JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Resumo: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
InteressadaUNIÃO DAS CÂMARA MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014, relatório de controle externo simultâneo e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento25-11-2015 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 292/2015 – PC
Resumo: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.941-6/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.030/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2014, gestão da Sra. Ismaili Oliveira Donassan, no período de 1º-1 a 4-4-2014, e dos Srs. José Ari Zandona, no período de 5-4 a 30-4-2014, e Ebenezel Darby dos Santos, no período de 1º-5 a 31-12-2014, sendo o Sr. Eleandro Machado da Veiga - contador; determinando à atual gestão que: 1) cumpra as normas internas, convocando regularmente a Assembleia Geral Ordinária e o Conselho Fiscal, de acordo com o calendário e atribuições previstas no Estatuto Social, sob pena das contas subsequentes serem julgadas irregulares, sem prejuízo da aplicação das demais sanções ao responsável; 2) normatize, de forma objetiva, os critérios e parâmetros para definição dos valores das contribuições das Câmaras associadas, sob pena das contas subsequentes serem julgadas irregulares, sem prejuízo da aplicação das demais sanções ao responsável; 3) regulamente os procedimentos de aquisição de bens e serviços, observando no que couber, as regras da Lei nº 8.666/1993, sob pena das contas subsequentes serem julgadas irregulares, sem prejuízo da aplicação das demais sanções ao responsável; e, 4) abstenha-se de contratar bens e serviços sem observar as regras da Lei nº 8.666/1993, sob pena das contas subsequentes serem julgadas irregulares, sem prejuízo da aplicação das demais sanções ao responsável; determinando, ainda, que as seguintes restituições de valores aos cofres públicos da UCMMAT: a) pelo Sr. José Ari Zandona: R$ 591,42 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) referente pagamento de encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição previdenciária do mês 3/2014 (subitem 11.2.1); b) pelo Sr. Ebenezel Darby dos Santos: R$ 11.030,62 (onze mil, trinta reais e sessenta e dois centavos), sendo: b.1) R$ 788,03 (setecentos e oitenta e oito reais e três centavos) decorrentes dos encargos pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias dos meses de 04, 08 e 09 de 2014 (subitem 11.2.1); b.2) R$ 3.358,00 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais) de despesas não comprovadas (subitem 11.2.2); e, b.3) R$ 6.884,59 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) relativos a gastos com combustíveis não comprovados (subitem 11.2.3); e, c) pela Sra. Ismaili Oliveira Donassan: R$ 1.830,06 (mil, oitocentos e trinta reais e seis centavos) relativo a despesas de viagens não comprovadas (subitem 11.2.4); e, por fim, nos termos do artigo 70, I, da Lei Complementar n° 269/2007, aplicar ao Sr. José Ari Zandona a multa de 55 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos itens 11.1, 11.2.1, 11.3, 11.4 e 11.5; aplicar ao Sr. Ebenezel Darby dos Santos a multa de 77 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada um dos apontamentos descritos nos itens 11.1, 11.2.1, 11.2.2, 11.2.3, 11.3, 11.4 e 11.5; aplicar à Sra. Ismaili Oliveira Donassan a multa de 77 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT pelas irregularidades dos itens 11.1, 11.2.4, 11.3, 11.4 e 11.5 e 22 UPFs pelo item 11.9.1; aplicar ao Sr. Eleandro Machado da Veiga a multa de 22 UPFs/MT,sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos itens 11.6.1 e 11.7. As restituições e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão às Secretarias de Controle Externo, responsáveis pelas contas anuais dos exercícios de 2015 e 2016, para que inclua como ponto de controle de auditoria o cumprimento das determinações deste Tribunal, a respeito da obediência às normas estatutárias, à normatização do Sistema de Controle Interno, dos procedimentos administrativos e dos procedimentos de aquisição de bens e serviços. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)