Detalhes do processo 316130/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 316130/2018
316130/2018
594/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/05/2019
28/05/2019
27/05/2019
CONSIDERAR REVEL





JULGAMENTO SINGULAR Nº 594/LCP/2019




PROCESSO Nº:                        31.613-0/2018
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL:                        CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS                        MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES – CONSPREV
RESPONSÁVEL:                        PEDRO FERREIRA DE SOUZA – Presidente do CONSPREV
ADVOGADOS:                        DÉBORA SIMONE ROCHA FARIAS – OAB/MT n.º 4.198
                       PASCOAL SANTULLO NETO – OAB/MT n.º 12.887
                       GABRIELA RESENDE TOMAIN – OAB/SP 370.383
INTERESSADA:                        AGENDA ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS:                        CARLOS ANTÔNIO PERLIN – OAB/MT n.º 17.040
                       FELIPE DA ROCHA FLORÊNCIO – OAB/MT nº 16.722-B
RELATOR:                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA



Sobrevém aos autos informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. Digital n.º 107603/2019), dando conta de que, até o presente momento, não foram encaminhadas as alegações de defesa do Sr. Pedro Ferreira de Souza, Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses – Consprev.

É o relatório.

Decido.

Por meio da Decisão constante do Doc. Digital n.º 88281/2019, acolhi o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público de Contas e determinei a citação do Sr. Pedro Ferreira de Souza e da interessada Agenda Assessoria, Planejamento e Informática Ltda, a fim de que se manifestassem quanto ao mérito das irregularidades apontadas no Relatório Técnico.

Contudo, apesar de devidamente comunicado da decisão via SGD/PUG, o gestor do Consórcio se manteve inerte e não apresentou defesa. Por sua vez, a interessada apresentou manifestação (Doc. Digital n.º 104913/2019), na qual sustenta a perda do objeto das Representações e, no tocante ao mérito, reafirma as razões anteriormente apresentadas.

Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 140, parágrafo 1º, da Resolução Normativa n.º 14/2007, declaro a revelia do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses – Consprev, representado nestes autos pelo Sr. Pedro Ferreira de Souza.

Publique-se.