PRINCIPAL: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE: TEREZINHA SILVA DE SOUZA – Diretora Geral do SANEAR
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA – Assessor Jurídico (OAB/MT 14.885)
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Sr. Terezinha Silva de Souza, Diretora Geral do Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis, em face do Julgamento Singular n.º 533/LCP/2020, que julgou procedente a Representação de Natureza Externa n.º 31.155-3/2019, aplicando multa aos Representados e expedindo determinações legais ao ente público, dentre as quais a anulação da Concorrência Pública n.º 04/2019/SANEAR.
Para sustentar o pleito de reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que a utilização do tipo de licitação de técnica e preço no certame seria juridicamente defensável em razão da complexidade dos serviços a serem contratados, o que não recomendaria a adoção de critério que considerasse somente os preços ofertados.
Reforçou, nesse ponto, a existência de precedente deste Tribunal, no Recurso de Agravo n.º 27.248-5/2015, que ampararia a sua tese.
Afirmou, ademais, que a divisão do objeto da licitação seria economicamente desvantajosa e traria inúmeros prejuízos operacionais à autarquia. Alem disso, o fato de o Julgamento Singualr ter exigido a apresentação de justificativa prévia para a licitação em lote único acarretaria em insegurança jurídica e sujeitaria o futuro certame a diversos questionamentos administrativos e judiciais.
Quanto à determinação para que fosse exigida carta de anuência de aterro sanitário somente na fase de contratação, apontou também a existência de risco à Administração Pública, por entender que haveria a perda de todo o processo licitatório caso o vencedor não fornecesse a documentação exigida.
Desse modo, fazendo referência ao inciso II do artigo 272 do Regimento Interno TCE/MT, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a impedir a eficácia do Julgamento Singular questionado, diante da possibilidade de impacto no funcionamento do sistema de resíduos sólidos do Município e de prejuízos financeiros ao ente público.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o consequente afastamento das multas e da determinação de anulação do certame, permitindo-se o seu prosseguimento.
É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade do Recurso de Agravo: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tese deduzida com clareza e a tempestividade. A ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.
O presente Agravo é cabível, porquanto interposto em face de decisão de autoria deste Relator, atendendo aos termos do artigo 68 da LOTCE/MT e do inciso II, do artigo 270, do RITCE/MT.
Infere-se dos autos que o recurso deve ser considerado tempestivo, uma vez que a decisão recorrida foi divulgada no Diário Oficial de Contas em 29/07/2020, sendo considerada como data da publicação o dia 29/07/2020, e o Recurso de Agravo foi protocolado em 07/08/2020, portanto dentro do prazo regimental, sobretudo considerando a suspensão dos prazos processuais promovida pelo §1º do artigo 9º da Portaria Conjunta n.º 72/2020.
Também constato que a Recorrente detém legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Em derradeiro, observo que a pretensão recursal foi formulada com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do inciso II, do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e do inciso V, do artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
No que tange à concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo, faz-se necessária a conjugação dos requisitos previstos no Regimento Interno, ou seja, que a parte recorrente demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e a possibilidade de ocorrência de grave lesão.
No presente caso, entendo que estão presentes os referidos pressupostos, notadamente pelas alegações de eventuais prejuízos financeiros e operacionais ao ente municipal, caso seja realizada nova licitação obedecendo aos critérios previstos nas determinações expedidas por este Relator.
Ademais, tendo em vista que a pretensão recursal contém fundamento que abrange todo o mérito da Representação de Natureza Externa, devem ser estendidos os efeitos desta decisão em favor do corresponsável, Sr. Marcos Brumatti, conforme dispõe o artigo 1.005 do Código de Processo Civil¹, aplicável subsidiariamente à espécie.
Ressalto, contudo, que a suspensão da eficácia diz respeito tão somente à condenação pecuniária e às determinações contidas na decisão de mérito, mantendo-se incólume a primeira determinação de paralisação do certame questionado, promovida pelo Julgamento Singular n.º 1278/LHL/2019.
Assim, diante da hipótese de risco eminente de lesão grave e de difícil reparação do interesse público primário do Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis – SANEAR, conheço do Recurso de Agravo no seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 272, II, do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
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¹ Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.