Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 02/2011. CONHECIMENTO.
Processo nº2.907-6/2011
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
AssuntoProcesso Seletivo Simplificado nº 02/2011
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento18 a 22-2-2013 - Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 255/2013 – TP (Plenário Virtual)
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 02/2011. CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.907-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, II, “b”, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.596/2012 do Procurador Geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado nº 02/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Maringá, gestão do Sr. Oscar José de Carvalho, à época. O atual gestor deverá ficar ciente no sentido de que a não observação das regras que regem as contratações de pessoal nos serviços públicos, em especial o artigo 37 da Constituição Federal, de forma reiterada caracteriza reincidência, que pode motivar o julgamento irregular das contas anuais de gestão subsequentes.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.