Detalhes do processo 293628/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 293628/2019
293628/2019
589/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
04/09/2025
05/09/2025
04/09/2025
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO


JULGAMENTO SINGULAR Nº 589/AJ/2025
PROCESSO: 29.362-8/2019
PRINCIPAL: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADOS: CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO
BENEDITO FRANCISCO CURVO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
 
I–Relatório
Trata-se de representação de natureza interna (RNI), proposta pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, em desfavor da Câmara Municipal de Várzea Grande, sob a gestão dos Srs. Calistro Lemes do Nascimento e Benedito Francisco Curvo, em razão do descumprimento do prazo de envio de documentos e informações de remessa obrigatória, referente ao exercício de 2018, por meio do Sistema Aplic.
2.Em análise preliminar destes autos, a unidade técnica apontou a presença de irregularidades concernentes ao não envio/envio intempestivo de documentos/informações, em desacordo com normativos do TCE/MT, sugerindo a aplicação de multa no valor total de 135,6 UPF's aos gestores, conforme relacionado no relatório técnico (Doc. 240098/2019).
3.Após citados, mediante Ofícios 1463/2019/GCI/ILC e 1464/2019/GCI/ILC, os gestores apresentaram suas respectivas defesas (Docs. 277362/2019 e 10259/2020).
4.Os autos foram encaminhados à unidade técnica para emissão de relatório técnico de defesa (Doc. 98464/2021), a qual se manifestou pelo afastamento de parte dos achados, e permanência das demais inadimplências, totalizando então a multa em 101,3 UPF's.
5.Encaminhado os autos ao Ministério Público de Contas, este converteu a emissão de parecer na Diligência 216/2021 (Doc. 147442/2021), subscrito pelo Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinando pelo sobrestamento da presente RNI, até a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial instituída pela Portaria 49/2021, para elaboração de proposta de melhoria na forma de atuação do Tribunal de Contas, em relação as inadimplências de prestação de contas.
6.Após, proferi a Decisão 886/AJ/2021 (Doc. 163594/2021), em que determinei o sobrestamento dos autos, até que se construa um novo modelo de atuação desta corte de contas em relação à inadimplência de prestação de contas.
7.Sobreveio a Resolução Normativa 20/2023-PP, publicada em 13/11/2023, a qual determina o arquivamento sumário das representações referente a inadimplência já autuadas e pendentes de julgamento.
8.Em cumprimento a Resolução Normativa 20/2023-PP, encaminhei os autos ao Ministério Público de Contas, que, por meio do Parecer 3.006/2025 (Doc. 651042/2025), subscrito pelo Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento e extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 20/2023-PP, com posterior arquivamento.
É o relatório.
II–Fundamentação
9.Inicialmente, ratifico a decisão já proferida nos autos (Doc. 141594/2021), admitindo a presente representação de natureza interna, ante ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 219 e 225 do Regimento Interno do TCE/MT.
10.Embora seja dever do gestor encaminhar os documentos e informações a este Tribunal de Contas, a Portaria 49/2021 instituiu uma comissão especial com a finalidade de estudar e elaborar uma proposta para um novo modelo informatizado voltado à atuação do Tribunal diante da inadimplência na prestação de contas.
11.Como resultado dos trabalhos, foi publicada a Resolução Normativa 20/2023-PP, a qual, dentre outras disposições, preconiza no artigo 6º, caput, que as Representações de Natureza Interna que tratem sobre inadimplência já autuadas e ainda pendentes de julgamento, deverão ser sumariamente arquivadas por julgamento singular do respectivo Relator, sem resolução de mérito, após oitiva do Ministério Público de Contas:
Art. 6º. As RNI-INADIMPLÊNCIA já autuadas e ainda pendentes de julgamento no Tribunal de Contas deverão ser sumariamente arquivadas por julgamento singular do respectivo Relator, sem resolução de mérito, após oitiva do Ministério Público de Contas.
12.Desse modo, considerando que a presente Representação de Natureza Interna tem como objeto o descumprimento do prazo de envio de documentos e informações de remessa obrigatória do exercício de 2018, e que se encontra pendente de julgamento até a presente data, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, caput, da Resolução Normativa 20/2023-PP.
13.Por conseguinte, merece acolhimento o pleito de extinção do processo sem julgamento de mérito e arquivamento formulado pelo Ministério Público de Contas.
III–Dispositivo
14.Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 3.006/2025 (Doc. 651042/2025), da lavra do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e, com fundamento art. 6º, caput, da Resolução Normativa 20/2023-PP, decido extinguir o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.