REPRESENTADO: JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES – EX-GOVERNADOR
ADVOGADOS: EMMANUEL DE ALMEIDA DE FIGUEIREDO JÚNIOR – OAB/MT 6.820
EVERALDO MAGALHÃES ANDRADE JÚNIOR – OAB/MT 14.720
GEORGIA PENA MANSUR BUMLAI – OAB/SP 434.686
MURILO DE MOURA GONÇALVES – OAB/MT 21.863
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN – OAB/MT 4.501
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Ministério Público de Contas, em razão da denúncia ofertada mediante o Ofício 238/2018 – PDAPOT, pela 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária, em face do Governo do Estado de Mato Grosso, sob a gestão do Sr. José Pedro Gonçalves Taques, em razão de possíveis irregularidades nas leis estaduais 10.632/2017, 10.633/2017 e 10.634/2017, que viabilizaram a concessão de benefícios fiscais às empresas dos setores econômicos madeireiros, produtores de feijão e criadores de suínos.
Salienta-se que a Secretaria de Controle Externo deste tribunal chegou a instaurar a Representação de Natureza Interna 34214-9/2018 para apurar a concessão dos incentivos fiscais mediante as leis 10.632/2017, 10.633/2017 e 10.634/2017, oportunidade em que solicitou o apensamento a estes autos por tratar do mesmo objeto.
Em síntese, o MP de Contas alegou que, após análise das informações enviadas pela 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária, verificou que as referidas legislações foram elaboradas em inobservância a diversos normativos, violando o art. 155, § 2°, inciso XII, da Constituição da República, pois os benefícios foram instituídos sem que houvesse uma deliberação prévia dos Estados e do Distrito Federal, mediante a celebração do Convênio da CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Constatou, ainda, que não foram apresentados quaisquer estudos de impacto orçamentário-financeiro e tampouco medidas de compensação a fim de mensurar
os efeitos ocasionados pela concessão de tais benefícios dentro da estimativa de receita da lei orçamentária, bem como o impacto que as renúncias de receita poderiam acarretar o cumprimento das metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por consequência, requereu a concessão de medida acautelatória para determinar ao governador do Estado de Mato Grosso que suspendesse a concessão de benefícios fiscais estabelecidos nas leis estaduais 10.632/2017, 10.633/2017 e 10.633/2017, sob pena de aplicação de multa.
A representação foi admitida (Doc. 210910/2018) e o ex-governador foi comunicado por meio do Ofício 1175/2018 (Doc. 211235/2018) para que se manifestasse previamente acerca do pedido cautelar, apresentando defesa mediante os protocolos 339490/2018 e 341274/2018.
Em suas manifestações prévias, o ex-governador aduziu que as leis estaduais 10.634 e 10.633 de 2017 eram temporárias, cujos prazos de duração já se encontram expirados, não havendo utilidade no deferimento cautelar. No tocante à Lei Estadual 10.632/2017, que estabeleceu benefícios ao setor madeireiro, alegou que as medidas previstas possibilitaram que o setor praticasse preços mais competitivos e se tornassem mais eficientes, bem como salientou que, mesmo com a renúncia de receitas, houve aumento de arrecadação no setor (fl. 13 - Doc. 210910/2018). Desse modo, ponderou que a concessão da medida cautelar acarretaria danos à cadeia produtiva.
Após análise da defesa prévia, a medida cautelar foi concedida para que o Governo Estadual se abstivesse de conceder, ampliar ou renovar a dispensa de pagamento do ICMS com base na Lei Estadual 10.632/2017 até apresentação de estudo de impacto orçamentário financeiro, conforme Julgamento Singular 1060/ILC/2018 (Doc. 230525/2018), a qual foi homologada, por meio do Acórdão 559/2018-TP (Doc. 261430/2018).
Na sequência, o Sindicato das Indústrias Madeireiras e Moveleiras do Noroeste de Mato Grosso- SINO, Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras do Vale do Arinos – SIMAVA, Sindicato das Indústrias Madeireiras do Médio Norte no Estado de Mato Grosso, Sindicato dos Madeireiros de Sorriso – SIMAS e Sindicato dos Madeireiros do Extremo Norte de Mato Grosso apresentaram pedido de reconsideração, como terceiros interessados na causa (Doc. 226861/2018).
Os sindicatos do setor madeireiro foram admitidos como amicus curiae (Doc. 27577/2019) e o pedido de reconsideração não conhecido, conforme Decisão 633/ILC/2019 (Doc. 101524/2019).
Após a juntada de documentações do Ministério Público Estadual (Docs. 117860/2019, 165054/2019 e 82125/2018) e novo pedido de reconsideração dos sindicatos do setor madeireiro (Doc. 117857/2019), a cautelar foi revogada consoante Julgamento Singular 1178/2019 (Doc. 229992/2019), uma vez que foi verificado que a gestão estadual celebrou o Convênio ICMS 190/2017/CONFAZ e realizou estudos de impacto dos benefícios concedidos, viabilizando a chamada convalidação de incentivos e benefícios de ICMS concedidos sem prévia autorização, a qual foi homologada pelo Plenário, conforme Acórdão 920/2019-TP (Doc. 5584/2020).
Tendo sido ultrapassada a fase cautelar, os autos foram enviados à unidade técnica, que elaborou Relatório Complementar (Doc. 285107/2019), imputando dois achados de auditoria ao então governador do Estado, Sr. José Pedro Gonçalves Taques, na concessão de incentivos fiscais ao setor madeireiro:
FB99 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_99. Irregularidade referente à Planejamento/Orçamento, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
Lei nº 10.632/2017 de iniciativa do Poder Executivo não respeitou os dispositivos constantes no artigo 14 da Lei nº 101/2000 (LRF).
IB01 CONVÊNIOS_GRAVE_01. Não-observância das regras de celebração de convênios e/ou instrumentos congêneres (Lei Complementar nº 24/75).
Concessão irregular dos benefícios previstos na Lei nº 10.632/2017 sem o correspondente Termo de Convênio com o CONFAZ, contrariando a Lei Complementar nº 24/75.
Neste ínterim, os sindicatos do setor madeireiro protocolaram recurso de agravo em face do Julgamento Singular 1178/2019, tendo em vista que, embora a decisão tivesse atendido o pedido de revogação da medida cautelar, não foi considerado o pedido de ingresso dos sindicatos nos autos, como interessados (Doc.237973/2019). Após análise, o recurso não foi admitido, em razão de sua intempestividade (Doc. 5757/2020).
Em seguida, o Sr. Pedro Taques, ex-governador, foi citado para apresentar defesa, mediante o Ofício 171/2020 (Doc. 29206/2020) e se manifestou nos autos, conforme documento 270172/2020.
Em sede de Relatório Conclusivo (Doc. 279198/2021), a unidade técnica manifestou-se pela manutenção dos apontamentos preliminares.
Por fim, os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas para análise e opinião ministerial (custos legis), oportunidade em que foi emitido o Parecer 616/2022 (Doc. 19490/2022), de autoria do procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinando pelo conhecimento da representação e, no mérito, pela sua procedência parcial, mantendo a irregularidade descrita no subitem 1.1 (FB99), relativa à ausência de estudos orçamentários para fins de renúncia fiscal, com consequente aplicação de multa regimental, e saneamento da irregularidade descrita no subitem 2.1 (IB01), atinente à concessão irregular dos benefícios previstos na Lei 10.632/2017 sem o correspondente Termo de Convênio com o CONFAZ, visto que a defesa comprovou a regularidade do achado.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico os termos da decisão que admitiu a presente representação (Doc. 210910/2018), bem como verifico que o contraditório e ampla defesa foi oportunizado ao interessado nos termos regimentais.
A presente representação foi instada para averiguar as concessões de benefícios fiscais às empresas de três setores econômicos por meio das leis estaduais 10.632/2017 (setor madeireiro), 10.633/2017 (produtores de feijão) e 10.634/2017 (criadores de suíno em pé).
Entretanto, verificou-se ainda, em sede de cautelar, que as leis 10.633/2017 e 10.634/2017 tiveram vigência temporária e seus efeitos exauridos, razão pela qual, concentrou-se os autos na avaliação da concessão disposta na Lei 10.632/2017, voltada ao setor madeireiro.
Pois bem. Consta que a Lei Estadual 10.632, de 1° de dezembro de 2017, previu a dispensa de pagamento do ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, em razão da interrupção do diferimento de operações internas de aquisições de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou nativas, realizadas por indústrias mato-grossenses optantes do Simples Nacional.
Em análise, a unidade técnica identificou duas irregularidades durante o processo legislativo da Lei 10.632/2017: (i) inobservância do disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), face à inexistência de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro (FB99 – subitem 1.1) e (ii) ausência de celebração de convênio com o CONFAZ para operacionalizar a concessão do benefício, conforme preceitua a Lei Complementar 24/1975 (IB99 – subitem 2.1).
As irregularidades foram imputadas ao ex-governador José Pedro Gonçalves Taques, por propor, sancionar, promulgar e publicar a Lei 10.632/2017 (madeira) em desacordo com os preceitos do artigo 14 da LRF e por não celebrar, ratificar e publicar convênio com o CONFAZ antes da aplicação dos benefícios da Lei 10.632/2017.
Com relação à irregularidade referente à não celebração por parte da gestão da estadual de Convênio com CONFAZ, antes da concessão dos benefícios fiscais contrariando os dispositivos previstos na Lei 10.632/2017 (IB99 - subitem 2.2), constato que, embora seja necessário a celebração de um convênio com a CONFAZ previamente à concessão de incentivos, a fim de evitar possíveis guerras fiscais entre os estados, foi demostrado nos autos que os acordos e termos celebrados no Convênio 190/2017 do CONFAZ permitiram a regularização de atos retroativos.
Desse modo, em sintonia com o MP de Contas, constato que os elementos presentes nos autos não foram suficientes para a confirmação da irregularidade IB01 (subitem 2.1) em sede de mérito.
Por outro lado, no que tange à irregularidade relativa à propositura e publicação da Lei 10.632/2017 em desacordo com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (FB99 - subitem 1.1), igualmente à unidade técnica e ao Ministério Público de Contas, entendo que restou caracterizada pelos seguintes motivos:
Consta nos autos que o ex-governador do Estado, Sr. Pedro Taques propôs, sancionou, promulgou e publicou a Lei 10.632/2017, que concedeu dispensa de pagamento do ICMS ao setor madeireiro, sem acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a renúncia da receita poderia ocasionar no orçamento do Estado, bem como as medidas de compensação, conforme determina o artigo 14 da LRF.
Em sua defesa, o ex-governador assinalou que a Lei Estadual 10.632/2017 objetivou a dispensa de pagamento do ICMS diferido nas operações internas de aquisição de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias de madeira localizadas no Estado e enquadradas no Simples Nacional. Portanto, não seria um benefício fiscal, mas sim, uma desobrigação momentânea e abstrata, pois a sua aplicabilidade estaria estritamente ligada ao recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O defendente também pontuou que foi realizado um estudo metodológico, com conceitos, formas de avaliação e importância do incentivo fiscal, com o acompanhamento e monitoramento das empresas beneficiadas. Destacou que, no julgamento das contas anuais de governo do exercício de 2018, foi constatado que a gestão estadual respeitou rigorosamente a legislação em relação à política de benefícios fiscais e que, inclusive naquele exercício, não ocorreram ampliações dos benefícios fiscais em valor superior ao autorizado nas peças de planejamento, relacionados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC (Doc. 2775664/2020 – fls. 10/11).
A unidade técnica não acolheu as manifestações defensivas, pois a Lei Estadual 10.632/2017, de fato, concedeu benefício fiscal como renúncia de receita, visto que dispensou o pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido pela legislação estadual para as operações internas de aquisição de madeira pelas indústrias madeireiras localizadas em território mato-grossense e enquadradas no regime especial unificado (Simples Nacional).
Além disso, enfatizou que não foi apresentado de forma específica quais seriam as medidas utilizadas pela gestão estadual a fim de garantir a higidez da Lei Estadual 10.632/2017 e que os atos citados pelo julgamento singular para revogar a cautelar foram realizados posteriormente à citada lei e não antes, como determina a LRF (fls. 19/20 – Doc. 279198/2021), cujo entendimento foi compartilhado pelo MP de Contas (fls. 10/11 – Doc. 19490/2022).
Pois bem. Analisando a Lei Estadual 10.632/2017, verifico que se trata, sim, de renúncia de receita, uma vez que dispensou o pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido pela legislação estadual para as operações internas de aquisição de madeira pelas indústrias madeireiras localizadas em território mato-grossense e enquadradas no regime especial unificado (Simples Nacional).
Inclusive, a manifestação prévia protocolada em sede de cautelar pelo Governo de Mato Grosso (fl. 13 - Doc. 224972/2018) em diversos momentos confirma que as medidas adotadas, presentes nas legislações citadas nos autos, referem-se a incentivos e renúncias de receitas, sobretudo quando frisou os resultados positivos obtidos com a respectiva política fiscal.
Ocorre que, para renúncia de receita decorrente de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, devem ser observados os ditames previstos no art. 14 da LRF. Vejamos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifei)
Analisando as informações dos autos, nota-se que não foi realizada a estimativa de impacto orçamentário de forma prévia à concessão do benefício fiscal, tampouco o alinhamento com as condições das peças orçamentárias e apresentação de medidas de compensação, em desacordo com as condições previstas nos incisos I e II do art. 14 da LRF.
Como bem observado pelo órgão ministerial, o parecer da Comissão de Orçamento do Parlamento Estadual, no qual ficou reconhecido a dispensa legal proposta como renúncia de receita, constatou-se a falta do impacto orçamentário, bem como a ausência de informação acerca do cumprimento das metas fiscais (fl. 81 – Doc. 207039/2018).
No que tange às medidas adotadas pela gestão, relacionadas aos atos adotados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso – SEDEC que desenvolveu um estudo contendo proposta de metodologia de avaliação de incentivos fiscais e estimativa de custobenefício no âmbito do PRODEIC (fls. 47/67 – Doc. 15975/2019), verifico que, conforme bem salientado na conclusão técnica, tais medidas só foram adotadas posteriormente à concessão do benefício.
Sendo assim, restou comprovado que a gestão estadual à época, ao propor o projeto de lei com renúncia fiscal, não efetuou previamente um estudo profundo e contundente de impacto orçamentário, em dissonância com o disposto no art. 14 da LRF.
Além disso, destaco que a irregularidade ocorreu no último ano de mandato do responsável e em um momento que o estado passava por dificuldade financeiras, uma vez que praticamente um ano depois da publicação da Lei Estadual 10.632/2017 (dezembro de 2017), que concedeu dispensa de pagamento do ICMS ao setor madeireiro, o atual governador, Sr. Mauro Mendes, decretou o estado de calamidade financeira por 120 (cento e vinte) dias (Decreto 7, de 17 de janeiro de 2019),
Inclusive, dentre as diversas considerações citadas no Decreto 7/2019, que culminaram na gravíssima situação fiscal que se encontrava o estado, foram ressaltadas a política de desoneração tributária e a ausência de receitas capazes de arcar com as despesas, conforme-se observa da transcrição abaixo:
DECRETO Nº 07, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.
Decreta situação de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, diante da gravíssima situação fiscal em que se encontra o Estado, e [...]
CONSIDERANDO o crescimento desmensurado das despesas de pessoal efetivo que, entre os anos de 2003 e 2017, acumulou o percentual de 695% e não foi acompanhado pelo correspondente crescimento da receita corrente líquida, que foi, no mesmo período, de 381%;
CONSIDERANDO que, no período de 2003 e 2017, as despesas com pessoal variaram de R$ R$ 1.690.961.036,19 para R$ 11.762.024.011,73, perdendo, em absoluto, a proporcionalidade razoável com as despesas de custeio dos serviços públicos prestados ao cidadão, que variaram, no mesmo período, de R$ 1.525.361.897,53 para R$ 3.931.380.867,32;
CONSIDERANDO a expressiva perda da capacidade do Estado em manter os serviços públicos, demonstrado pelo crescimento em mais de 400% das despesas com pessoal em relação ao custeio dos serviços públicos, o que trouxe ao poder público a atual incapacidade de sustentar, minimamente, a prestação de serviços de qualidade ao cidadão;
CONSIDERANDO o aprofundamento do endividamento do Estado, ocasionado no contexto da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014;
CONSIDERANDO a política de desoneração tributária adotada nos últimos anos;
CONSIDERANDO a profusão de atos normativos editados, que vincularam receitas a determinados grupos de despesas, estrangulando o orçamento público;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos fatos elencados anteriormente, a situação fiscal do Estado vem se deteriorando ao longo da última década;
CONSIDERANDO que, atualmente, as receitas arrecadadas não são suficientes para arcar com as despesas públicas, gerando seguidos déficits financeiros; [...] (grifei)
Desse modo, compreendo que as situações financeiras calamitosas descritas acima, que foram herdadas do governo do Sr. José Pedro Taques Gonçalves, deveriam ter sido consideradas por meio de um adequado estudo de impacto financeiro, antes de qualquer promoção de desoneração de tributária, principalmente porque se trata de atos de gestão do órgão mais importante do estado, em respeito à sociedade que necessitava de serviços de qualidades e aos contribuintes mato-grossenses.
No entanto, o ex-gestor agiu totalmente em sentido contrário, tendo em vista que sequer observou os requisitos básicos dispostos na LRF, demonstrando total falta de zelo com o equilíbrio das contas e desrespeito com os ditames constitucionais e legais, cuja conduta não pode ser vista como um erro grosseiro ou mera violação de norma federal por negligência, imprudência ou imperícia; mas, sim, uma ação consciente de que estava violando um dever legal e colocando em risco o equilíbrio fiscal do estado.
Friso, ainda, que o responsável, antes de se tornar governador do estado, ocupou o cargo de Procurador da República, o qual é um dos mais importantes da estrutura da administração pública federal e que tem como objetivos principais a preservação da lei e da moralidade, bem como já exerceu a função do magistério e realizou palestras sobre direito constitucional em diversas faculdades pelo país.
Nesse rumo, é possível concluir que o responsável tinha a plena consciência da situação financeira que se encontrava o estado e que a concessão de renúncia fiscal sem um estudo prévio estava em desacordo com os imperativos legais e colocava em risco o erário estadual.
Por essas razões e com amparo no art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (Resolução Normativa 16/2021-TP)[1], entendo que a irregularidade inicialmente capitulada como “FB99” deve ser confirmada com a classificação “FA99”, dado que os fatos narrados consistem em um achado de natureza gravíssima, ressaltando que essa modificação não altera a essência do achado que o responsável exerceu o contraditório e ampla defesa.
Consequentemente, em sintonia com o MP de Contas, confirmo a irregularidade FA99 (descrita no subitem 1.1), de natureza gravíssima, atinente à concessão de renúncia fiscal sem o estudo de impacto orçamentário, e aplico multa regimental no patamar de 20 UPFs/MT ao Sr. José Pedro Taques Gonçalves, ex-governador, nos moldes do art. 3°, inciso I, “a” da Resolução Normativa 17/2016-TP.
Por derradeiro, observo que, consoante o imperativo do art. 73 da LRF, as infrações dos dispositivos da respectiva lei complementar (LRF - LC 101/2000) também serão punidas segundo o¿Decreto-Lei¿2.848/1940¿(Código Penal); a Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade); a¿Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativas); e demais normas da legislação pertinente.
No âmbito dos poderes judiciários do país, o desrespeito às disposições do art. 14 da LRF, geralmente, tem sido considerado como improbidade administrativa. Senão vejamos os julgados pátrios transcritos abaixo:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - LEIS MUNICIPAIS - RENÚNCIA DE RECEITA - EFEITO LIMITADO NO TEMPO - PERSISTÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO APLICABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-GESTOR - ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - RENÚNCIA DE RECEITA - AUSÊNCIA DE ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE - ATO QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - CONDENAÇÃO - PENAS DO ART. 12 DA LIA. – [...] A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza a renúncia de receita pelo Administrador, desde que esta seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro do ato, nos termos do art. 14 da norma referenciada - Comprovado que o ex-Gestor concedeu descontos indiscriminados em tributos e tarifas, sem observância dos requisitos do art. 14 da LRF, tendo plena ciência da necessidade de observância da norma diante de notificação remetida ao agente pelo Ministério Público, impõe-se reconhecer a configuração de ato ímprobo nos termos do art. 10 da LIA e aplicar as penas previstas no art. 12 do mesmo diploma legal. V.V.P. (TJ-MG - AC: 10625030318350002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 15/10/2019)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Concessão de ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorreu renúncia de receita - Não atendimento aos requisitos dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, da LC 101/00)- Conduta que, por si só, caracteriza ato de improbidade administrativa - Proporcionalidade das sanções aplicadas - Sentença mantida (TJ-SP - APL: 00075282720098260081 SP 0007528-27.2009.8.26.0081, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 13/11/2013, 9ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2013)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA DE RECEITA. CONCESSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO IPTU. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. A concessão, pelo Prefeito Municipal, de descontos indevidos e extemporâneos a diversos contribuintes para o pagamento do IPTU no ano de 2000, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) e o Código Tributário Municipal, além de ofender o Princípio da Isonomia, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, VII, da Lei 8429/92, importando na aplicação das sanções previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal. (TJ-MG - AC: 10471040277231001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 06/05/2014)
48. Em casos mais graves, quando a concessão de benefícios fiscais promovidos por agentes políticos busca favorecer empresas específicas, ferindo o princípio da impessoalidade, e, ainda por cima, quando é promovida mediante pagamentos de propina ou qualquer outro tipo de vantagem pessoal, podem caracterizar os crimes de corrupção (artigos 317 e 333 do Código Penal - CP) e de tráfico de influência (artigo 332 do CP), bem como possíveis crimes contra a ordem tributária, descritos na Lei 8.137/1990:
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório [...]
[...] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
[...] III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
Seção II - Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no¿Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
[...] II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrálos parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Logo, nota-se que a promoção de incentivos fiscais em desacordo com os imperativos legais e aos preceitos administrativos constitucionais da eficiência, moralidade e impessoalidade pode ser considerado como improbidade administrativa e eventuais crimes. Até, por esse motivo, creio que a presente representação foi proposta pelo Ministério Público de Contas, mediante provocação da 14ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Cuiabá, Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária (Doc. 207039/2018).
Portanto, considerando que a presente representação foi proposta em decorrência de provocação da 14ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Cuiabá e porque a irregularidade confirmada no feito apresenta indícios de improbidade administrativa e, dependendo dos elementos apurados em sede judicial, até mesmo de possíveis crimes, compreendo que é oportuno e necessário o envio de cópias do processo ao Ministério Público Estadual para ciência e providências cabíveis, conforme determina o art. 202 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP)[2].
Dispositivo
Pelo exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 616/2022 da lavra do procurador-geral de contas, Alisson Carvalho de Alencar e, com fulcro no artigo 89 da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, c/c art. 97, inciso III, da Resolução Normativa 16/2021-TCE/MT) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), DECIDO no sentido de:
a)conhecer e julgar parcialmente procedente a representação de natureza interna, face à manutenção da irregularidade descrita no subitem 1.1 (FA99);
b) aplicar multa regimental de 20 UPFs/MT ao Sr. José Pedro Taques Gonçalves, ex-governador, pela prática da irregularidade codificada como FA99, nos termos do art. 75, III, da LOTCE/MT; art. 327, inciso II, do RITCE/MT; e art. 3°, inciso I, “a” da Resolução Normativa 17/2016-TP.
c) afastar o achado relacionado no subitem 2.1 (IB01);
d) recomendar à atual gestão do Poder Executivo Estadual que se abstenha de propor projetos de lei contendo renúncia fiscal sem que haja o estudo de impacto orçamentário, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
e) após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso ou trânsito em julgado, enviar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, consoante disposição do art. 202 do RITCE/MT;
Publique-se.
Art. 111 Com a instrução completa e o parecer do Ministério Público de Contas, o Relator elaborará relatório e voto ou emitirá decisão monocrática, classificando as irregularidades, se existentes, nos termos definidos em ato normativo específico pelo Tribunal de Contas (...).
Art. 202 Julgada procedente a representação e depois de esgotado o prazo para eventual recurso, as autoridades públicas competentes serão notificadas para as providências corretivas e ou punitivas cabíveis. Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas mencionadas no caput, havendo indícios de infração penal ou ato de improbidade administrativa na representação de qualquer natureza, cópia do processo deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.