Trata-se de processo de Acompanhamento Simultâneo, relacionado às atividades do exercício de 2019, competência da Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal.
2.A unidade de instrução considerou, conforme despacho da informação técnica (doc.91399/2021), Após os trâmites devidos e corrigida a irregularidade apurada, concluiu-se pelo término das providências adotadas por este Corte de Contas, opina-se pelo arquivamento dos autos, conforme estabelece o inciso I do parágrafo único do art. 13 da Resolução Normativa 15/2016.
3.O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer 1.756 /2021 (doc. 106901/2021) da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-geral, opinou pelo arquivamento dos autos.
4.Diante disso, considerando que a documentação encaminhada já foi analisada, em consonância com a unidade de instrução e com o Ministério Público de Contas, DECIDO pelo arquivamento dos autos. Após, envie-se ao Setor de Arquivo.