INTERESSADA: AGENDA CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONTÁBIL
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO PERLIN – OAB/MT n.º 17.040
FELIPE DA ROCHA FLORÊNCIO – OAB/MT n.º 16.722-B
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Pedido de Diligência do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador-geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, no qual manifesta anuência quanto ao prosseguimento desta Representação e requer a citação do responsável pela atual gestão do CONSPREV para manifestação quanto ao mérito das irregularidades apontadas (Doc. Digital n.º 31.613-0/2018).
É o relatório.
Decido.
Conforme já ressaltado, as supostas irregularidades indicadas nesta Representação de Natureza Interna são semelhantes àquelas identificadas na Representações de Natureza Interna n.º 35.648-4/2018 e n.º 28.282-0/2017, todas instauradas em face do CONSPREV.
Por essa razão, o MPC opinou, em consonância com este Relator, pelo prosseguimento do andamento processual, a fim de atender ao caráter pedagógico da fiscalização deste Tribunal e evitar a repetição de irregularidades pelo Gestor.
Ademais, para que seja possível a fixação de entendimento por este Tribunal sobre as questões de direito subjacentes a esta Representação, constato ser necessário também resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa do Representado e da empresa interessada, consoante o requerimento ministerial.
Desse modo, acolho o Pedido de Diligência do Ministério Público de Contas e determino acitação do Sr. Pedro Ferreira de Souza, Presidente do CONSPREV, e da interessada Agenda Contabilidade e Assessoria Contábil, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, se manifestarem perante este Tribunal sobre o teor das irregularidades apontadas pela SECEX de Previdência (cópia anexa), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Decisão, na forma dos artigos 59 e incisos, 60, parágrafo único e 61 e incisos, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, c/c os artigos 257, 258 e incisos, da Resolução Normativa n.º 14/2007-TCE/MT.
Alerte-se de que, de acordo com o artigo 263 e o § 3º do artigo 264 do RITCE/MT, o prazo estipulado será contínuo, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e que o seu descumprimento implicará em revelia para todos os efeitos processuais, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 269/2007.