JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
InteressadoDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento28-10-2015 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 213/2015 – PC
Resumo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.978-5/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.744/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Eugênio Ernesto Destri, inscrito no CPF sob o nº 209.234.220-72, sendo a Sra. Thania Zanette – diretora de Gestão Sistêmica, inscrita no CPF sob o nº 792.936.201-97; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando àatual gestão que: a) demonstre de forma adequada a vantajosidade da adesão à Ata de Registro de Preços na modalidade carona para a Administração Pública (irregularidade do item 5); e, b) observe o artigo 57, II, c/c o artigo 3º, da Lei nº 8.666/1993, e demonstre de forma adequada a vantajosidade da prorrogação contratual para a Administração Pública (irregularidade do item 6); e, por fim, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Eugênio Ernesto Destri e Thania Zanette a multa de 22 UPFs/MT, para cada um, sendo11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos itens 5 e 6, que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador -Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)