Detalhes do processo 29718/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 29718/2014
29718/2014
3640/2015
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/12/2015
01/02/2016
29/01/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        2.971-8/2014, 12.596-2/2014-apenso, 6.836-5/2014, 6.837-3/2014 (2 volumes), 8.442-5/2014 (2 volumes), 10.442-6/2014 (2 volumes), 12.669-1/2014 (2 volumes), 14.610-2/2014 (2 volumes), 16.009-1/2014 (2 volumes), 17.620-6/2014 (2 volumes), 19.464-6/2014 (2 volumes), 20.828-0/2014 (2 volumes), 2.936-0/2015 (2 volumes), 8.726-2/2015 (2 volumes) e 15.679-5/2015.
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014, relatório de controle externo simultâneo, balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro e relatório de contas anuais de gestão relativos as obras e serviços de engenharia referentes ao exercício de 2014.
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Revisor        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        11-12-2015 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.640/2015 - TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.971-8/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Revisor e de acordo com o Parecer nº 7.070/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 174.004.061-91, sendo a Sra. Antonia Luiza Pereira Ribeiro, inscrita no CPF sob o nº 209.559.441-04 - substituta do assessor técnico de Licitação e os Srs. Paulo da Silva Costa, inscrito no CPF sob o nº 045.802.491-00 – superintendente de Orçamento, Convênios e Finanças, Wilson Carlos Soares da Silva, inscrito no CPF sob o nº 080.001.661-00 – gestor da Unidade de Controle Interno e Eduardo Tomio Iwashita, inscrito no CPF sob o nº 064.776.741-49 – assessor técnico e presidente da Comissão Provisória de Licitação, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436; recomendando à atual gestão que: a) instrua os processos licitatórios com projetos básicos eficientes e minuciosos, contendo todos os detalhes da obra a ser realizada (subitem 1.1 - Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviço de Engenharia); e, b) não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) passe a instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidades dos agentes que derem causa a prejuízos ao erário, especialmente no tocante ao pagamento de multas de trânsito (subitem 1.1 – SECEX da 1ª Relatoria); b) observe a Súmula 1 deste Tribunal e as obrigações assumidas pelo ente municipal, de modo a não incidir no pagamento de juros e multas (subitem 1.2 – relatório da SECEX da 1ª Relatoria); c) no prazo de 120 dias, adote todas as medidas necessárias para regularizar a situação dos veículos junto ao Detran e responsabilizar aqueles que deram causa ao pagamento de juros e multas (item 5 – relatório da SECEX da 1ª Relatoria); d) observe atentamente o artigo 5º, § 1º, do Decreto Estadual nº 2.101/2009, de modo que a concessão e o pagamento de diárias ocorram antes do deslocamento do servidor (item 6 – relatório da SECEX da 1ª Relatoria); e) observe atentamente os artigos 6°, I, e § 1º, do Decreto Estadual nº 2.101/2009, e 11, do Decreto Estadual nº 20/1999, e exija a instrução adequada dos processos de prestações de contas de diárias e adiantamentos (item 7 – relatório da SECEX da 1ª Relatoria); f) observe atentamente o limite legal imposto no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/1993, e evite a ocorrência de fracionamento de despesas (itens 2 e 3 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); g) caso dê prosseguimento à execução das obras relativas às Concorrências nºs 1, 15, 27, 35, 37/2014 e 43/2013 e da Tomada de Preços nº 56/2014, providencie as licenças ambientais, bem como exija as ARTs específicas dos profissionais responsáveis (item 1 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); h) cumpra o artigo 7º, § 2º, III, da Lei n° 8.666/1993, e abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios sem a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações (item 2 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); i) observe os artigo 6º, XVI, e 51, da Lei nº 8.666/1993 e abstenha-se de nomear comissão especial apenas com intuito de julgar as propostas dos procedimentos licitatórios (item 3 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); j) especifique de forma pormenorizada e clara o objeto a ser licitado, a fim de evitar eventuais dúvidas (item 4 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); k) verifique se a obrigação estabelecida pelo Acórdão nº 1.403/2014-TP (processo nº 4.332-0/2011) foi efetivamente cumprida e, em caso negativo, com base no princípio da continuidade administrativa, adote providências, no prazo de 60 dias, no sentido de efetuar o levantamento do dano ocorrido durante o período da garantia das obras oriundas do Instrumento Contratual nº 38/2008, firmado com a Empresa Rodante Construção Civil Ltda. – ME, encaminhando-o à Procuradoria-Geral do Estado para a demanda do devido processo judicial, no caso de infrutífera solução no âmbito administrativo da Secretaria, nos moldes da OT nº 003/2011 do IBRAOP (irregularidade do item 6 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); l) observe as regras legais e contratuais relativas ao trâmite formal para pagamentos administrativos, previstas na Lei nº 4.320/1964, bem como nas Orientações Técnicas da Controladoria-Geral do Estado (item 7 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); m) no prazo de 90 dias, juntamente com a Controladoria-Geral do Estado, realize um levantamento dos valores de ISSQN efetivamente recolhidos aos cofres municipais em função das contratações de obras realizadas pela SETPU, a fim de apurar eventuais débitos tributários que possam existir e, se for o caso, adote, dentro das suas atribuições, as providências pertinentes para regularização das pendências (item 8 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); n) na hipótese do cargo de controlador interno ainda não estar preenchido por servidor efetivo, adote providências para a sua regularização no prazo de 120 dias (item 12 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); o) realize ações para garantir a eficiência do controle interno da Secretaria (item 13 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); p) cumpra de forma incisiva a Lei nº 8.666/1993, a fim de assegurar a legalidade da instrução dos processos licitatórios (itens 14 e 15 – SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); q) no prazo de 60 dias, regularize a situação dos restos a pagar, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa nº 11/2009 (item 4 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria); r) na condição de dirigente máximo, assegure o cumprimento das fases das despesas, estipuladas pela Lei nº 4320/1964 (itens 1, 2 e 3 – relatório complementar SECEX da 1ª Relatoria); e, s) cumpra de forma incisiva as normas de Contabilidade Pública de modo a registrar de maneira fidedigna a situação patrimonial e financeira do órgão (itens 1, 2 e 3 – relatório complementar SECEX da 1ª Relatoria); determinando, ainda, ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, que restitua aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 3.169,77 (três mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), devido ao atraso no recolhimento do PASEP, cujas datas dos fatos geradores estão discriminadas no voto e no relatório preliminar da SECEX da 1ª Relatoria (subitem 1.2 - SECEX da 1ª Relatoria); e, ainda, nos termos do artigo 287, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a” e “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira as multas de: a) 10% sobre o valor do dano ao erário acima citado; e, b)  198 UPFs/MT, sendo 20 UPFS para cada uma das irregularidades dos itens 4 (relatório preliminar da SECEX da 1ª Relatoria), 1 e 2 (relatório complementar da SECEX da 1ª Relatoria), 9, 10 e 11 (relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia); 15 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos itens 2 e 6 do relatório da SECEX da 1ª Relatoria e item 1 do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia; 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos itens 2, 7 e 12 do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia; aplicar ao Sr. Paulo da Silva Costa a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade do item 7 do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia; aplicar ao Sr. Wilson Carlos Soares da Silva a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade do item 13 do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia; aplicar ao Sr. Eduardo Tomio Iwashita e a Sra. Antonia Luiza Pereira Ribeiro a multa de 22 UPFs/MT, para cada um,  sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos itens 14 e 15 da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia. As multas e a  restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Determina-se à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais de gestão do exercício de 2015, desta secretaria para que inclua como ponto de controle de auditoria os pagamentos realizados em 2015 das dívidas oriundas de obrigações de exercícios anteriores. Encaminhe-se cópia desta decisão: a) ao Relator das contas anuais do exercício de 2016, a fim de que a sua equipe técnica acompanhe o cumprimento das obrigações de fazer impostas que se encerram no exercício da sua competência; b) à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, competente para instruir a representação interna (processo nº 14.329-4/2015), a fim de alertar sobre as relevantes irregularidades constatadas relacionadas ao objeto da mencionada peça acusatória; c) ao Relator do Termo de Ajustamento de Gestão citado pela equipe técnica no item 5 - relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, para que os auditores competentes monitorem a sua fiel execução, especialmente sobre a exigência nos editais de visita técnica ao local da obra; e, d) à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do execício de 2015, desta secretaria para conhecimento da citada determinação. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Vencidos o Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, que votaram pela irregularidade das contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, que acompanharam o voto do Revisor.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)