Detalhes do processo 291102/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 291102/2017
291102/2017
333/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/09/2020
09/10/2020
08/10/2020
CONSIDERAR CUMPRIDAS PARCIALMENTE



Processo nº        29.110-2/2017
Interessadas        PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
       SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CÁCERES
Assunto        Monitoramento
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        22-9-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 333/2020 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CÁCERES. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 3.292/2015-TP (PROCESSO Nº 21.672-0/2014). CUMPRIMENTO PARCIAL. RENOVAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA PREFEITURA E DA SECRETARIA DE SAÚDE DE CÁCERES.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.110-2/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, c/c artigo 89, II, art. 148, inciso V e § 6º  da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 294/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, nos autos do Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do Acórdão nº 3.292/2015-TP (Processo nº 21.672-0/2014), pela Prefeitura Municipal e pela Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres, sob a responsabilidade dos Srs. Francis Maris Cruz – prefeito e Evanilda Costa do Nascimento – ex-secretária municipal de Saúde, em: 1) CONSIDERAR IMPLEMENTADAS pela Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres as seguintes recomendações constantes do Acórdão nº 3.292/2015-TP do Processo nº 21.672-0/2014: a) 4.1 e 4.1.1, item 35, alínea “a” (adotem o parâmetro definido pela Organização Mundial de Saúde para a definição da cobertura de uma rede de farmácias); e, b) 4.2, item 36, alíneas “a” e “c” (adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para o pleno funcionamento dos sistemas informatizados de gestão da assistência farmacêutica e capacitem os profissionais de saúde para a implantação e operacionalização dos sistemas informatizados de gestão da Assistência Farmacêutica); 2) CONSIDERAR PARCIALMENTE IMPLEMENTADA pela Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres a seguinte recomendação constante do Acórdão nº 3.292/2015-TP do Processo nº 21.672-0/2014: a) 3.3, item 4, alínea “a” (estruturem adequadamente as Centrais de Regulação Municipais com os materiais mobiliários necessários às atividades que realizam, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo a este Tribunal relatório gerencial acerca das ações implementadas); 3) CONSIDERAR EM IMPLEMENTAÇÃO pela Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres as seguintes recomendações constantes do Acórdão nº 3.292/2015-TP, do Processo nº 21.672-0/2014: a) 4.1.2, item 35, alínea “b” (recomponham o quadro de farmacêuticos nas farmácias públicas municipais e Centrais de Abastecimento Farmacêutico, conforme determina a Lei nº 3.021/14 e a Resolução CFF nº 578/13); e, b) 4.3.1, item 39.1, alínea “a” (utilizem uma base de cálculo de programação adequada (perfil epidemiológico, demanda real e reprimida, consumo histórico e estoque máximo e mínimo) para subsidiar os processos de aquisição de medicamentos); 4) CONSIDERAR NÃO IMPLEMENTADAS pela Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres as seguintes recomendações constantes do Acórdão nº 3.292/2015-TP, do Processo nº 21.672-0/2014: a) 2.1, item 20.1, alíneas “a” e “b” (criem mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência; e b) estabeleçam controles do tempo médio de retorno de encaminhamento e do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos); b) 2.2, item 24, alíneas “a”, “b” e “c” (elaborem um plano de ação para adequação da infraestrutura das Unidades Básica de Saúde à legislação aplicável; exerçam controle efetivo sobre os serviços de segurança das Unidades Básicas de Saúde de forma a garantir a contínua prestação de serviços; e avaliem as Unidades Básicas de Saúde quanto à necessidade de manutenção elétrica e hidráulica e a disponibilidade de equipamentos de combate e prevenção de incêndios, assim como de lâmpadas e disponibilizem os serviços necessários); c) 2.3, itens 6.1, alínea “a” e 30, alínea “a” (ampliem a oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível com a demanda das unidades básicas de saúde; monitorem e avaliem a prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, de forma a garantir a oferta de um serviço adequado às unidades básicas de saúde); d) 2.4, item 33.1, alíneas “a” e “b” (elaborem um diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que reflita as necessidades demandadas para monitoramento e avaliação da Atenção Básica e adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico); e) 3.1, item 12, alínea “a” (implementem e operacionalizem o Sisreg III, de forma integrada, em todos os módulos de operação, para acompanhamento do usuário em todo o processo); f) 3.2, item 6.1, alínea “c” (fiscalizem e monitorem o desempenho dos prestadores de serviços de forma a garantir a prestação dos serviços contratualizados); g) 4.2, item 36, alínea “b” (implantem sistema informatizado público que permita o gerenciamento de todas as etapas que envolvem o ciclo da Assistência Farmacêutica, tendo como preferência o uso do sistema Hórus ou SIGAF); h) 4.3.2, item 39.1, alínea “b” (realizem consórcios intermunicipais de saúde destinados à aquisição de medicamentos, por meio de registro de preços); i) 4.3.3, item 39.1, alínea “c” (registrem periodicamente os dados referentes às compras de medicamentos no Banco de Preços em Saúde); e, j) 4.4, item 42.1, alínea “a” (implementem ações para aumentar a interlocução com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública); 5) RENOVAR AS RECOMENDAÇÕES “não implementadas”, “parcialmente implementada” e “em implementação” e DETERMINAR o cumprimento dos prazos estabelecidos à Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres as seguintes medidas: a) crie mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência; e estabeleça controles do tempo médio de retorno de encaminhamento e do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos, no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 2.1, item 20.1, alíneas “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); b) adeque a infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde e assegure o abastecimento dos insumos, materiais e medicamentos básicos necessários para a operacionalização das unidades e atendimento resolutivo aos usuários do SUS; e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas em relação a essas determinações (Recomendação nº 2.2, item 24, alíneas “a”, “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); c) amplie a oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível com a demanda das unidades básicas de saúde e realizem o controle e avaliação a prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e encaminhe a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 2.3, itens 6.1, alínea “a”, e 30, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); d) elabore um diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que reflita as necessidades demandadas para monitoramento e avaliação da Atenção Básica e adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico, e encaminhem a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 2.4, item 33.1, alíneas “a” e “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); e) implemente e operacionalize o Sisreg III, de forma integrada, em todos os módulos de operação, para acompanhamento do usuário em todo o processo, nas centrais de regulação e em todas as unidades básicas de saúde de Cáceres, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas (Recomendação nº 3.1, item 12, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); f) fiscalize e monitore, efetivamente, o desempenho dos prestadores de serviços de forma a garantir uma eficiente prestação de serviços públicos e, caso necessário, nomeiem uma comissão de avaliação de monitoramento, encaminhando as providências adotadas a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias (Recomendação nº 3.2, item 6.1, alínea “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); g) estruture adequadamente as Centrais de Regulação Municipais com os materiais e mobiliários necessários às atividades que realizam e de acordo com a legislação aplicável, fornecendo a este Tribunal relatório gerencial acerca das ações implementadas; bem como encaminhando as providências adotadas a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 3.3, item 4, alínea, “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); h) implante um sistema informatizado público eficaz – de preferência, o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – Hórus, fornecido gratuitamente pelo Ministério da Saúde, e encaminhem as providências adotadas a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 4.2, item 36, alínea “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); i) utilize uma base de cálculo de programação adequada (perfil epidemiológico, demanda real e reprimida, consumo histórico e estoque máximo e mínimo) para subsidiar os processos de aquisição de medicamentos, encaminhando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias (Recomendação nº 4.3.1, item 39.1, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); j) participe de consórcios intermunicipais de saúde destinados à aquisição de medicamentos, por meio de registro de preços, bem como encaminhem as providências adotadas a este Tribunal (Recomendação nº 4.3.2, item 39.1, alínea, “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); e, k) realize o seu cadastramento e de seus usuários no sistema Banco de Preços em Saúde – BPS e enviem a este sistema as informações atualizadas de aquisições de medicamentos, bem como balizem suas aquisições nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, encaminhando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias (Recomendação nº 4.3.3, item 39.1, alínea “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP); e, 6) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura de Cáceres e da Secretaria Municipal de Cáceres que: 6.1) busquem meios para diminuir a judicialização das demandas de saúde no município, mediante, entre outras medidas, o cumprimento das determinações e das recomendações constantes no voto do Relator, o acatamento das orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Anvisa, bem como a obediência às normas regentes sobre a saúde pública brasileira e referentes à compra de medicamentos e produtos nesta área; e, 6.2) cumpram as recomendações e determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento ou reiterada não implementação, haja vista o grande lapso temporal que possuíram para implementar as recomendações analisadas, desde a publicação do Acórdão nº 3.292/2015-TP, de 15-9-2015.
   
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO  (Portaria nº 014/2020),

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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