Detalhes do processo 3131/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 3131/2011
3131/2011
942/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/04/2013
19/04/2013
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO SINGULAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 01/2011. RECURSO DE AGRAVO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES NO ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL E À PREVISIBILIDADE DE REGIME ESTATUTÁRIO AOS APROVADOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Processo nº        313-1/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto        Recurso de Agravo – 7.614-7/2012 (processo seletivo simplificado)        
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 11-4-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 942/2013-TP.

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 01/2011. RECURSO DE AGRAVO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES NO ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL E À PREVISIBILIDADE DE REGIME ESTATUTÁRIO AOS APROVADOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 313-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.410/2012 Ministério Público de Contas , preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL Recurso de Agravo, de fls. 180 a 189-TC, interposto pelo Sr. Mauro Valter Berft, prefeito municipal de Campo Novo do Parecis, à época, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Murillo Barros Silva Freire – OAB/MT nº 8.942, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular, de fls. 159 a 162-TC, para excluir as multas aplicadas, referentes às irregularidades de envio intempestivo do edital e da previsibilidade de regime estatutário aos aprovados, mantendo-se a negativa de conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2011, a aplicação de multa ao recorrente no valor equivalente a 15 UPFs/MT, em decorrência das demais irregularidades apontadas, inclusive, os demais termos da decisão agravada.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.