Detalhes do processo 293628/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 293628/2019
293628/2019
886/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
02/08/2021
03/08/2021
02/08/2021
SOBRESTAR

DECISÃO 886/AJ/2021

PROCESSO:                29.362-8/2019
PRINCIPAL:                CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE - MT
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:                CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo e Administração Municipal, em face da Câmara Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade dos ex-gestores Sr. Benedito Francisco Curvo (ex-Presidente) e Calistro Lemes do Nascimento (ex-ordenador de despesa), instaurada em razão do descumprimento de prazo para envio de documentos e informações a esta Corte de Contas.

A equipe de auditoria elaborou Relatório Técnico Preliminar (Doc.240098/2019), relatando a ocorrência de atraso e o não envio de 32 (trinta e dois) documentos obrigatórios, sugerindo a aplicação de multa no valor de 135,1 UPF's/MT ao Sr. Benedito Francisco Curvo e 0,5 UPF’s/MT ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento.

Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis foram devidamente citados por meio dos ofícios 1463/2019/GCI/ILC (Doc. 247263/2019), 1464/2019/GCI/ILC (Doc. 247268/2019), 1548/2019/GCI/ILC (Doc. 265474/2019), e 1550/2019/GCI/ILC (Doc. 265478/2019), apresentando as defesas em separado (Doc. 277362/2019 e 10259/2020).

 Em ato sequencial, os autos retornaram à equipe de auditoria que, em relatório técnico de defesa, sanearam 6 irregularidades, mantendo-se 26 inadimplências, totalizando 101,3 UPF’s/MT.

Contudo, constatou a equipe técnica que, em que pese a presente representação preencher todos os requisitos legais, não havia nos autos a Decisão de Admissibilidade pelo relator antecessor.

Assim, proferi juízo de admissibilidade positivo (doc. 141594/2021), por entender presentes os requisitos dos artigos 219 e 225 do Regimento Interno e dei sequencia no feito encaminhando os autos, na forma regimental, ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de parecer.

No entanto, o Parquet de Contas converteu a emissão de seu Parecer em pedido de diligência, suscitando o sobrestamento dos autos, em razão do que dispõe a Portaria 49/2021 e remeteu os autos a este Gabinete.

Pois bem.

Conforme exposto na manifestação ministerial, este Tribunal de Contas publicou a Portaria 49/2021, em 12/04/2021, criando uma comissão especial de estudo e elaboração de proposta de novo modelo, informatizado, para atuação deste Tribunal de Contas em relação á inadimplência de prestação de Contas e determinou, em seu art. 2°, que as unidades especializadas não atuem em processos dessa natureza até que se construa um novo modelo de atuação.

Não obstante a presente representação tenha sido instaurada anteriormente a citada Portaria, em 14/10/2019 (Doc. 240101/2019), entendo que não podemos menosprezar o fato de que o modelo de atuação desta Corte de Contas nas representações por inadimplência está pendente de resolução.

Portanto, imperioso reconhecer que a presente demanda faz parte dos processos que são objeto do estudo pela referida comissão, de forma que é plenamente aplicável ao caso as disposições constantes da citada Portaria.

Portanto, com a publicação da Portaria 49/2021, resta prejudicado o prosseguimento do feito, devido sua natureza, até que novo modelo informatizado de atuação deste Tribunal seja concluído.

Dessa forma, com base no artigo 144 do Regimento Interno, combinado com o artigo 313 do CPC e calcado no princípio da segurança jurídica, a lide deve ser sobrestada até a elaboração e vigência de um novo modelo de atuação deste Tribunal de Contas.

Diante do exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público de Contas e com fundamento no artigo 89, inciso X, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), DECIDO no sentido de sobrestar o presente processo, até que se construa um novo modelo informatizado de atuação deste Tribunal de Contas em relação à inadimplência de prestação de contas.

Publique-se.

Encaminhe-se à Secretaria de Controle Externo e Administração Municipal, para que tome conhecimento desta decisão e nos termos do artigo 2º da Portaria 49/2021 se abstenha de apreciar a presente demanda.

Após, remeta-se ao setor de Arquivo.

1Art. 2º Determinar às unidades especializadas responsáveis pela autuação e instrução de processos que apuram representação de natureza interna por inadimplência no envio de documentos e informações ao TCE-MT, elaboradas atualmente em plataforma digital do Sistema Conex-e, as chamadas “RNI-MULTAS”, que se abstenham de autuar processo dessa natureza, a partir da data de publicação desta portaria, até que se construa um novo modelo em relação à inadimplência de prestação de contas.