Detalhes do processo 29416/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 29416/2014
29416/2014
283/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
19/04/2016
20/04/2016
19/04/2016
REJEITAR PEDIDO DE RESCISAO

referente ao processo nº 75485/2016

JULGAMENTO SINGULAR Nº 283/JCN/2016

PROCESSO Nº:        7.548-5/2016
PRINCIPAL:        UNIÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
EX-GESTOR:        EBENEZEL DARBY DOS SANTOS
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO REF. PROCESSO Nº 2941-6/2014
PROCURADOR:        DR. MARCELO BENEDITO LARA DA SILVA - OAB/MT Nº 18.528

Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. Ebenezel Darby dos Santos, ex-gestor da União das Câmaras Municipais do Estado - UCMMAT.

O pedido visa rescindir o Acórdão nº 292/2015-PC, publicado em 17/12/2015 que julgou regulares as contas anuais de gestão do exercício de 2014, com determinações legais, aplicação de multas e restituição de valores aos cofres públicos.

Conforme prescreve o parágrafo primeiro do artigo 251, da Resolução Normativa nº 14/2007 (RITCE/MT), o Pedido de Rescisão poderá ser interposto no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da irrecorribilidade da decisão que se pretende rescindir.

Em suas razões, o interessado alega que foi declarado revel nos autos nº 2.941-6/2014 por não apresentar defesa. E justifica que tal fato se deu em razão de problemas pessoais. Ao final, requer a rescisão do Acórdão nº 292/2015-PC e, por consequência, a reconsideração da restituição da quantia de R$11.030,62 aos cofres públicos e a exclusão da multa aplicada.

Decido.

Vale destacar, que nesta fase processual cumpre-me efetuar o juízo prévio de admissibilidade, nos termos do artigo 254 do RITCE/MT e verificar se as exigências dos artigos 251 e 252 foram atendidas.

O Pedido de Rescisão é instrumento destinado à modificação de acórdão atingido pela irrecorribilidade. Como condição de admissibilidade, os pedidos rescisórios devem preencher obrigatoriamente requisitos expressamente previstos na legislação pertinente, atinentes à legitimidade, tempestividade e cabimento, sendo imperiosa a observância conjunta de todos os elementos como condição para conhecimento do feito.

Analisando a peça rescisória conclui-se que o requerente é parte legítima, assim como o pedido foi interposto tempestivamente, uma vez que a decisão a ser desconstituída foi publicada em 17/12/2015 e o protocolo ocorreu em 11/04/2016, ou seja, dentro do prazo legal de 02 anos.

Finalmente, quanto ao cabimento, entendo que o Pedido de Rescisão não merece ser conhecido. Primeiro porque não foi formulado com a devida clareza, pois nem sequer foi mencionada a norma violada pela decisão, conforme exige o artigo 252, V do RITCE/MT.

O segundo motivo é que a causa de pedir é incompatível com as previstas no artigo 251 do mesmo Regimento, já que o interessado visa apenas a rediscussão da matéria, não sendo comprovada qualquer hipótese autorizativa da admissibilidade da rescisão, que são: a superveniência de novos documentos e ou elementos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas; erro material ou de calculo; impedimento ou suspeição de Conselheiro; violação de lei e faltas ou defeito de citação.

Terceiro porque o ex-gestor não apresentou junto com a petição inicial a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa, fato este que autoriza o Relator a rejeitar liminarmente o pedido rescisório, com base no artigo 254, IV do RITCE/MT.

É necessário esclarecer, por fim, que o Pedido de Rescisão tem por objetivo rever uma decisão viciada por, pelo menor, um daqueles motivos elencados na norma, e não para rever posicionamento adotado, como pretende o requerente.

Diante do exposto e, com fulcro no art. 254, I e IV, ambos do RITCE/MT, decido pelo juízo negativo de admissibilidade do presente Pedido de Rescisão, rejeitando-o preliminarmente.

Publique-se.

Arquive-se.