Detalhes do processo 301604/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 301604/2019
301604/2019
1339/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
25/10/2021
26/10/2021
25/10/2021
JULGAR IMPROCEDENTE

JULGAMENTO SINGULAR N° 1339/VAS/2021

PROCESSO N°:        30.160-4/2019
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA C/ PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
REPRESENTANTE:PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
REPRESENTADA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
RESPONSÁVEIS:        FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO

1.Trata o Processo de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., visando, liminarmente, a suspensão cautelar do Pregão Presencial 89/2019, da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, diante de supostas irregularidades contidas no edital do certame.

2. O referido certame se destinou à contratação de empresa especializada para implantação e operacionalização de sistema informatizado para administração, gerenciamento e controle de despesas de frota, por meio da utilização de cartões magnéticos ou com chip, visando a manutenção preventiva e corretiva.

3. Os apontamentos feitos pela representante foram: (1) prazo exíguo previsto para impugnação; (2) impugnação do ato convocatório somente mediante protocolo na sede do órgão licitante; (3) prazo de pagamento acima do permitido da lei; (4) incorreto financiamento da administração através do fornecimento de bens e serviços sem o pagamento tempestivo da obrigação contratada; (5) retenção ilegal de pagamento de serviço prestado por falta de certidão; e (6) vedação de cobrança de taxa de rede credenciada.

4. Admitida a RNE, antes de analisar o pedido da medida cautelar, determinou-se a notificação do gestor para se manifestar. Após ser notificado, o Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira, informou nos autos que referido certame foi suspenso para adequações no edital.

5. Após, os autos retornaram ao gabinete do então Relator Interino para análise, ocasião em que este entendeu pela necessidade de expedição da medida cautelar para suspender a licitação. Assim, o responsável foi notificado acerca da expedição da medida acautelatória.

6. Ato contínuo, o responsável retornou aos autos para comunicar que o Pregão Presencial 89/2019 foi retificado e republicado, em decorrência de recomendação por parte do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Assim, considerando que o objeto da presente RNE não mais subsistiria, o responsável requereu o seu arquivamento, diante da perda de objeto.

7. Encaminhados os autos à Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas para análise, esta entendeu pela improcedência da RNE, diante das correções adotadas pela gestão municipal que afastaram as supostas irregularidades apontadas pela representante.

8. À vista disso, o então Relator Interino revogou a medida cautelar anteriormente concedida.

9. Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (MPC), este opinou, mediante Parecer 4.166/2020 da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, pela improcedência da RNE, diante da não constatação das irregularidades narradas pela Representante.

10. Por fim, nos termos da Resolução Normativa 3/2021-TP e em razão da redistribuição para regularização dos processos com fundamento no princípio do juiz natural, o processo foi encaminhado à esta Relatoria.

11. É o relato necessário.

12. Ressalto que a matéria em exame é passível de Julgamento Singular, nos termos do art. 90, inciso II, segunda parte, da Resolução Normativa 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RI-TCE/MT):

Art. 90. Compete, ainda, ao relator, proferir julgamento singular:
[...]
II. Para arquivar representação que não preencha os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar nº 269/2007 e neste regimento, e para decidir processos dessa mesma espécie, quando o parecer do Ministério Público de Contas for acolhido pelo relator com relação ao mérito; (Nova redação do inciso II do artigo 90 dada pela Resolução Normativa nº 18/2020).

13. A representante aponta supostas irregularidades contidas no edital do Pregão Presencial 89/2019 da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra. À vista disso, a Administração Municipal suspendeu o certame e republicou o edital acolhendo também recomendações efetuadas pelo Ministério Público do Estado.

14. Quanto ao argumento relativo ao prazo para impugnação ser exíguo, verifico que inicialmente o certame equivocadamente indicou que o prazo para a interposição de recurso seria menor que o previsto na Lei 8.666/93.

15. Isso porque a abertura das propostas estava prevista para ocorrer na data de 30/10/2019 (quarta-feira), de modo que, conforme art. § 2º do art. 41 da lei 8.666/93, o prazo final para a interposição de recurso deveria ser o final do expediente do dia 25/10/2019 (sexta-feira). Ocorre que o prazo final consignado no edital do certame foi de 24/10/2019, portanto, venceria antes do legalmente previsto.

16. Verifico que, após a republicação, a falha verificada foi corrigida no novo certame, eis que a data de abertura das propostas consignada foi de 10/12/2019 (terça-feira) e o termo final para recorrer foi o final do expediente do dia 5/12/2019. Portanto, o prazo respeitou o disposto na Lei de Licitações, eis que a interposição do recurso poderia ser realizada até o segundo dia útil que antecederia a abertura das propostas.

17. Assim, à exemplo da equipe técnica e do MPC, observo que a impropriedade indicada pela representante foi devidamente corrigida pela administração municipal com a republicação do edital do certame.

18. A representante alegou que o certame previa que a impugnação do edital somente poderia ser realizada mediante protocolo na sede da Prefeitura Municipal, o que atentaria contra à ampla concorrência da licitação.

19. Observo que na versão retificada do edital do certame, observa-se que a gestão municipal corrigiu a falha identificada, na medida em que previu a possibilidade de impugnação do edital por meio eletrônico.

20. Portanto, verifico que a falha foi prontamente sanada pela administração municipal.

21. No que se refere ao prazo para pagamento, a representante questionou a previsão contida no edital, o qual estaria em desacordo com a Lei de Licitações, assim como não continha cláusula de atualização monetária até o efetivo pagamento.

22. A Prefeitura Municipal, por cautela, retificou o edital para fazer constar que o pagamento se daria em até 30 dias após o recebimento em definitivo dos serviços prestados, portanto, a redação do edital republicado ficou mais clara, afastando a obscuridade apontada pela representante.

23. Quanto à inexistência de cláusula de atualização monetária, acompanho o entendimento da Secex, no sentido de que a ausência desta cláusula não configura irregularidade, na medida em que nessas hipóteses se admite o reajustamento.

24. Logo, entendo que a Prefeitura Municipal adotou medidas para corrigir as supostas falhas indicadas pela representante.

25. A representante alegou, ainda, que a cláusula 8.4 do edital previa a retenção do pagamento em caso de ausência de certidões. Ocorre que, como bem apontado pela equipe técnica, verifica-se que a suposta cláusula indicada não existe no edital.

26. Portanto, não restou evidenciada qualquer irregularidade do ponto 5 questionado pela representante.

27. Por fim, a representante alegou ser irregular a vedação de cobrança de taxa de rede credenciada.

28. Ocorre que os termos do edital em momento algum vedam a cobrança de taxa de administração, sendo que o edital apenas determinou que os custos gerados pela taxa não seriam repassados aos credenciados, o que acarretaria em prejuízo à Administração, vejamos:

7.1.2. Especificações detalhadas do objeto proposto na conformidade do Anexos II e III, prazo de entrega, valor anual, incluindo percentual referente a Taxa de Administração ofertada pela licitante, dos quantitativos de consumo estimados, a ser aplicado sobre o valor de cada serviço executado, e fornecimento de peças. O percentual de taxa de administração deverá ser expresso em algarismos e por extenso, com duas casas decimais.
7.1.2.1. Para fins de formulação da proposta na licitação, as quantidades e os preços estimativos dos serviços foram considerados imutáveis;
7.1.2.2. As propostas serão dadas com base no valor global anual estimado da contratação e, na hipótese desta ser inferior a zero, deverá ser indicado o valor oferecido para o desconto que incidirá sobre os preços dos serviços e materiais, por ocasião dos faturamentos.
7.1.3 Em caso da PROPONENTE ofertar Taxa de Administração negativa, em hipótese alguma será permitido qualquer compensação/repasse dessa taxa junto à rede credenciada, sob pena de sofrer as penalidade legais.
7.1.4 Em caso da PROPONENTE ofertar Taxa de Administração negativa, em hipótese alguma será permitido qualquer compensação/repasse dessa taxa junto à rede credenciada, sob pena de sofrer as penalidade legais. Neste caso, a PROPONENTE compromete-se a emitir “Declaração de que a remuneração empregada para a sua atividade não resultará em qualquer tipo de repasse “acréscimo” dos custos para o contrato” com esta Administração Pública Municipal, e nem com a rede de estabelecimentos credenciados junto à Contratada, para fins de transparência junto aos órgãos de controle.

29. Dessa forma, à exemplo do ponto anterior, verifica-se que o argumento levantado pela representante não procede, visto que as cláusulas do edital questionadas não apresentaram as supostas irregularidades.

30. Portanto, da análise dos pontos levantados pela representante, denota-se que a maioria destes foram sanados após a republicação do edital do certame, sendo que os demais pontos não procedem.

31. Vale ressaltar, ainda, que, conforme informado pela defesa, o Ministério Público Estadual, através da 3ª Procuradoria de Justiça Cível de Tangará da Serra, emitiu a Notificação Recomendatória 9/2019 – 3ª PJCível, a qual continha três recomendações de ajustes no edital: quanto aos critérios de controles de preços; quanto aos critérios de credenciamento da rede credenciada e publicidade; e quanto ao cronograma para início de operacionalização.

32. Assim, além dos apontamentos efetuados pela representante, a Secex de Contratações Públicas também analisou se a municipalidade atendeu as recomendações expedidas pelo MPE.

33. Nessa linha, verifico que, quanto à primeira recomendação, o edital republicado acrescentou cláusula estipulando que os valores de peças e serviços de manutenção serão confrontados com os preços médios das montadoras e em referências à tabela Audatex.

34. Portanto, têm-se que o item 1 da Notificação Recomendatória do MPE foi devidamente atendido, posto que foi inserida cláusula de controle dos preços praticados pela contratada.

35. No que se refere à segunda recomendação, observo que o edital retificado também o atendeu, visto que acrescentou cláusula acerca do credenciamento de empresas potencialmente interessadas, de modo a atrair o máximo de empresas credenciadas.

36. Logo, o item 2 das recomendações do MPE também foi atendido, na medida em que trouxe previsão editalícia de credenciamento da rede credenciada e da devida publicidade.

37. Por fim, quanto à terceira recomendação, também verifico o seu atendimento, eis que a republicação do edital passou a prever cronograma para o início da operacionalização do sistema a ser contratado.

38. Assim, à exemplo das demais recomendações, têm-se que a municipalidade atendeu o disposto na Nota Recomendatória do MPE quanto ao item 3, trazendo prazo e cronograma para o início da operacionalização do objeto do certame.

39. Desse modo, têm-se que a republicação do Edital do Pregão Presencial 89/2019 da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra não só sanou os apontamentos feitos pela representante, como também atendeu às recomendações contidas na Notificação Recomendatória 9/2019 – 3ª PJCível do Ministério Público Estadual.

40. Além disso, não verifico ter restado demonstrado nos autos conduta com o intuito de restringir a competitividade do certame, tampouco se constatou prejuízo ao erário. Pelo contrário, a administração, antes mesmo do início do presente processo, atuou no sentido de corrigir eventuais falhas que poderiam macular a licitação.

41. Nessa linha, considerando a pronta atuação do gestor em suspender o certame antes mesmo deste Tribunal notificá-lo e, com isso, corrigir as supostas irregularidades, não há como acolher os apontamentos realizados pela representante.

42. Diante do exposto, verifica-se que a Administração não necessita de provocação para rever seus próprios atos, podendo exercer esse controle de ofício, sempre que julgar necessário. Portanto, julgo desnecessária a continuidade deste processo, diante da sua perda do objeto e inexistência de ato administrativo a ser controlado por este Tribunal de Contas.

DISPOSITIVO

43. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 4.166/2020, do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgo improcedente a presente Representação de Natureza Externa, diante da ausência de irregularidades nos fatos narrados pela representante.

44. Publique-se.