Trata-se de processo de Acompanhamento Simultâneo, instaurado para análise da regularidade dos atos de gestão da Prefeitura Municipal de Matupá, relacionado às atividades do exercício de 2019, em atendimento às disposições contidas na Resolução Normativa 15/2016 -TCE/MT.
2. A Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, por meio de despacho (doc. 91419/2021), informou que não é passível o julgamento do feito por este Tribunal, em razão da Orientação Normativa 03/2018 (comitê técnico) e que as contas de gestão da Prefeitura citada acima, exercício de 2019, não constam no Plano Anual de Fiscalização - PAT de 2021 e, diante da ausência de achados detectados no curso do exercício de 2019, que resultassem na propositura de Representação de Natureza Interna, os autos deveriam ser arquivados.
3. O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer 2.132 /2021 (doc. 116956/2021) da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-geral, ante a inexistência de irregularidades e em harmonia com manifestação da unidade de instrução, opinou pelo pelo arquivamento dos autos.
4. Do exposto, considerando a ausência de pendências neste processo e não havendo nos autos documentos e/ou relatório que noticiem ou evidenciem irregularidades capazes de justificar o prosseguimento do feito, em plena consonância com a unidade de instrução e com o Parecer 2.132/2021 do Parquet de Contas, DECIDO arquivamento, nos termos do artigo 13, parágrafo único inciso I, da Resolução Normativa 15/2016-TCE-MT.