Detalhes do processo 303437/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 303437/2019
303437/2019
138/2022
DECISAO
NÃO
NÃO
06/04/2022
07/04/2022
06/04/2022
SOBRESTAR
DECISÃO Nº 138/JBC/2022

PROCESSO Nº:        30.343-7/2019
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTADO:        SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LUCAS DO RIO VERDE
RESPONSÁVEIS:        RAIMUNDO DANTAS DE SOUZA FILHO;
       JULIANO HENDRIGO BORDONI MAZEPPI;
       THAYS VIRGÍNIA SIMON DE ARAÚJO LOURENÇO FRANCISCO.
RELATOR:        AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR

Tratam os autos de Representação de Natureza Interna (RNI) instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, em razão de inadimplência no envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), com multa no total de 1,6 UPF/MT, de responsabilidade da Srª. Thays Virgínia Simon de Araújo Lourenço Franciso, de 42,7 UPF/MT, de responsabilidade do Sr. Raimundo Dantas de Souza Filho e de 0,6 UPF/MT de responsabilidade do Sr. Juliano Hendrigo Bordoni Mazeppi.

Considerando o teor da Portaria nº 49/2021 – TCE/MT, a Equipe Técnica da 5ª Secretaria de Controle Externo opinou pelo sobrestamento do feito até a conclusão e apresentação de um modelo informatizado de atuação deste Tribunal em relação à inadimplência de prestação de contas.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 715/2022, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se pelo sobrestamento dos autos.

É a síntese necessária.

A Representação em exame trata de inadimplência no encaminhamento de documentos de envio obrigatório a esta Corte de Contas (“não enviado” e “enviado atrasado”), por meio dos Sistemas Aplic e Geo-obras, relativa ao exercício de 2018.

Impende registrar que, em 17/3/2022, este Tribunal publicou a Portaria n.º 50/2022, que instituiu comissão especial para estudo e elaboração de proposta de novo modelo de atuação, no que se refere às inadimplências de prestação de contas.

Nos termos da referida Portaria, foi determinada a abstenção, pelas unidades especializadas de autuação e instrução de representações de natureza interna que apuram o atraso no envio de documentos e informações de remessa obrigatória, até a formalização e conclusão do novo modelo de atuação desta Corte de Contas.

Imperioso consignar que nos termos do inciso II do artigo 1º da mencionada Portaria, os processos relacionados à matéria que já foram autuados e estejam pendentes de julgamento também serão analisados pela comissão especial.

Assim, a análise de mérito dessa RNI encontra-se prejudicada, uma vez que seu deslinde depende diretamente da conclusão do estudo pela comissão especial.

Pelo exposto, a fim de evitar decisões antagônicas no âmbito deste Tribunal, com fundamento nos artigos 89, inciso X e 144 do RI-TCE/MT c/c o artigo 313 do CPC, bem como nos termos do § 2°, do artigo 1º, da Portaria TCE/MT n.º 050/2022, acolho o parecer ministerial e determino o sobrestamento desta Representação até a conclusão do referido estudo a ser realizado pela comissão especial.

               Publique-se.