Detalhes do processo 29718/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 29718/2014
29718/2014
309/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/04/2021
28/04/2021
27/04/2021
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JULGAMENTO SINGULAR N° 309/LCP/2021

PROCESSO Nº:        44.543-6/2021
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA
RESCINDENTE:        CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:        MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT n.º 15.436
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de Pedido de Rescisão, com efeito suspensivo, proposto pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, ex-Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, objetivando rescindir o Acórdão n.º 364/2019 – TP, proferido em sede de julgamento dos Recursos Ordinários interpostos nos autos das Contas Anuais de Gestão n.º 2.971-8/2014 (Doc. Digital n.º 77509/2021).

Em suas razões, o rescindente informou que, no âmbito das Contas Anuais de Gestão, o Relatório Técnico Preliminar, elaborado pela então Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia (Doc. Digital n.º 118941/2015 – Apenso n.º 156795/2015), identificou despesas referentes às obras e instalações que foram liquidadas e não inscritas em restos a pagar, no exercício de 2014, que perfaziam o montante de R$ 40.664.504,00.

Sustentou que, no Relatório de Defesa (Doc. Digital n.º 192080/2015 – Apenso n.º 156795/2015), após análise mais aprofundada pela Equipe Técnica, o valor foi corrigido para a quantia de R$ 158.145.582,69, sendo esse um dos fundamentos para o julgamento pela irregularidade das Contas Anuais de Gestão n.º 29718/2014, sob a Relatoria do Conselheiro Antônio Joaquim.

Assinalou que foi apresentado voto-vista pelo Conselheiro José Carlos Novelli (Doc. Digital n.º 230964/2015), alterando o entendimento e julgando regulares as contas prestadas nestes autos, sob o argumento de violação das garantias constitucionais do responsável, uma vez que não houve sua intimação para apresentar defesa quanto à retificação do valor mencionado. No entanto, destacou que foram mantidos os demais termos do voto do Relator.

Ressaltou, ainda, que interpôs Recurso Ordinário (Protocolo n.º 94838/2016), a fim de afastar o ressarcimento ao erário no valor de R$ 3.169,77 e a multa estipulada no montante de 202,03 UPF’s/MT, aplicadas no Acórdão n.º 3.640/2015-TP, em razão do saneamento dos itens 9 (CB01), 10 (CB02) e 11 (DB03) no voto revisor. Não obstante, foi proferido Acórdão n.º 364/2019-TP, negando provimento ao pleito recursal.

Assim, asseverou que os Acórdãos n.º 3.640/2015-TP e n.º 364/2019-TP apresentam nulidade absoluta insanável, tendo em vista a não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, no apenso das Contas Anuais de Gestão (Processo n.º 15.679-5/2015), na medida em que o responsável, ora rescindente, não foi efetivamente intimado para apresentação de defesa após retificação do cálculo pela Secex.

Dessa forma, afirmou estarem preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo deste Pedido de Rescisão, uma vez que demonstrados, segundo o seu entendimento, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, em razão da multa e do dano ao erário, estipulados no acórdão rescindente.

É o relatório.

Decido.

Passo, então, a averiguar se estão presentes os requisitos formais e materiais de admissibilidade deste Pedido de Rescisão, sem adentrar no mérito das razões veiculadas, em virtude deste juízo singular inicial não se destinar a tal finalidade.

O conhecimento deste instrumento processual demanda a observância dos requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim prescreve:

Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:

I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.

Com supedâneo na normativa acima, verifico que o presente Pedido de Revisão obedeceu os requisitos regimentais, especialmente porque o Rescindente baseia o petitório em suposta nulidade processual por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa nos Acórdãos n.º 3.640/2015-TP e n.º 364/2019-TP (artigo 251, V, do RITCE/MT), estando preenchidos, ainda, os demais requisitos dispostos no artigo 252 da Resolução Normativa n.º 17/2007.

Ademais, destaco que a pretensão rescisória ora adotada é tempestiva, pois encontra-se dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da decisão, na medida em que o termo final para interposição de recurso foi na data de 12/07/2019 (Doc. Digital n.º 137621/2019 – Processo n.º 29718/2014).

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo feito pelo Rescindente, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, conforme exigência do parágrafo 4º do artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal.

Concernente à verossimilhança da alegação, entendo que se encontra configurada, visto que, a priori, não foi oportunizado ao interessado a apresentação de manifestação de defesa após a retificação do cálculo pela Equipe Técnica, nos autos do Apenso n.º 15.679-5/2015 – Contas Anuais de Gestão n.º 29718/2014.

Destaco que, embora não tenha havido determinação de restituição ao erário no Acórdão, no que concerne às irregularidades constantes nos itens 9 (CB01), 10 (CB02) e 11 (DB03), a multa foi aplicada em seu patamar máximo a cada uma das irregularidades, totalizando 60 UPF’s/MT, penalidade que caso não seja adimplida no prazo indicado, poderá acarretar na inclusão do nome do Rescindente no cadastro inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno. Desse modo, entendo pela presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Posto isso, nos termos da fundamentação retro e no uso das atribuições do juízo singular, recebo o presente Pedido de Rescisão e, no exercício do poder geral de cautela, em caráter preliminar, concedo-lhe efeito suspensivo, nos termos dos artigos 251, §4º do RITCE/MT.

Publique-se.