INTERESSADA: AGENDA ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO PERLIN – OAB/MT n.º 17.040
FELIPE DA ROCHA FLORÊNCIO – OAB/MT nº 16.722-B
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Sobrevém aos autos informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. Digital n.º 107603/2019), dando conta de que, até o presente momento, não foram encaminhadas as alegações de defesa do Sr. Pedro Ferreira de Souza, Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses – Consprev.
É o relatório.
Decido.
Por meio da Decisão constante do Doc. Digital n.º 88281/2019, acolhi o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público de Contas e determinei a citação do Sr. Pedro Ferreira de Souza e da interessada Agenda Assessoria, Planejamento e Informática Ltda, a fim de que se manifestassem quanto ao mérito das irregularidades apontadas no Relatório Técnico.
Contudo, apesar de devidamente comunicado da decisão via SGD/PUG, o gestor do Consórcio se manteve inerte e não apresentou defesa. Por sua vez, a interessada apresentou manifestação (Doc. Digital n.º 104913/2019), na qual sustenta a perda do objeto das Representações e, no tocante ao mérito, reafirma as razões anteriormente apresentadas.
Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 140, parágrafo 1º, da Resolução Normativa n.º 14/2007, declaro a reveliadoConsórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses – Consprev, representado nestes autos pelo Sr. Pedro Ferreira de Souza.