Detalhes do processo 29785/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 29785/2014
29785/2014
213/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/10/2015
25/11/2015
24/11/2015
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        2.978-5/2014 , 4.840-2/2014, 6.698-2/2014, 8.261-9/2014, 10.315-2/2014, 12.312-9/2014, 14.007-4/2014, 15.784-8/2014, 17.133-6/2014, 19.285-6/2014, 20.784-5/2014, 325-5/2015 e 8.981-8/2015
Interessado        DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        28-10-2015 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 213/2015 – PC


Resumo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.978-5/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.744/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Eugênio Ernesto Destri, inscrito no CPF sob o nº  209.234.220-72, sendo a Sra. Thania Zanette – diretora de Gestão Sistêmica, inscrita no CPF sob o nº 792.936.201-97; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) demonstre de forma adequada a vantajosidade da adesão à Ata de Registro de Preços na modalidade carona para a Administração Pública (irregularidade do item 5); e, b) observe o artigo 57, II, c/c o artigo 3º, da Lei nº 8.666/1993, e demonstre de forma adequada a vantajosidade da prorrogação contratual para a Administração Pública (irregularidade do item 6); e, por fim, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Eugênio Ernesto Destri  e  Thania Zanette  a  multa de 22 UPFs/MT, para cada um,  sendo 11 UPFs/MT  para cada uma das irregularidades dos itens 5 e 6, que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO.

Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador -Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)