INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES – SECID (ATUAL INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
CLODOALDO MONTEIRO DA SILVA – EX-PREFEITO MUNICIPAL (2017-2020)
ARCÍLIO JESUS DA CRUZ – EX-PREFEITO MUNICIPAL (2013-2016)
MERALDO FIGUEREDO SÁ – EX-PREFEITO MUNICIPAL (2009-2012)
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I- Relatório
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Secretaria Estadual das Cidades (SEDIC), atual Secretaria Estadual de Infraestrutura (SINFRA) Prefeitura Municipal de Acorizal, com intuito de apurar eventual inexecução do Convênio 013/2012, celebrado entre a extinta Secretaria Estadual das Cidades (SEDIC) e a Prefeitura Municipal de Acorizal-MT.
2.Ao final dos trabalhos, os integrantes da comissão da Tomada de Contas Especial concluíram que não houve dano ao erário na execução do convênio, em que pese ter manifestado pela irregularidade na instrução processual, devido à ausência de documentos essenciais do processo licitatório (fls. 27/31 – Doc. 205012/2018).
3.A Controladoria-Geral do Estado - CGE/MT emitiu parecer 0628/2018 (fls. 17/21 – Doc. 205013/2018) manifestando-se que o processo de tomada de Contas especial encontra-se em conformidade com a legislação Estadual e com as normas do sistema de controle interno do poder executivo e do Tribunal de Contas – TCE/MT, exceto quanto a conclusão do processo após o prazo de vigência estabelecido na Portaria 022/2017/SECID.
4.Submetido o procedimento à apreciação deste Tribunal, a equipe técnica concluiu que a presente Tomada de Contas Especial não foi instruída com os documentos obrigatórios disciplinados pela Resolução Normativa 24/2014 e sugeriu a notificação do órgão de origem (SECID – atual SINFRA/MT) para complementação da instrução do feito, nos termos do §1º, do art. 19, c/c parágrafo único do art. 23, da citada Resolução Normativa.
5.Após analise dos documentos encaminhados por meio do protocolo 191949/2020), a Secex, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do autos, uma vez que não foi constatado dano ao erário (Doc. 80442/2021).
6.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.582/2021 (Doc. 198033/2021), da lavra do procurador de Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual.
É o Relatório.
– Fundamentação.
7.A presente Tomada de Contas Especial teve por finalidade apurar suposto dano ao erário e eventual inexecução do Convênio 013/2012, firmado entre a antiga SECID (atual SINFRA) e o município de Acorizal.
8.Ocorre que, a Comissão da Tomada de Contas Especial posicionou-se pela inocorrência de fato danoso ao erário ou ilegítimo que fundamentasse o prosseguimento do processo; contudo, encaminhou a Tomada de Contas Especial a este tribunal.
9.A equipe técnica e o Ministério Público de Contas, manifestaram-se pela extinção do processo sem resolução de mérito ante ausência de interesse processual, uma vez que nos casos de comprovação da não ocorrência do dano ao erário não há necessidade de encaminhamento do processo de Tomada de Contas Especial a este Tribunal, conforme disposto no artigo 20, II, da Resolução Normativa 24/2014.
10.O Regimento Interno desse Tribunal de Contas, na inteligência do seu artigo 144 dispõe que se aplica aos processos de competência deste Tribunal, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.
11.Nesse sentido, o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, trata acerca da resolução sem apreciação do mérito quando verificar-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
12.Sendo assim, considerando que o processo de Tomadas de Contas Especial é o procedimento adotado para apuração de hipóteses que resulte em dano ao erário, verifico que é oportuno e conveniente extinguir o feito, sem resolução de mérito, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, racionalidade administrativa e da economia processual.
– Dispositivo
13.Diante do exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 4.582/2021, subscrito pelo procurador de contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, DECIDO pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com posterior o arquivamento da presente Tomada de Contas Especial.
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, encaminhe – se os autos ao setor de arquivo.
Art. 144. Aplicam-se subsidiariamente aos processos de competência do Tribunal de Contas as normas do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
- indeferir a petição inicial;
- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;