Detalhes do processo 289256/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 289256/2018
289256/2018
50/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
12/03/2019
25/03/2019
22/03/2019
NAO CONHECER





Processo nº                        28.925-6/2018
Interessado                        DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO
Gestores/Responsáveis        Ábaco Tecnologia de Informação Ltda.        
                       Teodoro Moreira Lopes
Assunto                        Pedido de Rescisão        
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Revisora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES

Sessão de Julgamento        12-3-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 50/2019 – TP

Resumo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. PEDIDO DE RESCISÃO. PRELIMINARMENTE, RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE CONDEDEU EFEITO SUSPENSIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 28.925-6/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 251, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques e de acordo com o Parecer nº 07/2019 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: a) receber o Pedido de Reconsideração como Recurso de Agravo, tendo em vista a ausência de previsão regimental para a via eleita e a impossibilidade dos direitos individuais sobreporem o interesse público no caso concreto; b) não conhecer o Recurso de Agravo, tendo em vista a sua intempestividade (mais de 2 meses); e, c) não homologar a Decisão Singular nº 1361/MM/2018, divulgada no DOC do dia 26-12-2018, sendo considerada como data da publicação o dia 27-12-2018, edição nº 1511, que havia concedido efeito suspensivo ao presente Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 37/2017-PC (processo nº 22.102-3/2015) pela empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda., por intermédio dos Srs.  Jandir José Milan, Gilmar Francisco Milan e Lenil Kazuhiro Moribe –  sócios,  neste ato representada pelos procuradores Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado – OAB/MT n° 14.039, Ussiel Tavares da Silva Filho – OAB/MT n° 3.150-A e Mário Cardi Filho – OAB/MT n° 3.584-A, sendo o Sr. Teodoro Moreira Lopes – ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, conforme fundamentos constantes no voto-vista.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designada como Revisora a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Vencido o Relator, Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), o qual manteve o seu voto original constante dos autos.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), os quais acompanharam o voto-vista apresentado pela Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.


Publique-se.


Sala das Sessões, 12 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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