Detalhes do processo 29416/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 29416/2014
29416/2014
444/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/06/2016
30/06/2016
29/06/2016
REJEITAR PEDIDO DE RESCISAO

REFERENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO Nº 9.603-2/2016 DO PROCESSO PRINCIPAL 2.941-6/2014

JULGAMENTO SINGULAR Nº 444/JCN/2016

PROCESSO Nº:        9.603-2/2016
PRINCIPAL:        UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO:        JOSÉ ARI ZANDONÁ
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO REF. PROCESSO Nº 2.941-6/2014

Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Senhor JOSÉ ARI ZANDONÁ, por meio do qual busca desconstituir o Acórdão nº 292/2015-PC, que julgou regulares as contas anuais de gestão da União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2014, bem como impôs-lhe multa e restituição aos cofres públicos.

No entanto, do exame dos autos digitais, constatou-se que a petição inicial não se fez acompanhar de qualquer documento, inclusive de cópia da decisão qual se pretende rescindir, o que impossibilita a verificação da admissibilidade do pedido, por implicar em não observância a requisito essencial regimentalmente previsto (arts. 252, II e V, e 254, IV do RITCE-MT).

Sendo assim, nos termos do parágrafo único, do art. 253 do RITCE-MT o requerente foi devidamente notificado para adequação, por meio do ofício nº 338/2016/GAB-JCN e, pelo edital de notificação nº 276/JCN/2016, publicado no Diário Oficial de Contas em 03/06/2016, edição nº 880, página 05, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

Decido.

Vale destacar, que nesta fase processual cumpre-me efetuar o juízo prévio de admissibilidade, nos termos do artigo 254 do RITCE/MT e verificar se as exigências dos artigos 251 e 252 foram atendidas.

O Pedido de Rescisão é instrumento destinado à modificação de Acórdão atingido pela irrecorribilidade. Como condição de admissibilidade, os Pedidos de Rescisão devem preencher obrigatoriamente os requisitos expressamente previstos na legislação pertinente, atinentes à legitimidade, tempestividade e cabimento, sendo imperiosa a observância conjunta de todos os elementos como condição para seu conhecimento.

Assim, tendo em vista que o autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou a decisão a qual se pretende rescindir, tão pouco os documentos essenciais ao conhecimento da causa, rejeito liminarmente o pedido de rescisão.

Diante do exposto e, com fulcro no art. 254, IV do RITCE/MT, decido pelo juízo negativo de admissibilidade deste Pedido de Rescisão.

Publique-se.

Arquive-se.