INTERESSADO:SINDICATO DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS E MOVELEIRAS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E OUTROS
ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO REFERENTE AO PROCESSO Nº 31952-0/2018
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sindicato das Indústrias Madeireiras e Moveleiras do Noroeste de Mato Grosso- SINO, Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras do Vale do Arinos – SIMAVA, Sindicato das Indústrias Madeireira Médio Norte no Estado de Mato Grosso, Sindicato dos Madeireiros de Sorriso - SIMAS, Sindicato dos Madeireiros do Extremo Norte de Mato Grosso, visando a reforma da Decisão nº140/ILC/2019, que indeferiu o pedido intervenção no feito na posição de terceiro interessado.
2. Os Agravantes insurgem-se sob argumento de que o direito discutido no Processo de Representação de Natureza Interna nº 319530/2019 repercute diretamente nos interesses da categoria que representam, podendo ocasionar prejuízo à competitividade do setor madeireiro matogrossense.
3. Desta forma, defendem que as entidades representativas das categorias atingidas pela decisão possuem legitimidade para intervir no processo na posição de terceira interessada, em virtude da aplicação subsidiária do artigo 138 do Código de Processo Civil.
4. Por fim, postulam pelo conhecimento e pelo provimento do recurso em tela, a fim de que sejam admitidas as entidades como partes interessadas no feito.
É o relatório.
II – Fundamentação
5. O artigo 270, inciso II, do Regimento Interno do tribunal de Contas de Mato Grosso, dispõe que caberá Agravo contra julgamentos singulares e decisões do Presidente deste Tribunal. Considerando que a presente peça recursal visa atacar Decisão Singular proferida por este Relator, não restam dúvidas acerca do seu cabimento.
6. A regularidade formal do recurso está veiculada no artigo 273, do RI-TCE/MT, o qual determina que (i) a petição de recurso deverá ser interposta por escrito; (ii) dentro do prazo regimental; (iii) com a qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; (iv) contendo a assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; e (v) apresentação do pedido com clareza, inclusive e, se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
7. Antes de adentrar a análise dos demais requisitos, passo a análise a legitimidade recursal dos Agravantes.
8. Saliente-se que o amicus curiae não intervém no processo para defender seus próprios interesses, uma vez que a sua participação deve se fundamentar na necessidade de defender os interesses gerais da coletividade ou aqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe.
9. Portanto, mesmo que seja admitida a sua intervenção, não significa que o amicus curiae possua autonomia para recorrer, uma vez que não é parte e não possui interesse próprio na causa.
10. Com efeito, a norma processual regente lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações: a) para opôr embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) para insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, o amicus curiae não possui legitimidade recursal.
11. Ademais, a decisão que determina de ofício, defere ou indefere o pedido de intervenção do amicus curiae é irrecorrível, consoante dispõe o caput, do art. 138, do CPC/2015.
12. Nota-se, contudo, que o presente recurso insurge-se contra decisão que inadmitiu a participação dos sindicatos como terceiros interessados, uma vez que a admissão como amicus curiae foi realizada de ofício pelo relator.
13. Assim, é relevante pontuar que o foco da irresignação reside no seu pedido que foi negado, ou seja, na inadmissão da intervenção dos sindicatos como terceiros interessados, sendo passível de impugnação pela via do Agravo conforme bem esclarece a eminente Ministra Nancy Andrighi no RESP nº 1.797991 "por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015.."
14. Portanto, verifico os sindicatos possuem legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos do inciso IX, do artigo 1015, do CPC/2015.
15. Por outro lado, com relação ao cumprimento do prazo para sua interposição, constata-se que o recurso se mostra intempestivo, uma vez que a decisão que inadmitiu a sua participação como terceiro interessado foi publicada no dia 19/02/2019 enquanto o presente recurso foi protocolado somente em 21/10/2019 (Doc. nº 296449/2019), cujo prazo legal de 15 (quinze) dias para o seu manejo se exauriu em 06/03/2019.
16. Diante de tais considerações, verifico que o recurso preenche parcialmente os requisitos para sua admissão, pois apesar de atender aos pressupostos formais e subjetivos para sua interposição, carece, no entanto, do pressuposto atinente a tempestividade, uma vez que foi protocolado fora do prazo.
18. Posto isso, concluo, que o recurso ora analisado é Intempestivo.
III – Dispositivo
19. Diante do exposto, e, considerando que o Recurso Agravo não cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, notadamente no tocante a sua TEMPESTIVIDADE e, com base no Art. 273, inciso II do Regimento Interno desta Casa, profiro juízo de admissibilidade negativo do presente recurso, e via de consequência, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos à gerência de controle de processos do diligenciado para que proceda a juntada do presente documento nº 296449/2019 aos autos do processo nº 319520/2018.