Detalhes do processo 316130/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 316130/2018
316130/2018
531/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
30/04/2019
02/05/2019
30/04/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS



DECISÃO 531/LCP/2019



PROCESSO Nº:                        31.613-0/2018
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL:                        CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS                        MUNICÍPIOS MATOGROSSENSES – CONSPREV
RESPONSÁVEL:                        PEDRO FERREIRA DE SOUZA – Presidente do CONSPREV
ADVOGADOS:                        DÉBORA SIMONE ROCHA FARIAS – OAB/MT n.º 4.198
                       PASCOAL SANTULLO NETO – OAB/MT n.º 12.887
                       GABRIELA RESENDE TOMAIN – OAB/SP 370.383
INTERESSADA:                        AGENDA CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONTÁBIL
ADVOGADOS:                        CARLOS ANTONIO PERLIN – OAB/MT n.º 17.040
                       FELIPE DA ROCHA FLORÊNCIO – OAB/MT n.º 16.722-B
RELATOR:                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA




Trata-se de Pedido de Diligência do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador-geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, no qual manifesta anuência quanto ao prosseguimento desta Representação e requer a citação do responsável pela atual gestão do CONSPREV para manifestação quanto ao mérito das irregularidades apontadas (Doc. Digital n.º 31.613-0/2018).

É o relatório.

Decido.

Conforme já ressaltado, as supostas irregularidades indicadas nesta Representação de Natureza Interna são semelhantes àquelas identificadas na Representações de Natureza Interna n.º 35.648-4/2018 e n.º 28.282-0/2017, todas instauradas em face do CONSPREV.

Por essa razão, o MPC opinou, em consonância com este Relator, pelo prosseguimento do andamento processual, a fim de atender ao caráter pedagógico da fiscalização deste Tribunal e evitar a repetição de irregularidades pelo Gestor.

Ademais, para que seja possível a fixação de entendimento por este Tribunal sobre as questões de direito subjacentes a esta Representação, constato ser necessário também resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa do Representado e da empresa interessada, consoante o requerimento ministerial.

Desse modo, acolho o Pedido de Diligência do Ministério Público de Contas e determino a citação do Sr. Pedro Ferreira de Souza, Presidente do CONSPREV, e da interessada Agenda Contabilidade e Assessoria Contábil, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, se manifestarem perante este Tribunal sobre o teor das irregularidades apontadas pela SECEX de Previdência (cópia anexa), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Decisão, na forma dos artigos 59 e incisos, 60, parágrafo único e 61 e incisos, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, c/c os artigos 257, 258 e incisos, da Resolução Normativa n.º 14/2007-TCE/MT.

Alerte-se de que, de acordo com o artigo 263 e o § 3º do artigo 264 do RITCE/MT, o prazo estipulado será contínuo, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e que o seu descumprimento implicará em revelia para todos os efeitos processuais, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 269/2007.

Publique-se.