Detalhes do processo 316130/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 316130/2018
316130/2018
1125/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
14/08/2019
15/08/2019
14/08/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO Nº 1125/LCP/2019



PROCESSO Nº:                21.044-7/2019
ASSUNTO:                DOCUMENTAÇÃO
PRINCIPAL:                CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS                                MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES – CONSPREV
RESPONSÁVEL:                PEDRO FERREIRA DE SOUZA – Presidente do CONSPREV
ADVOGADOS:                DÉBORA SIMONE ROCHA FARIAS – OAB/MT n.º 4.198
                       PASCOAL SANTULLO NETO – OAB/MT n.º 12.887
                       GABRIELA RESENDE TOMAIN – OAB/SP 370.383
INTERESSADA:                AGENDA ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS:                CARLOS ANTÔNIO PERLIN – OAB/MT n.º 17.040
                       FELIPE DA ROCHA FLORÊNCIO – OAB/MT nº 16.722-B
RELATOR:                CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA



Trata-se de manifestação encaminhada pelo Consórcio Intermunicipal dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses – Consprev, por meio do qual registra sua inconformidade com a Decisão n.º 531/LCP/2019, que declarou a sua revelia nos autos da Representação de Natureza Interna n.º 31.613-0/2018.

Alegou, em síntese, a inaplicabilidade da revelia no caso, uma vez que o Consórcio já teria apresentado contestação nos autos, por meio da qual teria apresentado justificativas acerca de todos os apontamentos de irregularidades. Além disso, ressaltou que a defesa apresentada pela litisconsorte lhe aproveitaria, nos termos do artigo 345 do CPC.

Também nesse sentido, frisou ser necessária a garantia do direito de defesa mesmo em caso de decretação de revelia, a qual, em seu juízo, não poderia representar uma presunção absoluta de veracidade das imputações.

Por esse motivo, requereu a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação quanto ao mérito da Representação, bem como lhe seja deferida a extração de cópia integral dos processos n.º 31.613-0/2018 e 35.648-4/2018.

Sustentou, ainda, que não há justificativa para a continuidade da tramitação das RNIs n.º 31.613-0/2018 e 35.648-4/2018, reiterando a alegação de ocorrência da perda do objeto de ambas, pelo cancelamento dos Pregões Presenciais n.º 01/2018 e 02/2018.

Alternativamente, apontou para a existência de litispendência em relação ao Processo n.º 28.282-0/2017, a qual estaria caracterizada pela identidade de partes e de fundamentos meritórios, razão pela qual requereu a extinção das aludidas Representações sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

É o relatório.

Decido.

Cumpre informar, inicialmente, que este Relator é atento a todas as manifestações colacionadas aos autos pelas partes e terceiros interessados, e que a decisão de citação (deferida após pedido de diligência do MPC) se deu unicamente no sentido de ampliar o contraditório nos autos e garantir nova oportunidade de manifestação da entidade representada, para que esta não se visse surpreendida com futura decisão meritória.

Assim, a declaração da revelia consistiu em etapa procedimental necessária, tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação da parte citada, conforme certificado nos autos (Doc. Digital n.º 107603/2019).

Contudo, isso não importa dizer que serão desconsideradas as manifestações anteriores das partes (inclusive as razões dos recursos interpostos) e também aquelas que sobrevierem, até mesmo pela incidência do princípio da busca pela verdade real, que informa os processos em trâmite nesta Corte.

Igualmente, deve-se reconhecer que, na análise das irregularidades, poderão ser levadas em conta todas as provas e alegações constantes dos autos, em virtude do princípio da persuasão racional do julgador ou livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), ou caso seja verificada uma das causas de relativização dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, deve-se ressaltar que, embora o Consórcio tenha requerido a reabertura de prazo para manifestação de defesa, o pedido carece de qualquer indicação mínima quanto à existência de algum fato impeditivo que teria obstado a juntada da manifestação tempestivamente, o que inviabiliza o seu deferimento.

Sem embargo, considerando que o Parágrafo Único do artigo 346 do CPC admite que o revel intervenha no processo a qualquer tempo, poderá o CONSPREV participar livremente dos atos processuais que sucederem a esta manifestação, sendo-lhe permitido o exercício de todos os poderes e faculdades processuais admitidos pelo Regimento Interno, desde que não tenham sido alcançados pela preclusão.

Por fim, quanto às alegações de perda do objeto e de litispendência, é certo que serão analisadas por esta Corte como matéria preliminar, por ocasião do julgamento das Representações (fixação de entendimento sobre a matéria) e, por se tratarem de condições da ação, constituem matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Desse modo, declaro prejudicado o pedido de cópia dos autos, uma vez que já deferido no protocolo n.º 22.281-0/2019, e defiro parcialmente os demais pedidos formulados, unicamente para admitir que o requerente participe de todos os atos processuais a partir deste momento, nos termos do artigo 346 do CPC.

Encaminhe-se esta Documentação à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para que promova a sua juntada nos autos da Representação de Natureza Interna n.º 31.613-0/2018.

Após, devolvam-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Previdência para prosseguimento do feito.

Publique-se.