Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 47/2015. CONTAS REGULARES. MULTA AO CONVENENTE. MULTA AFASTADA EM RELAÇÃO AO EX-SECRETÁRIO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 30.765-3/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhandoo voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.480/2021 do Ministério Público deContas, em: a) julgar REGULARES as contas referentes à presente da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer para verificar irregularidades na prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 047/2015 – Projeto “Eqüevo – 31 dias”, em virtude de que restou comprovada a execução do objeto do citado termo, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b) aplicarmulta ao Sr. Luís Antônio Segadas de Araújo (CPF nº 266.506.731-53), convenente, no montante de 6 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutençãoda irregularidade 1. IB03; e, c) manter a irregularidade 2. IB99, afastando, contudo, a aplicação de multaem relação ao Sr. Leandro Faleiros Rodrigues Carvalho,ex-Secretário de Estado de Cultura,nos termos do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que não deu causa à irregularidade; d) recomendar à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura a adoção de: d.1) sistema informatizado para controlar os prazos e documentos dos termos de concessão de convênios e auxílios; e, d.2) projetos culturais com descrições, objetivos e finalidades mais precisas; e a fiscalização dos termos de concessão de convênios e auxílios nos moldes da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/ CGE nº 001/2015 e Acórdão nº 1.291/2014 – TP; e e) alertar ao responsável que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)