicados no projeto e que não constou qualquer dano, contudo em razão do transcurso de tempo, sugere a decretação da prescrição.
6. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 5.033/2021, do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela regularidade da Tomada de Contas Especial, em razão da regular aplicação dos recursos.
7. É o relatório. Decido.
8. Analisando as informações apresentadas, observo que apesar do transcurso de tempo, é direito do proponente ter suas contas aprovadas. Nesse sentido, posto que o recurso foi utilizado integralmente na execução do objeto, entendo por regular as contas tomadas.
DISPOSITIVO
9. Diante do exposto, acolho o parecer 5.033/2021 do Ministério Público, do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, conheço a presente TCE, e no mérito julgo com resolução de mérito, regulares as contas tomadas, e determino o arquivamento do processo.
10. Publique-se. Arquive-se.