Detalhes do processo 291102/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 291102/2017
291102/2017
1095/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
13/12/2023
14/12/2023
13/12/2023
DETERMINAR PROVIDENCIAS


JULGAMENTO SINGULAR Nº 1095/WJT/2023

PROCESSO                       29.110-2/2017
DATA DE PROTOCOLO    27/9/2017
ASSUNTO                          MONITORAMENTO
PRINCIPAL                         PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESPONSÁVEIS               FRANCIS MARIS CRUZ (EX-PREFEITO)
                                            EVANILDA COSTA DO NASCIMENTO (EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE)
RELATOR                           WALDIR JÚLIO TEIS

1.Trata-se de monitoramento instaurado pela então Secretaria de Controle Externo de Auditorias Operacionais para avaliar o grau de cumprimento das determinações e recomendações exaradas no Acórdão nº 333/2020-TP (Processo nº 29.110-2/2017) à Prefeitura Municipal de Cáceres, à época sob a responsabilidade do Sr. Francis Maris Cruz, Prefeito, e da Sra. Evanilda Costa do Nascimento, Secretária Municipal de Saúde.
2.O referido acórdão foi proferido no âmbito do processo de monitoramento instaurado para verificar o grau de cumprimento das determinações e recomendações exaradas no Acordão nº 3.292/2015-TP[1], prolatado no âmbito do processo de auditoria operacional nº 21.672-0/2014, que avaliou as ações desenvolvidas na atenção básica, assistência farmacêutica e regulação assistencial.
3.Como não houve cumprimento de diversas determinações e recomendações exaradas no Acordão nº 3.292/2015-TP, o Acórdão nº 333/2020TP fez novas determinações com prazo e renovou as recomendações dos itens 5 e 6 do Acórdão nº 3.292/2015-TP[2]:
ACÓRDÃO Nº 333/2020-TP
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas […] em: DETERMINAR o cumprimento dos prazos estabelecidos à Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres as seguintes medidas: a) crie mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência; e estabeleça controles do tempo médio de retorno de encaminhamento e do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos, no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 2.1, item 20.1, alíneas “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); b) adeque a infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde e assegure o abastecimento dos insumos, materiais e medicamentos básicos necessários para a operacionalização das unidades e atendimento resolutivo aos usuários do SUS; e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas em relação a essas determinações (Recomendação nº 2.2, item 24, alíneas “a”, “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); c) amplie a oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível com a demanda das unidades básicas de saúde e realizem o controle e avaliação a prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e encaminhe a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 2.3, itens 6.1, alínea “a”, e 30, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); d) elabore um diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que reflita as necessidades demandadas para monitoramento e avaliação da Atenção Básica e adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico, e encaminhem a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 2.4, item 33.1, alíneas “a” e “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); e) implemente e operacionalize o Sisreg III, de forma integrada, em todos os módulos de operação, para acompanhamento do usuário em todo o processo, nas centrais de regulação e em todas as unidades básicas de saúde de
Cáceres, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas (Recomendação nº 3.1, item 12, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); f) fiscalize e monitore, efetivamente, o desempenho dos prestadores de serviços de forma a garantir uma eficiente prestação de serviços públicos e, caso necessário, nomeiem uma comissão de avaliação de monitoramento, encaminhando as providências adotadas a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias (Recomendação nº 3.2, item 6.1, alínea “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); g) estruture adequadamente as Centrais de Regulação Municipais com os materiais e mobiliários necessários às atividades que realizam e de acordo com a legislação aplicável, fornecendo a este Tribunal relatório gerencial acerca das ações implementadas; bem como encaminhando as providências adotadas a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 3.3, item 4, alínea, “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); h) implante um sistema informatizado público eficaz – de preferência, o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – Hórus, fornecido gratuitamente pelo Ministério da Saúde, e encaminhem as providências adotadas a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 4.2, item 36, alínea “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); i) utilize uma base de cálculo de programação adequada (perfil epidemiológico, demanda real e reprimida, consumo histórico e estoque máximo e mínimo) para subsidiar os processos de aquisição de medicamentos, encaminhando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 4.3.1, item 39.1, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); j) participe de consórcios intermunicipais de saúde destinados à aquisição de medicamentos, por meio de registro de preços, bem como encaminhem as providências adotadas a este Tribunal (Recomendação nº 4.3.2, item 39.1, alínea, “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); e, k) realize o seu cadastramento e de seus usuários no sistema Banco de Preços em Saúde – BPS e enviem a este sistema as informações atualizadas de aquisições de medicamentos, bem como balizem suas aquisições nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, encaminhando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias (Recomendação nº 4.3.3, item 39.1, alínea “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); e, 6) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura de Cáceres e da Secretaria Municipal de Cáceres que: 6.1) busquem meios para diminuir a judicialização das demandas de saúde no município, mediante, entre outras medidas, o cumprimento das determinações e das recomendações constantes no voto do Relator, o acatamento das orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Anvisa, bem como a obediência às normas regentes sobre a saúde pública brasileira e referentes à compra de medicamentos e produtos nesta área; e, 6.2) cumpram as recomendações e determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento ou reiterada não implementação, haja vista o grande lapso temporal que possuíram para implementar as recomendações analisadas, desde a publicação do Acórdão nº 3.292/2015-TP, de 15-9-2015.
4.Findo o prazo recursal em 4/11/2020[3], o então Prefeito, Sr. Francis Maris Cruz, mediante o Ofício n.º 1.103/2020-GP/PMC[4], encaminhou documentos e informações com vistas a demonstrar o cumprimento das determinações e recomendações deste Tribunal.
5.Remetidos os autos à 2ª Secretaria de Controle Externo, esta, em relatório técnico de defesa, concluiu pelo não cumprimento das determinações “a”, “c”, “d”, “f” e “i” e pela não implementação das recomendações 6.1 e 6.2.[5]
6.Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que, mediante o Parecer nº 6.613/2023[6], da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, em consonância com a Secex, opinou pelo não cumprimento das determinações das alíneas “a”, “c”, “d”, “f” e “i”, bem como pela não implementação das recomendações dos itens 6.1 e 6.2 do Acordão nº 333/2020-TP, com aplicação de multa ao Sr. Francis Maris Cruz, Prefeito à época, e à Sra. Evanilda Costa do Nascimento, então Secretária Municipal de Saúde.
7.É o relatório.
8.Decido.
9.O monitoramento se justifica pela necessidade de verificação do cumprimento das determinações lavradas por este Tribunal e encontra previsão no art. 140, inciso V e § 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE/MT) aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021, que assim dispõe:
Art. 140 O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá realizar fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, mediante os seguintes instrumentos, além de outros que venham a ser desenvolvidos pela evolução das técnicas de controle e fiscalização: […]
V - monitoramentos.
[…]
§ 7º Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas decisões e os resultados delas advindos.
10.Conforme relatado, este monitoramento foi instaurado para analisar o cumprimento das determinações e recomendações à Prefeitura Municipal de Cáceres exaradas no Acórdão nº 333/2020 – TP.
11.Após analisar as documentações e informações encaminhadas pelo Sr. Francis Maris Cruz, então Prefeito, a 2ª Secretaria de Controle Externo e o Ministério Público de Contas (MPC) manifestaram-se pelo descumprimento das determinações das alíneas “a”, “c”, “d”, “f” e “i”, bem como das recomendações dos itens 6.1 e 6.2 do Acordão nº 333/2020-TP.
12.Posto isso, passo à análise do cumprimento das determinações e recomendações do Acórdão nº 333/2020-TP.
Item: Determinação “a”
Determinação a) crie mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência; e estabeleça controles do tempo médio de retorno de encaminhamento e do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos, no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 2.1, item 20.1, alíneas “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP)”
1.1.Manifestação da defesa
13.Segundo a defesa, todas as 12 (doze) Unidades Básicas de Saúde (UBS) da zona urbana estão interligadas com a rede da prefeitura por fibra ótica (VLAN). Quanto às UBS da zona rural, duas (UBS Caramujo e PSF Horizonte d’Oeste) estão conectadas à rede da prefeitura por rádio. Quanto à instalação de internet nas unidades rurais PSF Limão, PSF Vila Aparecida, PSF Paiol e PSF Sadia, informou que é necessário estudar sua viabilidade.
14.Ainda de acordo com a defesa, a conexão com a internet permite aos profissionais acessar, mediante o sistema G-MUS, o prontuário eletrônico dos atendimentos aos usuários do SUS dentro da rede pública municipal.
15.Especificamente no que diz respeito aos atendimentos de média e alta complexidade, esclareceu que a Central Municipal de Regulação lança o pedido no sistema G-Mus, que gera um protocolo de atendimento ao paciente. Em seguida, a solicitação é feita pelo Sistema SISREG III (ambulatorial) e, após a solicitação de regulação e a liberação da autorização do procedimento, a Central de Regulação repassa ao paciente as informações sobre o dia, local e horário de atendimento.
1.2.Análise da Secex
16.A Secex considerou que a determinação não foi cumprida, uma vez que a documentação e as informações apresentadas não são claras quanto ao cumprimento da determinação.
1.3.Parecer do Ministério Público de Contas
17.Assim como a Secex, o MPC considerou que não houve cumprimento da determinação, pois a documentação acostada aos autos apenas demostrou como é feito o agendamento das consultas e exames do paciente, mas não comprovou que foram criados mecanismos de controle do tempo médio de retorno de encaminhamento nem apresentou o percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, mediante indicadores específicos, de modo a demonstrar a redução do tempo de espera por atendimento.
4.Conclusão do Relator
18.A referência e a contrarreferência em saúde são mecanismos usados pela Atenção Primária à Saúde para favorecer a troca de informações na rede de atenção, o trânsito do usuário entre as diferentes especialidades médicas e a continuidade do cuidado.
19.No presente caso, ainda que a defesa tenha comprovado a implantação do SISREG III, que possibilita a organização da referência em todos os níveis de atenção, não demonstrou nos autos que estabeleceu controle do tempo médio de retorno de encaminhamento e do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade por meio de indicadores específicos.
20.Dessa forma, em consonância com a Secex e com o MPC, considero que a determinação não foi cumprida.
2.Item Determinação “b”
Determinação “b) adeque a infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde e assegure o abastecimento dos insumos, materiais e medicamentos básicos necessários para a operacionalização das unidades e atendimento resolutivo aos usuários do SUS; e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas em relação a essas determinações (Recomendação nº 2.2, item 24, alíneas “a”, “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP)”
1.Manifestação da defesa
21.Em resumo, a defesa informou que houve manutenção e melhoria da infraestrutura física da Central de Abastecimento Farmacêutico com vistas à adequação e organização do armazenamento conforme o Manual de Boas Práticas de Estocagem (Memorando nº 075/2020-CAF/SMS – constatação 405). Além disso, demonstrou que o quadro de pessoal nas farmácias públicas municipais e nas centrais de abastecimento foi recomposto e passou a contar com 14 (catorze) profissionais, sendo 7 (sete) farmacêuticos e 7 (sete) bioquímicos.
22.A defesa ainda destacou que, na época da visita in loco da Secex, várias unidades de saúde estavam alocadas em imóveis residenciais adaptados. Contudo, entre 2015 e 2020, foram construídas as unidades de saúde de Cavalhada, Caramujo e Vista Alegre.
23.Ato contínuo, afirmou que há planejamento para a construção de outras quatro unidades básicas de saúde (Vila Irene, Jardim Guanabara, Santos Dumont/Jardim Universitário e Caic) para diminuir o uso de imóveis particulares, bem como destacou que as Unidades de Saúde de Jardim Paraíso, Horizonte d’Oeste, Limão, Laranjeira, Paiol e Vila Aparecida foram reformadas entre 2019 e 2020 e atendem às normas do Ministério da Saúde mesmo utilizando imóveis residenciais adaptados.
24.Por fim, quanto ao abastecimento de insumos e medicamentos nas unidades, esclareceu que ocorre conforme demanda via Sistema Hórus, que foi instalado nas unidades em 2018.
2.2Análise da Secex
25.Segundo a Secex, os documentos apresentados comprovaram que houve a adequação da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde, assegurando o abastecimento de insumos, materiais e medicamentos básicos necessários para a operacionalização das unidades e o atendimento resolutivo aos usuários do SUS. Dessa forma, considerou cumprida a determinação.
2.3.Parecer do Ministério Público de Contas
26.Assim como a Secex, o MPC considerou que a determinação foi cumprida, uma vez que a documentação comprovou que houve a adequação da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde (construção de novas sedes e adequação daquelas já existentes) e a adoção de providências/mecanismos para assegurar o abastecimento de insumos, materiais e medicamentos básicos necessários para a operacionalização das unidades e o atendimento aos usuários do SUS, principalmente com a utilização do sistema Hórus — que possibilitou o controle de estoque, movimentação de entradas e saídas, controle de validade de medicações e insumos.
4.Conclusão do Relator
27.Em consonância com a Secex e o MPC, verifico que a documentação e as imagens trazidas aos autos, bem como as informações prestadas pela Sra. Maria Monique Garcia Vale, Coordenadora das Unidades Básicas de Saúde, de que o Município construiu três novas UBS (Cavalhada, Caramujo e Vista Alegre) e reformou as UBS Jardim Paraíso, Horizonte d’Oeste, Limão, Laranjeira, Paiol e Vila Aparecida para adequá-las às normas do Ministério da Saúde comprovaram o cumprimento da determinação.[7]
3.Item: Determinação “c”
Determinação “c) amplie a oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível com a demanda das Unidades Básicas de Saúde e realizem o controle e avaliação da prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e encaminhe a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 2.3, itens 6.1, alínea “a”, e 30, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP)”
1.Manifestação da defesa
28.A defesa informou que o Município, além de ofertar serviços deliberados via Regulação por meio do Estado, firmou contratos com diversos prestadores de serviços com vistas a atender às demandas das Unidades Básicas de Saúde. Como exemplo, mencionou os seguintes contratos: 035/2016 (Laboratório Exame Ltda. - ME), 036/2016 (Sarah Argenti Alvarenga – EPP), 208/2019 (Centro de Diagnósticos por Imagem de Cáceres
Ltda.), 209/2019 (Fornaciari Lara e Cuoghi Rodrigues Ltda.), 003/2020-PGM/Cáceres e 006/2020 (Consórcio Municipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá).[8]
3.2.Análise da Secex
29.Segundo a Secex, contratos com diversos prestadores de serviços juntados aos autos não bastam para comprovar melhor atendimento às demandas das Unidades Básicas de Saúde ou ampliação da oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico.
30.Para tanto, seriam necessários dados sobre o número de pacientes em fila de espera por exame ofertado na atenção primária e o tempo médio de espera.
31.Além disso, a defesa não comprovou que controla e avalia a prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico. Portanto, a Secex considerou que a determinação não foi cumprida.
3.3.Parecer do Ministério Público de Contas
32.O MPC, assim como a Secex e com base nos mesmos argumentos, considerou que os documentos apresentados pela defesa não foram capazes de comprovar o cumprimento da determinação.
4.Conclusão do Relator
33.Em consonância com a Secex e o MPC, verifico que os contratos encaminhados não são suficientes para demonstrar que houve ampliação da oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível, tampouco servem como comprovação de que houve o controle e a avaliação da prestação desses serviços. Assim sendo, considero que a determinação não foi devidamente cumprida.
4.Item: Determinação “d”
Determinação “d) elabore um diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que reflita as necessidades demandadas para monitoramento e avaliação da Atenção Básica e adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico, e encaminhem a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 2.4, item 33.1, alíneas “a” e “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP)”
2.Manifestação da defesa
35.A defesa afirmou que as 12 (doze) Unidades Básicas de Saúde (UBS) da zona urbana estão interligadas com a rede da prefeitura por fibra ótica (VLAN). Quanto às UBS da zona rural, duas — UBS Caramujo e PSF Horizonte d’Oeste — estão conectadas à rede da prefeitura por rádio. No que diz respeito à instalação de internet nas unidades rurais PSF Limão, PSF Vila Aparecida, PSF Paiol e PSF Sadia, informou que é necessário estudar sua viabilidade.
4.2.Análise da Secex
35.Conforme a Secex, os documentos apresentados não comprovaram que houve a elaboração do diagnóstico da estrutura de tecnologia da informação nem a adequação da estrutura de tecnologia da informação, apenas tratam sobre a disponibilidade de internet. Portanto, segundo a Secex, a determinação não foi cumprida.
4.3.Parecer do Ministério Público de Contas
36.Para o MPC, a documentação encaminhada pela defesa trata apenas da disponibilização de internet nas UBS, principalmente nas urbanas.
37.Logo, como a defesa não apresentou informações sobre o número de computadores, as formas de comunicação/interligação com as UBS que não dispõem de internet, o armazenamento, o processamento e a transmissão de dados nessas unidades, o uso de mecanismos offline, o número de profissionais treinados e habilitados para trabalhar/operar os sistemas utilizados, entre outras, o MPC considerou a determinação não cumprida.
4.Conclusão do Relator
38.De fato, conforme destacado pela Secex e pelo MPC, os documentos e as informações trazidas em âmbito de defesa não são capazes de comprovar o cumprimento da determinação.
39.A defesa se limitou a informar quais unidades de saúde dispõem de internet e qual a forma de conexão. Em relação às unidades que não contam com conexão de internet, mencionou que seria necessário estudar a viabilidade de sua implantação[9]. Ocorre que o referido estudo deveria justamente integrar o relatório exigido pela determinação ora analisada. Assim sendo, considero que a determinação não foi cumprida.
5.Item: Determinação “e”
Determinação “e) implemente e operacionalize o Sisreg III, de forma integrada, em todos os módulos de operação, para acompanhamento do usuário em todo o processo, nas centrais de regulação e em todas as unidades básicas de saúde de Cáceres, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas (Recomendação nº 3.1, item 12, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP)”
1.Manifestação da Defesa
40.A defesa informou que a implementação e operacionalização do SISREG III é de responsabilidade da Coordenadoria de Regulação – SMS, que insere os atendimentos de média e alta complexidade no sistema G-Mus, o qual, por sua vez, gera um protocolo de atendimento ao paciente. Posteriormente, a solicitação é feita pelo Sistema SISREG III (ambulatorial) e, depois da solicitação de regulação e da liberação da autorização do procedimento, a Central de Regulação repassa ao paciente as informações sobre o dia, local e horário de atendimento.
5.2.Análise da Secex
41.De acordo com a Secex, a determinação foi cumprida, uma vez que os documentos encaminhados comprovaram a implementação e operacionalização do Sisreg III nas centrais de regulação e nas UBS de Cáceres para acompanhamento do usuário em todo o processo.
5.3.Parecer do Ministério Público de Contas
42.Assim como a Secex, o MPC considerou que a documentação encaminhada foi capaz de comprovar a implementação e operacionalização do SISREG III, de forma integrada e em todos os módulos de operação, para acompanhamento do usuário em todo o processo nas centrais de regulação e nas UBS de Cáceres.
4.Conclusão do Relator
43.Em consonância com a Secex e com o MPC, verifico que a defesa trouxe aos autos documentos que comprovam a implantação e o uso do SISREG III no Munícipio.
6.Item: Determinação “f”
Determinação “f) fiscalize e monitore, efetivamente, o desempenho dos prestadores de serviços de forma a garantir uma eficiente prestação de serviços públicos e, caso necessário, nomeiem uma comissão de avaliação de monitoramento, encaminhando as providências adotadas a este
Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias (Recomendação nº 3.2, item 6.1, alínea “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP)”
1.Manifestação da defesa
44.De acordo com a defesa, a Prefeitura, mediante a Coordenadoria Geral Municipal e o Controladoria Interna, instituiu em todas as unidades de estrutura organizacional do município a Instrução Normativa SCI nº 01/2016[10], que aprovou o “Manual dos Fiscais de Contrato”.
45.A defesa ainda informou que a Administração/Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres, após contratar serviços, nomeia o servidor responsável pela fiscalização do contrato e, posteriormente, publica a portaria oficializando o servidor nomeado[11].
46.Por fim, para comprovar o cumprimento da determinação, encaminhou relatórios de fiscalização do Contrato nº 03/2023.[12] 6.2.Análise da Secex
47.Segundo a Secex, os únicos relatórios de fiscal de contrato encaminhados referem-se ao Contrato nº 03/2023, celebrado com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste – CISO/MT (documentos nº 245775/2023 e 245778/2023), e não evidenciam se houve efetiva fiscalização e monitoramento dos prestadores de serviços. Portanto, a Secex considerou que a determinação não foi cumprida.
6.3.Parecer do Ministério Público de Contas
48.Apesar da edição da Instrução Normativa SCI nº 01/2016 (“Manual dos Fiscais de Contrato”) e da nomeação dos servidores responsáveis pela fiscalização dos contratos, segundo o MPC, os documentos encaminhados não demonstraram efetivamente que há fiscalização e monitoramento dos prestadores de serviços.
49.Além disso, assim como a Secex, o MPC destacou que todos os relatórios encaminhados pela defesa se referem ao Contrato nº 03/2023 e apresentam informações genéricas que são insuficientes para demonstrar o cumprimento da determinação. Portanto, considerou a determinação descumprida.
4.Conclusão do Relator
50.Diferentemente da Secex e do MPC, considero que a edição da Instrução Normativa SCI nº 01/2016 (“Manual dos Fiscais de Contrato”), o encaminhamento de portarias comprovando a designação de servidores para a fiscalização de contratos e o envio de relatórios de fiscalização é documentação suficiente para comprovar o cumprimento da determinação.
7.Item: Determinação “g”
Determinação “g) estruture adequadamente as Centrais de Regulação Municipais com os materiais e mobiliários necessários às atividades que realizam e de acordo com a legislação aplicável, fornecendo a este Tribunal relatório gerencial acerca das ações implementadas; bem como encaminhando as providências adotadas a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 3.3, item 4, alínea, “a”, do AC nº 3.292/2015-TP)”
1.Manifestação da defesa
51.A fim de comprovar o cumprimento da determinação, a defesa encaminhou fotos da central de regulação do município[13] e documentação informando que o local foi equipado com painel de senha, ar-condicionado, balcões de atendimento, mesas e baias. Além disso, encaminhou a relação dos servidores lotados no setor e os procedimentos ali realizados.
7.2.Análise da Secex
52.A Secex considerou que a determinação foi cumprida, uma vez que os documentos encaminhados comprovaram a estruturação das Centrais de Regulação Municipais com os materiais e mobiliários necessários e em conformidade com a legislação aplicável.
7.3.Parecer do Ministério Público de Contas
53.Assim como a Secex, o MPC opinou pelo cumprimento da determinação, uma vez que a documentação encaminhada demonstrou que houve a estruturação das Centrais de Regulação Municipais com os materiais e mobiliários necessários.
4.Conclusão do Relator
54.Em consonância com a Secex e o MPC, considero que as fotos e os documentos encaminhados pela defesa comprovaram o cumprimento da determinação.
8.Item: Determinação “h”
Determinação “h) implante um sistema informatizado público eficaz – de preferência, o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – Hórus, fornecido gratuitamente pelo Ministério da Saúde, e encaminhem as providências adotadas a este Tribunal no prazo de 90
(noventa) dias (Recomendação nº 4.2, item 36, alínea “b”, do AC nº 3.292/2015-TP)”
1.Manifestação da defesa
55.A defesa encaminhou foto comprovando o uso do sistema Hórus e informou que, em meados de agosto de 2018, ele foi implantado em todas as unidades que realizam dispensação de medicamentos no município, a fim de possibilitar o controle de estoque e de validade, bem como as movimentações de entrada e saída.
8.2.Análise da Secex
56.Para a Secex, os documentos[14] trazidos aos autos pela defesa foram capazes de comprovar a implantação do Sistema Hórus e, posteriormente, do Sistema Nêmesis, motivo pelo qual a determinação foi considerada cumprida.
8.3.Parecer do Ministério Público de Contas
57.O MPC também considerou que a determinação foi cumprida, haja vista a implantação do Sistema Hórus em meados de 2018 e, atualmente, do uso do sistema Nêmesis.
4.Conclusão do Relator
58.Os documentos trazidos aos autos atestaram a implantação do sistema Hórus e, posteriormente, do sistema Nêmesis. Assim sendo, em conformidade com a Secex e com o MPC, verifico que a determinação foi cumprida.
9.Item: Determinação “i”
Determinação “i) utilize uma base de cálculo de programação adequada (perfil epidemiológico, demanda real e reprimida, consumo histórico e estoque máximo e mínimo) para subsidiar os processos de aquisição de medicamentos, encaminhando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 4.3.1, item 39.1, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP)”
1.Manifestação da Defesa
59.Em resumo, a defesa sustentou que, com a implantação do Hórus, é possível planejar e programar e a aquisição de medicamentos e insumos do município, uma vez que o sistema permite a emissão de relatórios que servem como base de estudo e análise para futuras aquisições.
60.Além disso, destacou que a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – Remume proporciona padronização dos medicamentos e insumos. Por fim, mencionou que o Município participa do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Paraguai e tem acesso ao seu sistema, que possibilita o encaminhamento da demanda municipal para futuras aquisições.
9.2.Análise Da Secex
61.De acordo com a Secex, o relatório enviado pela defesa apresenta o controle de remédios, mas não comprova o uso de uma base de cálculo de programação adequada (perfil epidemiológico, demanda real e reprimida, consumo histórico e estoque máximo e mínimo) para subsidiar os processos de aquisição de medicamentos. Assim, para a Secex, a determinação não foi cumprida.
9.3.Parecer do Ministério Público de Contas
62.Conforme o MPC, a despeito da implantação e utilização do Sistema Hórus, não foram encaminhadas evidências de que seus relatórios estão sendo utilizados para a aquisição de medicamentos, pois a defesa não acostou o procedimento interno completo (relatório do sistema Hórus, UBS solicitante, tipo de medicação, número existente, necessidade futura, pedido realizado, profissional responsável, data, departamento responsável) para novas compras.
63.Dessa forma, o MPC entendeu que a defesa apresentou argumentos genéricos que não foram capazes de demonstrar como ocorre na prática o uso da base de cálculo e de que maneira ela está sendo eficiente para evitar desfalque de medicações essenciais.
64.Portanto, opinou pelo não cumprimento da determinação.
4.Conclusão do Relator
65.Diferentemente da Secex e do MPC, considero que os dados fornecidos pelos relatórios do sistema Hórus[15], em conjunto com a Remume, são suficientes para fornecer base de cálculo de programação apta a subsidiar adequadamente os processos de aquisição. Portanto, considero que a determinação foi cumprida.
10.Item: Determinação “j”
Determinação “j) participe de consórcios intermunicipais de saúde destinados à aquisição de medicamentos, por meio de registro de preços, bem como encaminhem as providências adotadas a este Tribunal (Recomendação nº 4.3.2, item 39.1, alínea, “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP)”
1.Manifestação da defesa
66.Com vistas a comprovar o cumprimento da determinação, a defesa encaminhou documentos demonstrando sua adesão ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá[16] e, posteriormente, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste – CISO/MT.
10.2.Análise da Secex
67.Segundo a Secex, os documentos apresentados demonstraram que o Município participou do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá até 2021. Atualmente, o município participa do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste – CISO/MT (Contrato nº 03/2023). Assim, a determinação foi cumprida.
10.3.Parecer do Ministério Público de Contas
68.Para o MPC, os documentos anexos demonstraram que o Município aderiu ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá e saiu em 2021 (Resolução nº 45/2021). Porém, atualmente está participando do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste – CISO/MT (Contrato nº 03/2023). Diante disso, considerou que a determinação foi cumprida.
4.Conclusão do Relator
69.Os documentos encaminhados pela defesa comprovaram a adesão do Município ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá e, posteriormente, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste – CISO/MT. Assim, em consonância com a Secex e o MPC, considero a determinação cumprida.
11.Item: Determinação “k”
Determinação “k) realize o seu cadastramento e de seus usuários no sistema Banco de Preços em Saúde – BPS e enviem a este sistema as informações atualizadas de aquisições de medicamentos, bem como balizem suas aquisições nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, encaminhando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias (Recomendação nº 4.3.3, item 39.1, alínea “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP)”
1.Manifestação da Defesa
70.A defesa esclareceu que, para balizar preços nas aquisições de medicamentos e insumos, utiliza o sistema Radar/TCE, no qual insere código para identificação dos medicamentos insumos licitados.
71.Informou ainda que, de 2014 a 2017, como o sistema Radar não disponibilizava o balizamento de preços, o Município se baseava nas plataformas do banco de preços de Saúde – BDB e no painel de preços do Ministério de Planejamento – COMPRASNET.
72.Por fim, mencionou que cadastrou a atual gestora da pasta no BPS e está aguardando a confirmação do seu login.
ANÁLISE DA SECEX
73.Segundo a Secex, os documentos apresentados comprovam tanto o cadastramento de usuário no sistema Banco de Preços em Saúde (BPS)[17] quanto o balizamento das aquisições dos medicamentos nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Assim, a Secex considerou que a determinação foi cumprida.[18]
11.2.Parecer do Ministério Público de Contas
74.Da mesma forma que a Secex, o MPC considerou que os documentos apresentados comprovaram o cumprimento da determinação.
3.Conclusão do Relator
75.Em consonância com a Secex e com o MPC, verifico que a documentação encaminhada pela defesa comprovou o adimplemento da determinação.
12.ANÁLISE DAS RECOMENDAÇÕES
6.1) busquem meios para diminuir a judicialização das demandas de saúde no município, mediante, entre outras medidas, o cumprimento das determinações e das recomendações constantes no voto do Relator, o acatamento das orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Anvisa, bem como a obediência às normas regentes sobre a saúde pública brasileira e referentes à compra de medicamentos e produtos nesta área; e,
6.2) cumpram as recomendações e determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento ou reiterada não implementação, haja vista o grande lapso temporal que possuíram para implementar as recomendações analisadas, desde a publicação do Acórdão nº 3.292/2015-TP, de 15-9-2015.”
1.Análise da Secex
76.Como as determinações do Acórdão nº 333/2020-TP foram cumpridas apenas parcialmente, a Secex considerou que as recomendações 6.1 e
6.2 não foram atendidas.
12.2.Parecer do Ministério Público de Contas
77.Assim como a Secex, o MPC entendeu que as recomendações dos itens 6.1 e 6.2 não foram cumpridas.
12.3.Conclusão do Relator
78.Apesar de algumas determinações não terem sido devidamente atendidas, verifico que foram empreendidos esforços para melhorar a atenção básica, a assistência farmacêutica e a regulação assistencial no Município.
79.Ou seja, após a atuação e orientação deste Tribunal mediante recomendações e determinações, o Município pôde identificar aspectos que careciam de maior atenção e aprimorá-los.
80.Logo, tendo em vista que considerei cumprida a maioria das determinações do Acórdão nº 333/2020-TP após analisar os argumentos da defesa e os documentos trazidos aos autos, por conseguinte, entendo que foram parcialmente cumpridas as referidas recomendações.
13.QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA
81.No que diz respeito à sugestão do MPC para aplicação de multa, cumpre ressaltar que a responsabilização do agente público perante o Tribunal de Contas funda-se em três requisitos indispensáveis à sua configuração, quais sejam: a) prática de ato ilícito na gestão dos recursos públicos; b) existência de dolo ou culpa como elemento subjetivo da ação; e c) existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do responsável para o resultado observado.
82.O ato ilícito administrativo é toda ação ou omissão decorrente da não observância da norma.
83.Quanto ao dolo e a culpa, o art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Administrativo – LINDB) introduzido pela Lei nº 13.655/2018, dispõe que, para a penalização do agente responsável, deverá ser analisada a conduta comissiva ou omissiva praticada com dolo ou erro grosseiro.
84.No direito administrativo, o dolo deve-se basear no desrespeito à legalidade exigida para o ato, mais especificamente numa vontade dirigida contra a boa-fé estatal. Para Fábio Medina Osório[19]:
o dolo, em direito administrativo, é a intenção do agente que recai sobre o suporte fático da norma legal proibitiva. O agente quer realizar determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica. Eis o dolo. Trata-se de analisar a intenção do agente especialmente diante dos elementos fáticos – mas também normativos – regulados pelas leis incidentes à espécie.
85.Já o erro grosseiro configura-se, conforme o Ministro Augusto Sherman, do Tribunal de Contas da União – TCU, enfatizou “quando a conduta culposa do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto.[20] Segundo os termos do Acórdão nº 2.391/2018:
O erro grosseiro […] é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.
86.Quanto ao nexo de causalidade, é a análise entre a conduta comissiva ou omissiva do responsável e o ato ilícito sob exame.
87.Posto isso, em análise aos autos, concluo que não há elementos aptos a evidenciar que os responsáveis tenham agido em erro grave ou intencionalmente com a finalidade de descumprir as recomendações do Acórdão n.º 3.292/2015-TP deste Tribunal de Contas.
88.Pelo contrário, verifiquei que eles não se mantiveram inertes e adotaram providências com vistas a atender ao que foi determinado por esta Corte. Apesar de não terem logrado êxito em cumprir todas as determinações, é preciso, na linha do que dispõe o art. 22 da LINDB, considerar “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
89.Ora, sabe-se que a gestão de políticas públicas na área de saúde é extremamente complexa e exige uma abordagem integrada e multifacetada, uma vez que envolve uma série de variáveis e fatores, tais como a necessidade constante de equilibrar as decisões sobre a alocação de recursos limitados com a crescente demanda por serviços.
90.Assim, considerando o nível de complexidade envolvido na gestão em saúde e os obstáculos e as dificuldades reais dos gestores — que são ainda maiores em municípios de pequeno e médio porte, como é o caso de Cáceres —, não vislumbrei prejuízo ao direito dos administrados.
91.Por todo o exposto, mantendo a coerência entre minhas decisões[21] e tendo em vista a ausência de dolo ou erro grosseiro, afasto a aplicação de multa sugerida pelo MPC com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos arts. 22 e 28 da LINDB.
92.Por fim, em relação às recomendações e determinações que permaneceram inadimplidas, como tiveram origem no Acórdão nº 3.292/2015TP, no bojo do Processo nº 21.672-0/2014, não é pertinente renová-las devido ao grande lapso temporal entre a constatação dos achados que motivaram sua expedição. Como é muito provável que a situação constatada àquela época seja bem diferente da atual, a renovação de tais determinações e recomendações pode ser ineficaz.
93.Todavia, em razão da relevância do tema objeto deste monitoramento, com base no art. 62-D do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021-TP, determino o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social, para análise de seus membros e deliberação acerca da pertinência do acompanhar a implementação das determinações e recomendações que não foram plenamente adimplidas.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
94.Diante do exposto, com base no artigo 97, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso aprovado pela Resolução Normativa TCE/MT n.º 16/2021-TP, acolho em parte o Parecer n.º 6.613/2023, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, conheço do monitoramento das determinações e recomendações exaradas no Acórdão nº 333/2020-TP à Prefeitura Municipal de Cáceres, à época sob a responsabilidade do Sr. Francis Maris Cruz, Prefeito, e da Sra. Evanilda Costa do Nascimento, Secretária Municipal de Saúde, e, no mérito, decido:
a) pela certificação de cumprimento das determinações b), e), f), g), h) i), j) e k) do Acórdão nº 333/2020-TP;
b) pela certificação de descumprimento das determinações a), c), d) do Acórdão nº 333/2020-TP;
c) pela certificação de cumprimento parcial das recomendações 6.1) e 6.2) do Acórdão nº 333/2020-TP;
d) pelo afastamento da aplicação de multa, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nos arts. 22 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
e) pelo encaminhamento destes autos à Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social – COPSAS para análise e, caso entenda pertinente, acompanhamento da implementação das determinações e recomendações que não foram plenamente adimplidas.
95.Publique-se.
404.jpg
Disponível em: https://www.tce.mt.gov.br/processo/decisao/216720/2014/3292/2015. Acesso em: 23 nov. 2023.
Documento digital nº 229396/2020.
Documento digital nº 230283/2020.
Documento digital nº 203916/2021.
Documento digital nº 268403/2023.
Documento digital nº 274563/2023.
Documentos digitais nº 203916/2021, 243243/2023, 243245/2023.
Documento digital nº 203916/2021, pp. 138-180.
Documento digital nº 203916/2021, p. 4 e183.
Documento digital nº 203916/2021, p. 189-210.
Documento digital nº 203916/2021, p. 211 a 238.
Documentos digitais nº 245775/2023 e 245778/2023.
Documento digital nº 203916/2021, p. 239-246.
Documento digital nº 268403/2023, p. 26-29.
Documentos digitais nº 203916/2021, p. 252-284, e 243245/2023, p. 17.
Documento digital nº 245927/2023.
Documento digital nº 245946/2023.
Documentos digitais nº 245948/2023, 245949/2023, 245950/2023.
OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Porto Alegre, Ed. Síntese. 1998, p. 135.
Acórdão nº 2.860/2018-Plenário TCU.
No Julgamento Singular nº 192/WJT/2022, proferido no âmbito do Processo nº 29.107-2/2017, que também monitorava o cumprimento das determinações e recomendações no bojo do Acórdão nº 3.292/15-TP, mas pelo município de Sinop/MT, decidi pelo afastamento da aplicação de multa.