Detalhes do processo 29718/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 29718/2014
29718/2014
696/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
03/08/2016
04/08/2016
03/08/2016
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DECISÃO Nº 696/DN/2016.

PROCESSO Nº:                2.971-8/2014
PROTOCOLO Nº:        2.135-0/2016
PRINCIPAL:                SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
INTERESSADO:                MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
GESTOR:                CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA
ASSUNTO:                RECURSO ORDINÁRIO – ACÓRDÃO Nº 3.640/2015 -TP

Trata-se de Recurso Ordinário distribuído a esta Relatoria, interposto pelo Ministério Público de Contas, em face do Acórdão Nº 3.640/2015 -TP que julgou regulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, exercício 2014, sob a responsabilidade do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira.

O Recorrente pretende reformar o acórdão recorrido para que sejam julgadas irregulares as Contas Anuais de Gestão.

Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente, vez que o Parecer oral do Procurador Geral de Contas foi contrariado pelo Acórdão recorrido;
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
o Ministério Público de Contas têm legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 3640/2015, foi divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas – DOC do dia 29/01/2016, sendo considerada como data de publicação o dia 01.02.2016, edição n.º 798, às pág. 3 e 4, tendo sido protocolada a peça recursal em 16.02.2016, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.

Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento deste Recurso Ordinário.

Registro que os efeitos suspensivo e devolutivo atingem apenas a matéria recorrida, qual seja, para julgar irregulares as contas de gestão da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, exercício de 2014.
Notifique-se com urgência o Srº Cinésio Nunes de Oliveira para que apresente contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 278, § único, regimental.

PUBLIQUE-SE.