Trata-se de Recurso Ordinário distribuído a esta Relatoria, interposto pelo Recorrente, Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, à época, gestor da então Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, neste ato representado pelo seu procurador Maurício Magalhães Faria Neto e outros, em face do Acórdão nº 180/2016-TP, que negou provimento aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da obscuridade alegada pelo embargante, mantendoinalterados os termos da decisão embargada.
O Recorrente pretende reformar o acórdão recorrido para que sejam afastadas as multas aplicadas.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente, pois o mesmo foi multado;
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
o Recorrente têm legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 180/2016, foi divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas – DOC do dia 14/04/2016, sendo considerada como data de publicação o dia 15.04.2016, edição n.º 849, às pág.8, tendo sido protocolada a peça recursal em 02.05.2016, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento deste Recurso Ordinário.
Registro que os efeitos suspensivo e devolutivo atingem apenas a matéria recorrida, qual seja, a aplicação das multas.
PUBLIQUE-SE.
Após, enviem-se os autos à SECEX desta Relatoria para análise do Recurso.