Detalhes do processo 305987/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 305987/2017
305987/2017
112/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/04/2019
12/04/2019
11/04/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS

Processo nº        30.598-7/2017
Interessados        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
       SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
       AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO        
Assunto        Auditoria Operacional
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        2-4-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 112/2019 – TP

Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUDITORIA OPERACIONAL NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. DECLARAÇÃO DE REVELIA DO EX-GOVERNADOR. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENVIO DE CÓPIA DO RELATÓRIO TÉCNICO AO GOVERNADOR DO ESTADO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, À DEFAZ E À SEFAZ PARA PROVIDÊNCIAS QUANTO À EVASÃO FISCAL. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO PARA QUE A SECEX COMPETENTE VERIFIQUE A PERTINÊNCIA DE INSTAURAR PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO ITEM C.2 E INCLUSÃO DA RECOMENDAÇÃO D.4, CONFORME SUGESTÃO DO CONSELHEIRO ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 30.598-7/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária em decorrência das explanações apresentadas pelo Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, para: incluir o envio de cópia do Relatório Técnico de Auditoria ao Governador do Estado, ao Ministério Público Estadual, à DEFAZ e à SEFAZ, para adoção das providências quanto à evasão fiscal; e, o encaminhamento de cópia desta decisão à Secex competente para que verifique a pertinência de instaurar processo de representação ou providencie a abertura de outro processo para apurar os indícios de irregularidade quanto à evasão fiscal; ademais, o Relator também acolheu a sugestão do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha no sentido de alterar a determinação do item C.2 e incluir a recomendação do item D.4 do seu voto constante dos autos da seguinte forma: “c.2) implemente medidas para conferir autonomia administrativa, financeira e funcional à Ager/MT conforme estipulado no artigo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 429/11” e “d.4) que encaminhe projeto de Lei à Assembleia Legislativa visando instituir a figura do verificador independente para, dentre outras funções, avaliar o desempenho e a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão por meio de concessões e permissões”, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.843/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) ACOLHER o Relatório de Auditoria Operacional no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sendo os entes jurisdicionados avaliados: o Governo do Estado de Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. José Pedro Gonçalves Taques; a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logistíca - SINFRA/MT, gestão, à época, do Sr. Marcelo Duarte Monteiro; e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado - AGER/MT, gestão do Sr. Fábio Calmon, sendo os Srs. Eduardo Alves de Moura - ex-presidente regulador, Gisele Auxiliadora de Almeida Rios - diretora reguladora de Energia e Saneamento à época, Keile Costa Pereira - diretora reguladora ouvidora à época, Luis Arnaldo Faria de Mello - diretor regulador de Transporte e Rodovias à época, Luzinete Aparecida Campos Caldereiro - diretora de Administração Sistêmica à época, Luciana Zamproni Branco e Guilherme Marcílio Reiners de Mattos – respectivamente, secretária adjunta e assessor jurídico da SEMOB à época; b) DECLARAR A REVELIA do Sr. José Pedro Gonçalves Taques, nos termos do artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007; c) DETERMINAR ao atual Governador do Estado que: c.1) regularize a prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, por meio de licitação, conforme estipulado pelo artigo 175 da Constituição Federal; c.2) implemente medidas para conferir autonomia administrativa, financeira e funcional à Ager/MT, conforme estipulado no artigo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 429/2011; c.3) institua o Conselho Consultivo da Ager/MT, nos termos estabelecidos pelo artigo 47, c/c o artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 429/2011; e, c.4) destine as receitas próprias da Ager/MT, conforme previsto no artigo 28 da Lei Complementar nº 429/2011, promovendo, inclusive, a recomposição dos recursos destinados diversamente no exercício de 2017; salientando-se que o atendimento desta determinação não deve impactar a transferência regular de recursos do Tesouro do Estado, enquanto não for atingida a autonomia financeira da Agência; d) RECOMENDAR ao atual Governador do Estado que: d.1) encaminhe projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso visando a alteração na Lei Complementar nº 429/2011, que dispõe acerca da organização, estrutura e competências da Ager/MT, no sentido de acrescentar às condições para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva do órgão (artigo 15) requisitos como: reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos; a exemplo do previsto para as Agências Reguladoras Federais, como a ANTT e ANTAQ; d.2) institua e regulamente mecanismos ágeis para recompor o quadro de diretores da Ager/MT durante o período de vacância; sendo que essa solução deve prever critérios objetivos e transparentes para garantir a composição e o funcionamento da Diretoria Colegiada da Ager/MT durante os períodos que antecedem a nomeação de novo titular; d.3) estabeleça plano de investimento e estruturação para a Ager/MT de curto, médio e longo prazo, em consonância com os objetivos estratégicos do Governo e com as atribuições da Agência; e, d.4)  encaminhe projeto de Lei à Assembleia Legislativa visando instituir a figura do verificador independente para, dentre outras funções, avaliar o desempenho e a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão por meio de concessões e permissões; e) RECOMENDAR à atual gestão da Ager/MT que: e.1) adote mecanismos efetivos para promover acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; a ação deve prever, necessariamente, procedimento formalizado para esse acompanhamento com a descrição do seu objetivo, das atividades a serem realizadas, da frequência e do responsável; e.2) estabeleça mecanismos formais para planejar, executar e documentar as atividades de fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; as medidas devem, minimamente, contemplar o uso de ferramentas de tecnologia utilizadas pelas empresas e a integração das ações de fiscalização com as demandas apontadas pela Ouvidoria mediante o uso de critérios objetivos, bem como a formalização do procedimento de fiscalização mediante aprovação da diretoria; e.3) dote a Ouvidoria com ferramenta capaz de assegurar o adequado gerenciamento das manifestações recebidas pela Agência; a solução deve atender ao tamanho e à complexidade peculiares ao Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, contemplando o armazenamento, o registro, a segurança e o tratamento dos dados para geração de informação estratégica; e, e.4) estabeleça planejamento das atividades da Ouvidoria, de modo a contemplar o adequado tratamento dos problemas apontados pelos usuários, considerando a integração dos dados das ouvidorias do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; e, f) RECOMENDAR às atuais gestões da Sinfra/MT e da Ager/MT que apliquem requisitos de transparência para os processos decisórios que conduzem a licitação, a contratação e a operacionalização do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. Encaminhe-se cópia do Relatório Técnico de Auditoria ao Governador do Estado, ao Ministério Público Estadual, à Delegacia Fazendária e à Secretaria de Estado de Fazenda, para adoção das providências quanto à evasão fiscal. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo competente, para que verifique a pertinência de instaurar processo de representação ou providencie a abertura de outro processo para apurar os indícios de irregularidade quanto à evasão fiscal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de abril de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)